Consulta: Hipoteca em imóvel rural ainda não georreferenciado.

IRIB Responde – Hipoteca. Imóvel rural ainda não georreferenciado.

Questão esclarece acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta
Recebi para registro uma hipoteca convencional que recai sobre um imóvel rural ainda não georreferenciado, embora o prazo carencial já tenha vencido. Pergunto: para registrar esta hipoteca eu devo exigir do proprietário o prévio georreferenciamento do imóvel?

Resposta
O registro da hipoteca é possível, sem a necessidade do prévio georreferenciamento, salvo se houver algum outro motivo que impeça o ingresso do título no Fólio Real.

Isso porque, de acordo com a legislação de regência do georreferenciamento, este procedimento somente será exigível nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e autos judiciais que versem sobre imóvel rural. Não prevê o geo no caso de registro da garantia. Neste caso, a interpretação legislativa deverá ser restritiva, permitindo o registro pretendido.

Sobre o assunto, Eduardo Augusto assim nos ensina em seu “Manual Básico Retificação de Registro Imobiliário e Georreferenciamento – Comentários, Modelos e Legislação”, Versão 2011, p. 52:

“Dessa forma, apresento o posicionamento institucional do Irib sobre dois temas polêmicos:

1) Deve-se registrar hipotecas e direitos reais limitados, pois a obrigatoriedade do georreferenciamento limita-se às hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais; e (…).”

Recomendamos, para aprofundamento no assunto, a leitura da íntegra deste Manual, que encontra-se disponível em https://docs.google.com/file/d/0BxUMvuPpLZM4ZGYyZjk3MzItZGFiOC00NTFlLWExMDgtMzg1MzJjMzRiZTg1/edit?hl=pt_BR&pli=1 (acesso em 09/08/2013).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 20/08/2013.

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Consulta: Cédula de Crédito Bancário e o registro das garantias

Consulta:

Recebi para registro uma cedula de Credito Bancario, tendo como garantias: Hipoteca Cedular de um terreno na avenida 7 matricula 7449 e como penhor Cedular: 13 vacas Girolanda, localizada na Fazenda Sta Helena nesta comarca de propriedade do emitente.
Pergunto:
a) – a Hipoteca registra no livro 2 – Registro Geral
b) – o penhor cedular registra-se no livro 3 do Registros de Imoveis ou no Registro de Titulos e Documentos? e Por que?
Com os meus agradecimentos

Resposta:

1- As garantias (hipoteca e penhor rural pecuário) foram constituídas através da Cédula de Credito Bancário – CCB, a qual não será objeto de registro, mas as suas garantias sim serão registradas (artigos nºs. 30 e 42 da Lei 10.931/04);

2- Portanto, a hipoteca será registrada no livro 2 – Registro Geral (artigos 1.492 do CC e 167, I, 2 da LRP);

3- Quanto ao penhor rural (pecuário – artigo 1.444 do CC), será registrado no Registro de Imóveis no Livro 3- Auxiliar e não no Registro de Títulos e Documentos, em face dos artigos nºs 1.438 do CC, 178, VI e 127, parágrafo único da LRP.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.013.

Fonte: ROBERTO TADEU MARQUES | Blog do Grupo Gilberto Valente | 21/08/2013.

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Penhora sobre imóvel pendente de averbação é válida

A 8ª turma do TRF da 1ª região deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar a imediata liberação da penhora que recaiu sobre ativos financeiros de uma empresa, considerando válida a penhora sobre imóvel feita anteriormente, mesmo pendente de averbação perante o registro de imóveis.

A empresa, por meio de um agravo de instrumento, buscava reformar a decisão da 11ª vara da Seção Judiciária do DF, que determinou a constrição de seus ativos financeiros via Bacen Jud. Segundo os autos, a empresa indicou um imóvel à penhora, que foi recusado pelo Cade sob o argumento de que não havia sido comprovada a regular titularidade do bem, com pendências junto ao cartório de registro de imóveis.

Frente à recusa, a empresa ofertou novo imóvel, que também foi recusado por não obedecer à ordem legal estabelecida pela lei 6.830/80 Também foi alegado que a garantia oferecida à execução fiscal deveria ser em dinheiro. Contudo, a empresa alegou que havia impossibilidade de penhora on-line em conta corrente, já que a ação atingiria o pagamento dos funcionários, com a possibilidade de paralisação das atividades empresariais.

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso lembrou que o princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, "pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito".

A magistrada entendeu que diante da lavratura anterior do auto de penhora de bem imóvel, cujo valor satisfaz integralmente o crédito pretendido na execução fiscal, o fato de ainda não ter havido a averbação perante o registro de imóveis, por si só, não justifica a realização de uma segunda penhora, principalmente de ativos financeiros.

A desembargadora destacou que "a inscrição da penhora no ofício de registro de imóveis tem por escopo caracterizar a presunção absoluta do ato perante terceiros, dada a publicidade dos registros imobiliários. Todavia, esse registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato de penhora" e que, portanto, a penhora determinada sobre os ativos financeiros, se revestiria de uma segunda penhora, em total afronta aos termos do art. 667, do CPC.

Ainda de acordo com a decisão, o Cade deve ser intimado para apresentar contraminuta. A causa foi patrocinada pelo escritório Bueno Barbosa Advogados Associados.

  • Processo: 0046515-74.2013.4.01.0000

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 21/08/2013.

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