A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois

Tema foi tratado na palestra do advogado e professor da UnB, Frederico Henrique Viegas de Lima, no XL Encontro

“As modalidades de atos de registro e de averbações devem acompanhar as mutações ocorridas dia a dia no Direito Civil e, também, em outros ramos do Direito. Desta forma, a lista de tais atos prevista na Lei nº 6.015/73 deve estar sempre ajustada às inovações jurídicas”. A afirmação é do professor titular de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Conselho Editorial do IRIB, o advogado Frederico Henrique Viegas de Lima, um dos palestrantes do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que ocorre até 27/9, sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR.

Na palestra “A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois”, Viegas de Lima sustentou que o rol de atos registrais, previstos na Lei nº 6.015/73, constitui uma relação aberta e exemplificativa, embora exista uma considerável resistência na entrada nesse universo jurídico das novas categorias. “Contudo, não podemos fechar os olhos aos novos tipos de direitos reais, de situações jurídico-reais e, até mesmo, à promoção de ajustes e de explanações que visam clarificar, estabelecer situações inerentes à propriedade, seu titular e que devem ser publicizados”, afirma.

De acordo com o palestrante, o registro Imobiliário necessita se reinventar em função de fatores como o atendimento aos reclamos sociais da atualidade, a redução de custos de transação e dos custos de informação e a segurança jurídica. Viegas de Lima ressaltou, ainda, que atualmente as informações registrárias são incompletas e que há uma diversidade de repositórios nos quais os interessados em determinada propriedade devem pesquisar. Tais dados podem ser disponibilizados, por exemplo, pelo Poder Judiciário e as entidades de crédito.

Para Viegas de Lima, a matrícula, como repositório integral de todas as transformações dos imóveis e de seus titulares, deve ser um espelho fiel das circunstâncias e fatos – jurídicos e naturais – inerentes a estes mesmos imóveis e àquelas pessoas que possuem vínculo jurídico com os mesmos. “A experiência do Brasil e de outros países demonstra que a superação ou abertura sistêmica de uma relação fechada e de tipos de direitos permitindo que estes possam ter ingresso no álbum imobiliário, com a devida dose da prudência registral, é elemento importante para que se tenha o cumprimento do princípio constitucional da segurança jurídica no âmbito do direito imobiliário registral”, conclui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 24/09/2013.

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“População e comunidade jurídica desconhecem a natureza da atividade registral”

Afirmação é do Registrador de SC, Naurican Ludovico Lacerda, que participou nesta quinta-feira da programação do Encontro Nacional dos Oficiais de Registro.

O Brasil tem um sistema de registro imobiliário eficiente, seguro e superior ao de países desenvolvidos como os Estados Unidos. No entanto, há um desconhecimento geral sobre os serviços notariais e registrais e sobre os seus custos. A afirmação foi feita pelo Registrador de Imóveis de São José/SC, Naurican Ludovico Lacerda, que participou nesta quinta-feira (26) do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que termina nesta sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR. O tema da palestra foi “Caracterização Jurídica dos Emolumentos: análise frente à Constituição Federal e à Lei 10.169/200”.

Além de demostrar a natureza jurídica dos custos cartoriais, Naurican Lacerda afirmou que muitos operadores jurídicos consideram os emolumentos como salário. “Desconhecem os riscos das atividades notarial e de registro e que todas as despesas são de responsabilidade do titular. Comparam, por exemplo, os rendimentos da nossa atividade com os subsídios de promotores e juízes, sem considerar que o regime é completamente diverso”.

O palestrante explicou que o custo dos serviços públicos de registro reflete no funcionamento dos cartórios, incluindo a responsabilidade sobre o sistema de arquivamento de documentos, que é oneroso. Ele comparou os valores dos emolumentos dos Registros de Imóveis com os custos e orçamentos de outras esferas públicas, tais como a Justiça Eleitoral, que tem uma previsão de orçamento de quase R$ 4 bilhões para este ano. A Presidência da República, por sua vez, conta com orçamento de R$ 2 bilhões para 2013.

Naurican Larcerda destacou também que há, sobretudo, um grande desconhecimento do assunto por parte da população e da comunidade jurídica. “A grande maioria dos operadores jurídicos não sabe distinguir o tabelião do registrador, sequer sabe que os impostos de transmissão pertencem ao Estado. É essencial que mostremos o quanto nosso serviço é importante e essencial, até para aliviar o Poder Judiciário”, afirmou o registrador de imóveis, que apresentou dados de sua dissertação de Mestrado em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito (IDP-DF).

O registrador de imóveis foi enfático em afirmar que é necessário demonstrar a complexidade dos atos registrais. “Emitir uma certidão é bem mais que tirar cópia de um documento, é preciso analisar se há outro protocolo vigente – que pode ser um título judicial pendente de resposta há mais de um ano -, certificar qualquer título ainda tramitando, conferir todos os atos impressos, verificar se o imóvel não passou a pertencer a outra circunscrição, entre outras ações”, listou. Ele lembrou que os atos registrais demandam um sem número de controles, comunicações e procedimentos que demandam, por vezes, dezenas de operações humanas.

Em sua opinião, o Estado de Democrático de Direito preconiza que não exista exceções, com direitos e garantias fundamentais sendo aplicados a todos os cidadãos. Segundo ele, o emolumento se baseia nos valores fundamentais, nos fundamentos Constitucionais, que preveem a remuneração dos cidadãos pelo desenvolvimento de suas atividades. “Nada é gratuito. Por isso, é preciso haver compensação”, concluiu.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 26/09/2013.

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Condomínio Alteração de Vaga de Garagem

Consulta:

Uma empresa instituiu e especificou na matrícula nº. 76.166, o condomínio denominado B. V., composto de 16 casas assobradadas, contando com uma vaga de garagem para 02 (dois) automóveis de pequeno porte. Destas casas, foram vendidas 07, restando em seu domínio 09 casas. Acontece que as garagens não cabem 02 automóveis, razão pela qual pretende alterar o registro para constar somente uma vaga para automóvel. Da convenção de condomínio nada consta com relação a este fato. Pergunta: Para a averbação dessa modificação, é necessária a presença de todos, a empresa e os 07 condôminos ou apenas 2/3, que poderão decidir nas Assembléias Geral ou Extraordinária, como consta da Convenção?. Todas as matrículas foram descerradas, constando as garagens para 02 automóveis.

Resposta:

Inicialmente, informamos de que o documento que veio anexo está ilegível, mesmo ampliado.

1. Pela instituição, especificação e convenção do condomínio nas unidades autônomas (16 casas assobradadas) foram instituídas e especificadas que cada uma delas possui uma vaga de garagem para a guarda de dois veículos de pequeno porte;

2. Pela alteração que se pretende realizar (alteração da instituição e especificação), cada unidade continuará com uma vaga de garagem, no entanto cada vaga de cada unidade comportará a guarda de um veículo apenas;

3. E isso, além de implicar em uma limitação do direito de propriedade, também implicará em uma restrição do uso, adquiriu-se uma unidade com uma vaga para a guarda de dois veículos e se tem uma vaga para a guarda de um veículo;

4. Além do que, para a alteração/retificação que se pretende, será necessária a retificação do condomínio e com a aquiescência unânime dos condôminos nos termos do artigo n. 1.351, segunda parte (mudança da unidade) e do item n. 74 do Capítulo XX das NSCGJSP e com a conseqüente aprovação do projeto pelo Município (ver APC n. 713-6/6 – Campinas SP – 1º RI).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 25/09/2013.

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