STJ: Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos. 

A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspenção dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo. 

O TJDF afirmou que a Lei 8.971/94, invocada pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio. Para o tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época. 

Nivelamento

Entretanto, conforme explica o relator da medida cautelar, ministro Luis Felipe Salomão, em matéria de direito sucessório, deve ser aplicada a lei que vigorava quando a sucessão foi aberta. 

A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei 8.971. “Portanto, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei 9.278/96, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar”, afirmou Salomão. 

De acordo com o relator, a aparente contradição entre a concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei 9.278, e o direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, segundo o preceito contido no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, “resolve-se nivelando o direito do cônjuge segundo a legislação posterior aplicável às uniões estáveis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova”. 

Artigo derrogado

“Os direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do companheiro supérstite”, disse o ministro. Segundo ele, “tem-se entendido que, desde a edição da Lei 9.278 – que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável –, está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável e do casamento”, acrescentou. 

Salomão considerou que o direito não foi aplicado de forma correta no acórdão do TJDF. O ministro entendeu que a urgência estava presente no caso, “tendo em vista que o juízo do inventário está a determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio do falecido que, em princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado pelo usufruto vidual previsto na Lei 8.971, que não mais existe desde a edição da Lei 9.278”. 

Por essas razões, a Quarta Turma determinou que o juízo do inventário cessasse a prática de atos que reconheçam o usufruto vidual da companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo falecido, com exceção do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 09/10/2013.

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PROVIMENTO DO CNJ MODIFICA REGISTROS FISCAIS DOS CARTÓRIOS E ANOREG/MT REALIZA CURSO DE ATUALIZAÇÃO

Desde agosto deste ano o Provimento Nº 34 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que os cartórios mantenham dois livros de registro sobre despesas e rendimentos, o Livro Diário Auxiliar e o Livro Caixa Fiscal. Para que fossem sanadas as dúvidas dos notários e registradores, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) realizou no sábado (05.10), no auditório da Livraria Janina, um treinamento com o advogado especialista em direito tributário, Antonio Herance Filho, do Grupo Serac (São Paulo).

O provimento foi pensado pelo CNJ para que o poder público tivesse uma maneira de avaliar e tentar controlar se os responsáveis pelos serviços extrajudiciais, os cartórios, estão aplicando de forma devida a Tabela de Custas e Emolumentos. Esta tabela fixa as taxas e os valores que os notários e registradores podem cobrar dos usuários para a prestação de seus serviços.

Para a presidente de Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, os cartórios têm de ser eficientes em todos os âmbitos de suas atuações. “O Poder Judiciário fiscaliza e tem o poder de normatizar, e isso tem de ser respeitado. Nós já possuímos estes livros caixa, mas não da maneira que eles determinaram, por isso é importante que se observe esta questão. Devemos ser eficientes não só nos serviços que prestamos a terceiros, mas também nas obrigações acessórias, até mesmo para evitar qualquer tipo de sanção”, disse.

No treinamento, o advogado buscou esclarecer as diferenças entre cada um dos dois registros e destacou a importância de que os responsáveis por seu preenchimento fiquem atentos às especificidades dos livros. “O pagamento de impostos tem de ser feito de forma justa, nem a mais e nem a menos, e para isso temos o dever de cuidar de um livro que tem a ver com a atividade administrativa (Livro Diário Auxiliar) e outro livro que é usado especificamente para a prestação de contas com os órgãos federais”, explicou. No caso do Livro Diário, o preenchimento é obrigação de titulares e designados, e no Livro Caixa somente titulares, pois ele diz respeito ao Imposto de Renda do titular.

No total, cem pessoas participaram do treinamento, entre notários, registradores e designados (os responsáveis temporários por serventias que estão em período de vacância). As maiores dúvidas dos participantes foram justamente com relação aos designados, pois eles são registrados como os outros prepostos do cartório, e por isso recolhem Imposto de Renda diretamente na fonte, enquanto que os pagamentos do titulares não. A orientação do advogado Antonio Herance Filho é que os cartórios busquem o corregedor local para resolver como isto deve ser registrado nos livros fiscais.

Fonte: Anoreg/MT I 07/10/2013.

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CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Ausência de prenotação – Ausência da via original do título cujo registro se busca

CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Ausência de prenotação – Ausência da via original do título cujo registro se busca – Prejudicialidade – Exame, em tese, das exigências para nortear futuras prenotações – Desapropriação indireta – Apuração de remanescente – Necessidade de retificação de registro na forma do art. 213, II, § 7º, da LEI N° 6.015/73 – Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0002920-91.2012.8.26.0400, da Comarca de Olimpia, em que são apelantes IVO COLICHIO JÚNIOR, ZELIS PEREIRA FURLAN COLICHIO e WILMA PEREIRA FURLAN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OLÍMPIA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.314

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ausência de prenotação – Ausência da via original do título cujo registro se busca – Prejudicialidade – Exame, em tese, das exigências para nortear futuras prenotações – Desapropriação indireta – Apuração de remanescente – Necessidade de retificação de registro na forma do art. 213, II, § 7º, da LEI N° 6.015/73 – Recurso prejudicado.

Inconformados com a r. decisão de fls. 171/172, apelam Ivo Colichio Júnior, Zélia Pereira Furlan Colichio e Wilma Pereira Furlan, objetivando o registro, na matrícula n° 18.541, do Registro de Imóveis de Olímpia, da carta de sentença expedida nos autos do processo n° 956/1988, a fim de que se registre a desapropriação da área de 3.441,85 m² havida em favor do Município de Olímpia e sejam abertas seis matrículas relativas aos remanescentes.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

De início, observe-se que o presente recurso está prejudicado, conforme passo a demonstrar.

