TJ/MG: Casal que comprou imóvel desapropriado será indenizado

Um casal teve reconhecido em Primeira Instância o direito a ser indenizado pelos danos materiais e morais causados pela frustração do sonho de construir a casa própria. Eles compraram de outro casal um imóvel no bairro Tirol, em Belo Horizonte, onde construiriam a casa, mas descobriram posteriormente que a área já estava em processo de desapropriação. Além disso, o advogado contratado por eles para atuar no processo de desapropriação recebeu os valores da prefeitura e não os repassou aos clientes.

A juíza Anna Paula Vianna Franco, da 23ª Vara Cível, condenou o casal que vendeu o imóvel e o advogado a indenizar, solidariamente, os compradores em R$ 15 mil por danos morais, considerando que os três contribuíram para frustração dos planos dos autores da ação, causando-lhe “sofrimento psicológico”.

O casal que vendeu o imóvel irregularmente deverá, ainda, devolver aos compradores o valor recebido pelo imóvel, bem como restituir os custos com a documentação da compra e do registro do imóvel, R$ 8.600, e ainda R$ 5.500 referentes ao projeto arquitetônico da casa, que não chegou a ser construída, o que soma cerca de R$ 99 mil. Eles poderão descontar dessa quantia o valor relativo à desapropriação pago pela prefeitura. Já o advogado que atuou no processo de desapropriação deve entregar aos clientes os R$ 18.468,17 que recebeu da prefeitura no processo de desapropriação.

Os autores da ação relataram no processo, iniciado em 2006, que compraram o imóvel em 28 de março de 1990. De posse do bem, contrataram a realização do projeto arquitetônico e cercaram a área para guardar o material comprado para a obra, mas foram surpreendidos com a proibição de entrar no lote pela prefeitura, que lhes informou que um decreto de expropriação havia sido publicado em 17 de janeiro daquele ano. Além disso, a prefeitura havia iniciado o processo de desapropriação em 29 de março, um dia depois da compra do imóvel.

A juíza Anna Paula Vianna observou que, mesmo não sendo possível presumir que o casal vendedor tomou conhecimento da expropriação pelo decreto municipal publicado em janeiro daquele ano, outros documentos no processo demonstraram que eles tinham ciência da situação do imóvel. A juíza citou trecho de documento emitido pela prefeitura no qual se afirma que não foi possível “a desapropriação por mútuo acordo, apesar dos esforços e tentativas do poder expropriante”, portanto a desapropriação deveria ser processada judicialmente. Isso demonstrou que o casal vendedor já havia sido contatado pela Administração Pública para tentativa de evitar o processo judicial de desapropriação, antes da venda do imóvel.

Quanto ao advogado que trabalhou para o casal, a juíza salientou que ele “não negou o recebimento da importância nem mesmo o fato de não ter repassado nenhum valor aos clientes”, como constou em processo disciplinar contra ele.

Os valores referentes aos danos materiais deverão ser pagos corrigidos. Por ser uma decisão de Primeira Instância, ainda cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1029682-64.2006.8.13.0024

Fonte: TJ/MG I 10/09/2013.

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TJ/SP decide por bloqueio do FGTS de devedor de alimentos

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu penhorar os valores do FGTS de um pai que devia pensão alimentícia. O Tribunal deu provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores em contas bancárias e vinculadas ao FGTS do agravado, bem como sua inclusão no SPC e Serasa.

Para Paulo Fernando de Andrade Giostri, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o bloqueio do FGTS do devedor de alimentos é o meio mais eficaz e muito menos traumático de resolver essas situações. “Em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade é que, em casos de dívida alimentícia, buscamos esgotar todos os meios antes de cogitar a constrição de liberdade. Procuramos o patrimônio do devedor, se ele tem carros ou propriedades em seu nome, incluir o devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/Serasa), enfim, esgotamos os meios possíveis para garantir o crédito alimentar, nada mais justo já que o pai não está pagando a pensão devida ao filho. Depois e, em último caso, temos a possibilidade da prisão civil”, disse.

O desembargador Milton de Carvalho Filho, relator do recurso, em seu voto, diz que os direitos das crianças constantes na Constituição Federal devem ser assegurados com prioridade , que a pensão alimentícia serve para garantir a efetivação desses direitos e que, portanto não é razoável proteger o patrimônio do devedor em detrimento da subsistência do menor de idade. O magistrado fundamentou a decisão também no entendimento jurisprudencial sobre a penhora de valores de FGTS do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A Constituição Federal estatui que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade e, dentre aqueles expressamente protegidos, encontram-se o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer. E a pensão alimentícia devida pelos genitores aos filhos menores, em decorrência do poder familiar, se presta exatamente a garantir a efetivação de tais direitos, como meio, inclusive, de preservar a dignidade da pessoa humana do alimentando, provendo-lhe, assim, alimentação, saúde, educação, higiene, vestuário e lazer,” disse.

Segundo o magistrado, o direito a liberdade deve prevalecer em relação aos direitos patrimoniais, e, por esse motivo e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que ao invés de decretar a prisão civil do devedor optou pela penhora de valores do FGTS. “Nesta senda a ordem de preferência legal do artigo 655 do Código de Processo Civil, estatui que a penhora de dinheiro deve preceder a constrição de outros direitos”, assegura.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 10/09/2013.

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Reprodução assistida no Brasil atinge padrão internacional

Os serviços de reprodução assistida no país estão alcançando boas taxas de fertilização, revelando a eficácia do serviço oferecido no Brasil. A média nacional em 2012 foi de 73% de sucesso, dentro dos padrões de qualidade sugeridos na literatura internacional, que variam entre 65% a 75%. O dado consta do 6º relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio) elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O relatório revela que o número de embriões congelados no Brasil em 2012 foi de 32.181. Em todo o Brasil, existem 91 Bancos de Células e Tecidos Germinativos, mais conhecidos com clínicas de Reprodução Humana Assistida.

O levantamento mostra que a maior parte dos embriões congelados está no estado de São Paulo, que reúne 42,2% de todos os congelamentos no país. Em seguida vêm os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Ceará.

Em relação à doação para pesquisa de células tronco, em 2012 foram doados 315 embriões. As doações vieram de apenas quatro estados: São Paulo (281), Rio de Janeiro (25), Minas Gerais (5) e Goiás (4). O relatório revela ainda que desde a publicação da Lei de Biossegurança ( (Lei 11.105/05), 3.900 embriões foram destinados para pesquisa no Brasil.

Taxa de Fertilização

No critério Taxa de Clivagem, que é a divisão que dá origem ao embrião, as clinicas brasileiras também estão bem posicionadas. Em 2012, a taxa nacional ficou em 93%, bem acima dos 80% recomendados pela literatura.

Em 2012, os serviços de reprodução assistida produziram 93.320 embriões em estágio de divisão celular e realizaram 21.074 ciclos de fertilização in vitro, com um total de 34.964 embriões transferidos para o útero das mulheres. Por serem considerados inviáveis, 25.984 embriões foram descartados.

A 6ª edição do Relatório SisEmbrio traz ainda os indicadores de qualidade de forma individualizada por serviço de reprodução. Dessa forma, é possível localizar os serviços em funcionamento no Brasil pelo nome fantasia e identificar os indicadores de qualidade, como taxa de fertilização e taxa de clivagem. A medida vai ao encontro da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), que determina a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação.

Clique aqui e confira a íntegra do  6º relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio).

Fonte: Portal Planalto – com informações da Anvisa e do Ministério da Saúde  I 11/09/2013.

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