Sob o entendimento que o registro de nascimento de uma criança não pode ser alterado em virtude de acordo realizado entre a mãe e o suposto pai, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) cassou sentença que homologou acordo de negativa de paternidade e determinou o cancelamento do registro de nascimento de um menor, com a exclusão do nome do pai e dos avós paternos, e, ainda, a retirada do sobrenome do pai.
A decisão, tomada em apelação cível e interposta pelo Ministério Público (MP), foi relatada pelo desembargador Walter Carlos Lemes.
Consta dos autos que o suposto pai registrou a criança mas, posteriormente, ao saber que não era o pai legítimo do menor, entrou em acordo com a mãe, pelo qual decidiu deixar de reconher a paternidade. O acordo foi, então, encaminhado à Justiça e homologado, na primeira instância. Inconformado com isso, o Ministério Público (MP) recorreu de sentença homologatória, argumentando que o reconhecimento de um filho somente pode ser desfeito ou anulado com a demonstração de que sua prática foi fruto de falsidade ou erro.
Ao acatar o pleito do MP, o relator observou que tanto a Lei de Investigação de Paternidade quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente consideram irrevogável o reconhecimento de paternidade, para garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Lembrando que o pai em questão havia reconhecido o suposto filho voluntariamente, Walter Carlos esclareceu que a alteração do documento não pode ser feita por meio de acordo, mas pleiteada em ação negatória de paternidade – que é a via processual adequada para tanto – , na qual os envolvidos poderão produzir provas do que alegam.
"A previsão de procedimento próprio e adequado atende a imperativos de ordem pública, cujo móvel principal é a proteção, não só do direito de personalidade – o que, por sí só já bastaria como fundamento – mas também o interesse da criança, a qual recebe especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico, iniciando-se pela própria Constituição Federal, até desembocar nas restrições impostas pelo Estatuto que lhe dá tutela", ponderou o desembargador.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação cível. Paternidade. Homologação de acordo para alterar registro. Exame de DNA. Impropriedade da via eleita. I – Os direitos da criança, gozam dos atributos de indisponibilidade, imprescritibilidade e irrevogabilidade, motivo pelo qual o ordenamento jurídico não admite a realização de transição acerca dos mesmos e muito menos sua homologação, devendo os interessados buscarem o meio adequado para solucionar o conflito. II- Nos termos do artigo 1.604 do CC, ninguém poderá vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Acolhido parecer da Procuradoria de Justiça. Apelo conhecido e provido”. Apelação cível nº 211524-14.2011.8.09.0126 (201192115244).
Fonte: Lílian de França | Centro de Comunicação Social do TJGO | 24/07/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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