O cancelamento de averbação nos moldes do art. 250, III da Lei nº. 6.015/73 requer a apresentação de documento hábil e requerimento unânime das partes que participaram do ato.

CSM/SP: Averbação – cancelamento. Documento hábil. Via judicial. Tempus regit actum.

O cancelamento de averbação nos moldes do art. 250, III da Lei nº 6.015/73 requer a apresentação de documento hábil e requerimento unânime das partes que participaram do ato.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2012/112716, que tratou acerca da necessidade de ação judicial para o cancelamento de averbação, diante da inexistência de documento hábil e de requerimento unânime das partes que participaram do ato. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, negando-se provimento ao recurso.

O caso trata de recurso interposto contra decisão que indeferiu o cancelamento de averbações, por entender necessário processo contencioso, onde deverá ser discutido o inadimplemento contratual, dando-se oportunidade de defesa ao compromissário comprador. O recorrente argumentou que o cessionário da promessa de cessão não efetuou o pagamento estipulado em cláusula contratual, ensejando a sua rescisão. Afirmou, também, que o cancelamento das averbações sem o comparecimento do devedor é possível, uma vez que o contrato foi firmado antes da Lei nº 6.015/73, bem como em razão do teor do art. 250, III da mesma lei.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o fato de o contrato ser anterior à Lei nº 6.015/73 não o torna imune a ela, em virtude do princípio tempus regit actum. Desta forma, sendo o cancelamento requerido ao tempo da vigência da lei, este deve ser compatível com ela. Além disso, observou que ao mesmo tempo em que o recorrente afirmou que o contrato é anterior à mencionada lei, pediu que o cancelamento das averbações ocorresse na forma do inciso III do art. 250. De acordo com o MM. Juiz Assessor da Corregedoria, “o cancelamento com base em referido inciso depende da apresentação de documento hábil que, no caso, como bem frisado na r. decisão recorrida, seria novo acordo de vontades por meio do qual os contratantes – o suposto inadimplente inclusive – ajustassem a rescisão do compromisso, sendo insuficiente, para essa finalidade, o próprio instrumento anterior já assinado pelas partes quando da celebração dele que deu ensejo aos registros ora questionados.”

Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afirmou que, tendo em vista a ausência de documento hábil e da alegação de que o compromissado não pagou a quantia devida fixada no contrato, o recorrente deverá buscar, na via judicial e com a participação do compromissário comprador ou de quem o represente, o reconhecimento do inadimplemento e, posteriormente, a rescisão contratual, a ser aplicada por força de decisão judicial transitada em julgado.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria propôs o improvimento do recurso, sendo tais fundamentos adotados pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 16/08/2013.

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Consulta: É possível a realização de uma incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo de falência?

IRIB Responde – Incorporação imobiliária. Incorporador – falência.

Questão esclarece acerca da impossibilidade de realização de incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo falimentar.

Para esta edição do Boletim Eletrônico, a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de realização de incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo falimentar. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É possível a realização de uma incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo de falência?

Resposta
Para respondermos sua pergunta, é importante mencionarmos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 121:

"Falência

As empresas e o empresário sob processo falimentar perdem a livre disposição de seus bens. Não pode, portanto, negociar bens imóveis, o que impede de ser incorporador imobiliário ou de outorgar procuração para que outro incorpore terreno da empresa ou do empresário.

Lei nº 11.101, de 2005:

"Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

[…]

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;".

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 16/08/2013.

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Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

A 4ª vara Cível de Mossoró/RN julgou procedente uma ação que pedia a rescisão contratual de um loteamento, sob a acusação de que empresa administradora do condomínio fez propaganda enganosa quando divulgou as condições e vantagens da aquisição do lote.

O autor informou que assinou pré-contrato para compra de um lote em condomínio fechado, parcelando o valor total em 120 prestações. A compra foi efetuada com a promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.

Porém, quando a documentação foi assinada, o autor foi informado de que o contrato poderia levar mais 90 dias para chegar a suas mãos, assim como ele não teria direito ao acesso imediato à área de lazer, sob a justificativa de que esta pertencia a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir até pagar 70% do preço ajustado, e que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado.

Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação escrita à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto à Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.

"Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar", afirmou juiz de Direito Manoel Padre Neto fazendo alusão aos arts. 6º e 30 do CDC. Para o magistrado, a administradora não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.

O juiz decidiu rescindir o pré-contrato assinado pelas partes, anulando os boletos bancários emitidos pela administradora, e considerou justo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa também deve devolver imediatamente os cheques entregues pelo autor.

Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil, devendo restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária.

Veja a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 16/08/2013.

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