Um dia de luz na escuridão de nossas vidas

O Natal, o dia da celebração do aniversário, o dia do casamento, o dia do nascimento de um filho, o dia de uma grande vitória ou conquista ou outros dias de especial significado e relevância, podem marcar a nossa vida, mas não determinam a alegria de uma vida.  Se devemos ter o cuidado de não deixar que esse dia especial seja apenas uma luz perdida na escuridão da própria vida, também devemos ter o cuidado de não nos deixarmos enganar por aspectos pontuais de uma vida de glamour e festas.

O brilho tem a tendência de se desfazer. O fósforo brilha no quarto escuro, mas a luz da chama sempre apaga. A vida marcha a passos largos; a juventude ganha a maturidade, depois vem a velhice. Por isso, ainda que seja muito importante ter dias especiais, é preciso entender a realidade da vida, onde o curso da existência humana é pautado por dias alegres e dias tristes, dias de gozo e dias de sofrimento, vitórias e derrotas, ganhos e perdas. Não se impressione com alegria que você viu estampada na face dos seus amigos no último Natal. Essa alegria pode ter sido real, mas também pode ser fruto de uma feição plástica, movida pela necessidade de mostrar que tudo estava bem. Jesus afirmou a bem-aventurança dos que choram, mas no nosso mundo ninguém gosta de chorar na frente dos outros. Todos gostam de mostrar que estão bem. E no dia de festa o glamour manda na tristeza; pelo menos na aparência.

A vida é bela, mas também é difícil de ser vivida. Se você passou pelas festas de fim de ano com alegria, amém, Deus seja louvado. Se enfrentou tristezas e dissabores, saiba que não há motivo para perpetuar a tristeza em seu coração. A vida é assim mesmo, cheia de altos e baixos. O que precisamos mesmo entender é que devemos desenvolver o contentamento no Senhor, onde podemos afirmar com Ele – “Tudo posso naquele que me fortalece”. Com Jesus podemos ter a certeza de que a Bíblia tem razão quando informa que “É melhor ir a uma casa onde há luto do que a uma casa em festa, pois a morte é o destino de todos; os vivos devem levar isso a sério!” (Eclesiastes 7.2). Com Cristo e nas mãos do Salvador, podemos então ter a certeza de que o dia de luto não é um ponto final na existência humana, pois temos a promessa da vida eterna. Isso, ninguém pode tirar de nós. Louvado seja Deus que nos deu o Salvador Jesus.

Amilton Alvares

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. UM DIA DE LUZ NA ESCURIDÃO DE NOSSAS VIDAS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 221/2013, de 30/12/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/12/30/um-dia-de-luz-na-escuridao-de-nossas-vidas/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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A responsabilidade dos administradores na sociedade limitada

* Patrícia Mesquita 

É certo que com o advindo do CC o Direito Empresarial sofreu inúmeras modificações, trazendo uma nova realidade para este ramo do direito.

Nesse contexto se insere a positivação da teoria ultra vires a qual tem por o objetivo evitar desvios de finalidade na administração das sociedades e preservar os interesses dos investidores.

Dessa forma, estabelece-se como limitadores dos atos de administração o objeto social e os poderes definidos no contrato social, sendo certo, no entanto, que os atos praticados em detrimento destes limites apenas poderão ser opostos a terceiros, isentando a sociedade de responsabilidade, caso a limitação de poderes esteja inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade, seja possível comprovar o conhecimento desta limitação e, o ato então atacado seja evidentemente estranho aos negócios da sociedade, em concordância com o parágrafo primeiro do art. 1.015 da mesma legislação.

Em decorrência destas limitações, o empresariado brasileiro deve ficar atento a dois pontos: a devida cautela quando da celebração de contratos e a importância da delimitação do objeto social e dos poderes conferidos aos órgãos de administração das sociedades em seus atos constitutivos.

Primeiramente, por conta da positivação da teoria, nossa legislação transferiu a cautela do exame dos atos constitutivos aos particulares, logo, quando da celebração de eventual contrato caberá à parte contratante o exame do objeto social da outra parte, assim como, a verificação dos poderes conferidos ao representante legal que firma tal negócio em nome da sociedade.

Por outro lado, verificam-se a cautela em delimitar no próprio ato constitutivo da sociedade o objeto social que deve condizer com a totalidade das atividades desempenhadas pela entidade e os poderes que a própria sociedade conferirá a seus administradores de forma que a realização de negócios acessórios ou conexos ao objeto social não constituam operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade.

Nessa esteira, tornou-se corriqueira cláusula que disponha os limites de atuação dos administradores nos atos constitutivos das sociedades podendo citar como exemplos limites referentes a tipos contratuais e seus valores.

Mesmo frente à positivação desta teoria, necessário é lembrar que seu âmbito de aplicação se mostra maior nas relações entre administradores e sociedades isto porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, à luz da boa-fé objetiva a relação sociedade e terceiro se rege pela teoria da aparência, sendo certo que não é possível opor meras restrições contratuais a terceiros que contratam com a sociedade em situação que acreditam perfeitamente regular, mesmo que o negócio tenha sido firmado por ato excessivo.

Mesmo levando-se em consideração a teoria da aparência como acima explicada, ressalta-se que a teoria ultra vires ainda representa grande importância na relação sociedade-administrador haja vista que apenas com fulcro nela poderá a sociedade promover ação de regresso em face do administrador que, pela prática de ato excessivo, responsabilizou a sociedade perante terceiro de boa-fé. 

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* Patrícia Mesquita do escritório Sevilha, Arruda Advogados.

Fonte: Migalhas I 05/09/2013.

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