O título foi prenotado em 17.02.2012. Feita a qualificação, o Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia expediu nota devolutiva em 23.02.12, pela qual informou que o registro foi recusado porque: a) a sentença proferida, na ação de indenização não declarou a transmissão de propriedade; e b) os recorrentes deveriam providenciar a retificação da área remanescente do imóvel (fls. 10).

Em 22 de março de 2012, os ora recorrentes formularam pedido de dúvida inversa. Encaminhados os autos ao Oficial de Registro de Imóveis, este deixou de prenotar novamente o título, o que, segundo a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, prejudica o recurso:

Ressalte-se, inicialmente, a ausência de prenotação eficaz. De fato, o mencionado titulo judicial foi apresentado para registro em duas oportunidades, observando-se que à última (com o mandado judicial aditado) correspondeu a prenotação n° 202.840, de 18 de março de 2002 (fls. 18), bem como a nota respectiva à desqualificação de 22 de março de 2002 (fls. 22). Todavia, apenas em 17 de março de 2005 passados mais de dois anos da devolução do titulo desqualificado para o registro predial -,operou-se a suscitação inversa da dúvida, não voltando o titulo a ser prenotado, nada obstante a manifestação do oficial registrador neste procedimento, em resposta à dúvida suscitada (fls. 31).

Ora, mesmo considerando que o procedimento de dúvida inversa, sem disciplina normativa (o artigo 198 da Lei de Registros Públicos prevê apenas a dúvida direta), por economia procedimental, na trilha de inúmeros precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Civeis n°s 14.797-0/3, 21.445-0/4, 42.171.0/7-00, 76.030-0/8, entre outros), pode, excepcionalmente, ter seu processamento admitido, isso não afasta a necessidade de satisfação de prenotação eficaz, não se admitindo invocar aquela (prenotação n° 202.840) cujos efeitos já cessaram (artigo 205 da Lei n° 6.015/73). Cessados automaticamente efeitos da prenotação n° 202.840 pelo decurso “in albis” do prazo legal (artigo 205 da Lei de Registros Públicos) e ausente nova prenotação após a suscitação inversa da dúvida não há como não a considerar prejudicada, inclusive ao associar esse fato àquele adiante indicado que também aponta para a exatidão da qualificação negativa. Essa é a posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como se colhe na Apelação Cível n° 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, DOE-Poder Judiciário-Caderno I, de 13 de outubro de 1998 (p. 4): “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido. (..) Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. (…) Não tendo sido mantido nos autos, no original nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes“. No mesmo sentido, a Apelação Cível n° 78.700-0/0, da Comarca de Itanhaém, j. 16 de agosto de 2001, rel. Des. Luís de Macedo.

Além da falta de prenotação, verifica-se que não consta dos autos a via original da carta de sentença cujo ingresso é pretendido, o que também prejudica o recurso [1].

A despeito disso, nada obsta o exame – em tese – das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis a fim de orientar futuras apresentações.

Na linha do que bem ponderou a ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, caso superadas as prejudicialidades apontadas, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deveria ser mantida.

É que na linha de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, é pressuposto do registro buscado pelos recorrentes a apuração da área remanescente para o controle da disponibilidade registral e atendimento do princípio da especialidade [2]

Note-se que os recorrentes buscam a especificação e divisão da área que remanesceu em seu domínio; e não da destacada.

Devem, assim, se valer do procedimento próprio para isso previsto no art. 213. § 7°, da Lei n° 6.015/73:

Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei n° 10.931, de 2004)

É importante observar que o procedimento de retificação de área para apuração de remanescente exige notificação de confrontantes ou anuência destes e a apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

O atendimento desses requisitos deve ser demonstrado na retificação de área; não nos autos do procedimento de dúvida, cujo escopo é apenas o de examinar a recusa do registro do título feita pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Oportuno, a propósito, citar trecho do parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Luís Paulo Aliende Ribeiro, hoje Juiz Substituto em 2º Grau, proferido nos autos do Processo CG n° 2.926/01:

Neste contexto o acolhimento da pretensão da recorrente importaria em retificação do registro sem o devido processo legal e em grave violação do princípio da especialidade (artigo 225, § 2º, da Lei n° 6.015/73), correta a postura do oficial registrador em recusar a prática do ato.

A obediência aos princípios da especialidade e da continuidade, informadores dos registros públicos, pressupõe um encadeamento perfeito e harmonioso no tempo da cadeia de titularidades de um determinado imóvel, entendido como um objeto precisamente individuado, revelando-se necessário, na espécie, procedimento bilateral para a correção do registro de origem, indispensável para a própria segurança do registro imobiliário e dos efeitos dele irradiados.

No caso em exame, não fosse a prejudicialidade apontada, a recusa seria mantida pois, sem a retificação de registro, não há como atender ao princípio da especialidade objetiva.

As descrições das matrículas feitas pela Municipalidade, além de não fazerem parte do título qualificado, não substituem a forma prescrita no art. 213 da Lei n° 6.015/73. Demais disso, o levantamento topográfico de fls. 132 também não faz parte do título.

Por fim, observe-se que o trabalho pericial contido nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta restringe-se aos aspectos financeiros da parte destacada do imóvel, sem enfrentar as questões relativas à descrição e localização do remanescente (especialidade objetiva quantitativa e qualitativa), de modo que não tem a força que os recorrentes aduzem.

À vista do exposto, não conheço do recurso porque prejudicado.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:
[1] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2
[2] Apelações Cíveis 1.103-6/0, 61.876-0/3, 27.849-0/1, 72574-0/0, 79368-0/1, 442-6/9 (D.J.E. de 04.10.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 – DJE I 08/10/2013.

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