TJ/SP: CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO OFERECEM CERTIDÕES DIGITAIS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO

Usuário poderá baixar documento eletrônico original em seu computador e remeter a órgãos públicos e privados em iniciativa inédita no País

Solicitar, receber e guardar eletronicamente certidões de nascimento, casamento e óbito já é possível em São Paulo. Desde o dia 18, as certidões digitais são o novo serviço – inédito no País – oferecido pelos 838 cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, facilitando a vida do cidadão, reduzindo custos de deslocamento e com intermediários. O usuário poderá baixar o documento eletrônico original em seu computador e remeter a órgãos públicos e privados.

A certidão digital é um documento original do tipo pdf, assinado com certificado digital e válido em todo o território nacional. Pode, por exemplo, ser enviada por meio eletrônico para bancos, escolas, planos de saúde, e órgãos públicos, como Receita Federal e INSS. Enquanto estiver no formato digital é original, mas, caso seja impressa, será uma cópia simples.  

Para usufruir do novo serviço, basta ao usuário acessar o endereço www.registrocivil.org.br, selecionar a opção eletrônica em meio de envio, o tipo de certidão que precisa (nascimento, casamento ou óbito) e seguir o passo a passo do processo de solicitação. O link para a certidão digital (assinada digitalmente pelo oficial do cartório) será remetido ao e-mail do solicitante. O prazo, o custo e a validade da certidão digital são os mesmos das certidões em papel.

Certidões Eletrônicas – Há exato um ano, o Estado de São Paulo também era pioneiro no lançamento das certidões eletrônicas, emitidas eletronicamente pelos cartórios e entregues em formato papel para o usuário em qualquer cartório. Desde seu lançamento foram emitidas 226 mil certidões eletrônicas, permitindo ao cidadão que nasceu em uma determinada cidade solicitar a certidão em qualquer outro cartório, independente de onde se encontre o registro original.

Novos Estados – Após o lançamento das certidões eletrônicas no Estado de São Paulo cinco Estados já aderiram ao projeto das certidões eletrônicas. Acre, Espírito Santo, Santa Catarina, Pernambuco e Amazonas já emitem certidões interestaduais de nascimento, casamento e óbito, possibilitando ao cidadão obter a 2ª via de sua certidão no cartório mais próximo de sua casa ou trabalho sem a necessidade de deslocamento ou contratação de despachantes para realizar o serviço.

Fonte: TJ SP I ARPEN SP I 01/01/14

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Famílias: Retrospectiva 2013

* Jones Figueirêdo Alves

Ao término de 2013, uma análise dos eventos mais relevantes, na esfera jurídica das famílias e nas instituições familiares que sedimentam a sociedade brasileira, deve ser feita, à medida necessária de uma retrospectiva anual. Os dados são significantes para expressarem, em boa nota, os avanços de construções doutrinárias e, sobremodo, das decisões judiciais, apurados no ano que finda. Vejamos:

Decisões judiciais: Juízes de família, em decisões de piso, elegeram a multiparentalidade como forma representativa mais eloquente para a tradução do afeto, diante da ocorrência concorrente (simultânea) de paternidades/maternidades múltiplas, sem prejuízo aos interesses de cada origem. Bastante a convergência coexistencial, presente sempre a favor da filiação, e em prestígio da dignidade da pessoa. Assim, tivemos em 2013 decisões judiciais mais avançadas, convindo referir a mais importante delas que admitiu:

(i) a adoção multiparental (Processo: 0034634-20.2013.8.17.0001 – juiz Clicério Bezerra e Silva – PE), no sentido de acrescentar ao registro de nascimento de menor adotado, o nome de seu genitor biológico (e de seus avós paternos), inclusive com a inserção do seu patronímico, mantendo-se a paternidade adotiva e registral constituída (1/10/13).

Julgados do STJ: Inúmeros julgados construtivos do STJ foram marcantemente influentes ao novo direito de família posto a serviço da dignidade das famílias. No ponto, três são julgados paradigmas:

(i) No REsp 1.073.052-SC, tendo como relator o ministro Marco Aurélio Buzzi, a 4ª turma do STJ pontificou no sentido de que, em inexistindo a renúncia alimentar, por ocasião do divórcio, opera-se a hipótese de alimentos diferidos, a permitir o seu reclamo adiante, "porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco". No caso, não mais impressiona, portanto, que mesmo rompido o vínculo, um dos divorciados possa vir a reclamar alimentos. O julgado resolve antigo impasse sobre a possibilidade jurídica do pleito alimentar por aqueles que, à ocasião do divórcio, não pleitearam alimentos ou ali expressamente não os renunciaram. (julgado em 11/6/13; DJe, de 2/9/13).

(ii) Em REsp. 1.115.428-SP, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a paternidade socioafetiva ganhou seu maior relevo, admitindo-se que "a manifestação espontânea do desejo de colocar o seu nome, na condição de pai, no registro do filho é ato de vontade perfeito e acabado, gerando um estado de filiação acobertado pela irrevogabilidade, incondicionalidade e indivisibilidade (arts. 1.610 e 1.613 do CC). Assim, dirimiu o julgado que "o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento…". E mais ainda: o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, de que inexiste origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”. (julgado em 27/8/13, DJe. de 27/9/13);

(iii) Em outro importante julgado, o STJ admitiu que o devedor, possuindo famílias simultâneas, não pode ter penhorados imóveis seus que sirvam, em respectivo, às suas famílias (3ª turma, Resp 1.126.173-MG), nada obstante o mesmo Tribunal Superior não esteja reconhecendo, como entidade familiar, as relações concubinárias não eventuais (REsp. 1.096.539; em 27/3/12). Afirmou o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: "A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (julgado em 9/4/13, DJe. De 12/4/13).

Provimentos: Em sede de instrumentos normativos, no plano administrativo, Corregedorias Gerais de Justiça de tribunais estaduais e o CNJ investiram diretivas de maior densidade axiológica à valorização da família. Com efeito, registramos, por essencial:

(i) o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva em cartório, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (art. 226 § 6º, da CF). Assim, foi este reconhecimento admitido, pioneiramente, pelo provimento 9/13, de 2/12/13, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de nossa autoria (DPJe., de 3/12/13, pp. 68-70). O normativo permite, agora, que homens registrem em Oficio de Registro Civil filhos socioafetivos, sem paternidade registral e dispensado processo judicial prévio;

(ii) As Corregedorias Gerais de Justiça do Ceará e do Maranhão editaram idênticos provimentos, os de 15/13, de 17/12/13 (DJe., de 20/12/13) e 21/2013, de 19/12/13, respectivamente, na igual diretiva de valorizar as relações paterno-filiais socioafetivas;

(iii) A Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, editou o provimento 28/13, dispondo sobre o registro tardio de nascimento, perante o Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina, cuidando de melhor regulamentar o tema;

(iv) A Corregedoria Geral de Justiça do Piau, em Pedido de Providências 0001313-38.2013.8.18.0139, definiu pela possibilidade de dupla maternidade em registro civil de criança nascida em família homoafetiva (onde uma das mães cedeu o óvulo e a outra foi a gestante). A decisão exarada pelo Corregedor Geral des. Antonio Paes Landim Filho teve caráter normativo, de cumprimento obrigatório por todos os Ofícios de Registro Civil, em situações que tais.
Obras jurídicas: Dentre muitas obras publicadas, na seara do Direito de Família, merecem especial registro as que despertaram o interesse maior da comunidade jurídica:

(i) "Curso de Direito de Família", de Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rêgo Freitas Dabus Maluf (Editora Saraiva, setembro/2013);

(ii) "Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva. Efeitos Jurídicos", de Christiano Cassettari (Editora Atlas, novembro/2013) e

(iii) "Síndrome da Alienação Parental. Importância da Detectação. Aspectos Legais e Processuais", de Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (Ed. Forense, agosto/2013).

Enfim, em sede de uma abreviada retrospectiva, vale referir como síntese maior, o acerto dialogal do direito de família com a realidade conforme e vivificante, no axioma seguinte: "Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo." (TJ/PE – 5ª CC, des. José Fernandes de Lemos, Apel. Cível 196.007-2, julgado em 12/6/13).

De fato. A família, no ano que finda, cresceu. Em doutrina e em jurisprudência, em pensamento crítico da vida com o direito e no coração dos homens de boa vontade.

___________

Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do TJ/PE, diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família ecoordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: Migalhas I 31/12/13

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Um dia de luz na escuridão de nossas vidas

O Natal, o dia da celebração do aniversário, o dia do casamento, o dia do nascimento de um filho, o dia de uma grande vitória ou conquista ou outros dias de especial significado e relevância, podem marcar a nossa vida, mas não determinam a alegria de uma vida.  Se devemos ter o cuidado de não deixar que esse dia especial seja apenas uma luz perdida na escuridão da própria vida, também devemos ter o cuidado de não nos deixarmos enganar por aspectos pontuais de uma vida de glamour e festas.

O brilho tem a tendência de se desfazer. O fósforo brilha no quarto escuro, mas a luz da chama sempre apaga. A vida marcha a passos largos; a juventude ganha a maturidade, depois vem a velhice. Por isso, ainda que seja muito importante ter dias especiais, é preciso entender a realidade da vida, onde o curso da existência humana é pautado por dias alegres e dias tristes, dias de gozo e dias de sofrimento, vitórias e derrotas, ganhos e perdas. Não se impressione com alegria que você viu estampada na face dos seus amigos no último Natal. Essa alegria pode ter sido real, mas também pode ser fruto de uma feição plástica, movida pela necessidade de mostrar que tudo estava bem. Jesus afirmou a bem-aventurança dos que choram, mas no nosso mundo ninguém gosta de chorar na frente dos outros. Todos gostam de mostrar que estão bem. E no dia de festa o glamour manda na tristeza; pelo menos na aparência.

A vida é bela, mas também é difícil de ser vivida. Se você passou pelas festas de fim de ano com alegria, amém, Deus seja louvado. Se enfrentou tristezas e dissabores, saiba que não há motivo para perpetuar a tristeza em seu coração. A vida é assim mesmo, cheia de altos e baixos. O que precisamos mesmo entender é que devemos desenvolver o contentamento no Senhor, onde podemos afirmar com Ele – “Tudo posso naquele que me fortalece”. Com Jesus podemos ter a certeza de que a Bíblia tem razão quando informa que “É melhor ir a uma casa onde há luto do que a uma casa em festa, pois a morte é o destino de todos; os vivos devem levar isso a sério!” (Eclesiastes 7.2). Com Cristo e nas mãos do Salvador, podemos então ter a certeza de que o dia de luto não é um ponto final na existência humana, pois temos a promessa da vida eterna. Isso, ninguém pode tirar de nós. Louvado seja Deus que nos deu o Salvador Jesus.

Amilton Alvares

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. UM DIA DE LUZ NA ESCURIDÃO DE NOSSAS VIDAS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 221/2013, de 30/12/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/12/30/um-dia-de-luz-na-escuridao-de-nossas-vidas/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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