Casal firma pacto antenupcial com multa para caso de traição; entenda como funciona o documento.

No começo deste ano, um caso ganhou destaque nos mais diferentes jornais do Brasil devido à sua peculiaridade. Um casal de Belo Horizonte, Minas Gerais, firmou um pacto antenupcial com uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da vara de Registros Públicos de Belo Horizonte.

À justiça, os noivos argumentaram que o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade”.

Para a magistrada que validou o documento, a decisão é fruto da liberdade que o casal tem de regular como vai se dar a relação entre eles, uma vez que o dever de fidelidade está previsto no Código Civil brasileiro.

A juíza ressaltou ainda que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Por fim, a juíza ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o que vão incluir no pacto antenupcial e que o Poder Público deve intervir o mínimo possível na esfera privada.

Apesar da notícia causar estranheza e chamar a atenção de muitas pessoas, cláusulas são acordadas entre casais há anos, inclusive entre famosos. Um exemplo conhecido é o do casal de atores Michael Douglas e Catherine Zeta-Jones. Casados desde 2000, eles firmaram um acordo que prevê indenização de US$ 5 milhões por parte do artista, caso ele traia a esposa.

Para falar um pouco mais sobre como funciona o pacto antenupcial, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) conversou com o advogado Rodrigo Cirne Lima, especialista em direito de família.

Anoreg/SP – O que é pacto antenupcial? Como ele funciona?

Rodrigo Cirne Lima – O pacto antenupcial é um contrato firmado pelas partes que pretendem contrair matrimônio e não têm a intenção de adotar o regime legal/padrão de bens, atualmente o regime da comunhão parcial de bens. O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública e, além de ser apresentado com os demais documentos no encaminhamento do casamento no cartório civil (por isso antenupcial, ou seja, antes do casamento), deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde será o primeiro domicílio do casal.

É importante lembrar os três regimes de bens mais usados:

a) comunhão de bens (a comunhão universal de bens, foi o regime legal/padrão até 1977), onde todos os bens dos cônjuges ou conviventes se comunicam, quer os adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável, quer os adquiridos por sucessão ou doação;

b) comunhão parcial bens (o regime atualmente padrão), onde somente se comunicam os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou união estável, ficando excluídos desta comunhão os bens adquiridos por sucessão ou doação; e,

c) separação de bens, onde os bens dos cônjuges ou conviventes não se comunicam, independentemente da forma de aquisição, ficando cada um com a administração dos seus bens.

No caso de união estável, o ajuste entre as partes deve ser feito por meio de um contrato de união estável ou contrato de convivência, o qual pode ser por instrumento particular ou escritura pública.

Anoreg/SP – Quais são as principais regras para que esse pacto seja realizado?

Rodrigo Cirne Lima – O pacto deve ser feito antes do casamento; deve ser feito por escritura pública; deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde será o local de domicílio do casal.

O limite das disposições são os direitos disponíveis (que podem ser negociados) de cada parte previstos em Lei ou na Constituição.

Anoreg/SP – Quais são as cláusulas de um pacto? O que o casal pode incluir?

Rodrigo Cirne Lima – A cláusula principal é a adoção de um regime de bens que não seja o legal (comunhão parcial de bens). Depois disto, começam disposições comuns entre outros tipos de contratos, principalmente voltadas para o caso de rescisão, ou seja, divórcio.

A preocupação primeira envolve o patrimônio de cada cônjuge, sua administração e a destinação dos frutos. Há algum tempo vem se tornando comum a inclusão de regras sobre pensão alimentícia e até mesmo sucessão, neste caso, ainda num terreno não muito consolidado.

Anoreg/SP – Ele pode ser realizado em caso de união estável? Por que?

Rodrigo Cirne Lima – No caso de união estável, as mesmas regras são inseridas no contrato de convivência ou de união estável, podendo ser feito por escritura pública ou contrato particular (nesse caso com duas testemunhas e firma reconhecida por autenticidade).

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: RCPJ. Sociedade limitada. Alteração de contrato social. Há exigência de publicação da redução de capital não só em jornal de grande circulação, mas também em órgão oficial, como prevê o artigo 1.152, § 1º, do Código Civil, sendo que, diante da regulação própria, não há que se falar em aplicação da regra do artigo 289 da Lei n. 6.404/1976.

Processo 1008277-76.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Pentagono Gestões e Participações Ltda. – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB 299160/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1008277-76.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas

Requerente: 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Requerido: Pentagono Gestões e Participações Ltda.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Pentágono Gestões e Participações Ltda, em razão da negativa de averbação de alteração de contrato social.

O Oficial esclareceu que a recusa se fundamenta na exigência de publicação da redução de capital não só em jornal de grande circulação, mas também em órgão oficial, como prevê o artigo 1.152, § 1º, do Código Civil, sendo que, diante da regulação própria, não há que se falar em aplicação da regra do artigo 289 da Lei n. 6.404/1976.

Documentos vieram às fls. 03/23.

Na impugnação de fls. 31/42, a parte requerente alega haver divergência entre registradores quanto à necessidade de publicação no Diário Oficial e/ou em jornais de grande circulação, entendimento este que poderia ser pacificado a partir da redação do artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, instituída pela Lei n. 13.818/19, por trazer um regime de publicidade modernizado e menos oneroso. Também nessa toada, o artigo 294 do mesmo diploma, alterado pela Lei Complementar n. 182/2021, permitiu publicações exclusivamente de forma eletrônica em relação às companhias fechadas com receita bruta de até R$ 78 milhões de reais, observada a regulamentação pela Portaria ME 12.071/2021, editada pelo Ministro de Estado da Economia (§ 5º, do artigo 294, da Lei n. 6.404/1976). Esta última norma consignou que “não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações”, fazendo surgir uma alternativa viável ao caro regime das publicações.

Por esses motivos, defende que é contraditório que as sociedades limitadas não sejam abarcadas pelo formato simplificado, pois foram idealizadas justamente para permitir ao empreendedor se valer do regime de limitação de responsabilidade sem ter que se sujeitar à complexa estrutura de uma sociedade anônima. Consequentemente, nada impede a adoção do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil, que versa sobre a possibilidade de o contrato social prever regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades anônimas, a fim de evitar o procedimento mais custoso, o que já foi consignado na cláusula 14 da 6ª alteração do contrato social.

O Ministério Público se manifestou pela manutenção do óbice (fls. 57/58).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O pedido é procedente. Vejamos os motivos.

A alteração de contrato social que se pretende levar a registro refere-se a uma sociedade simples limitada, tipo societário que é regido pelo Código Civil.

O artigo 1.152, caput e § 1º, do diploma em comento, prescreve que cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações previstas no Livro II da mesma lei – que versa sobre o Direito da Empresa –, sendo que, salvo exceção expressa, devem ser feitas no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

Na redação do dispositivo, o legislador optou por trazer partícula aditiva e não alternativa, o que confirma a exigência de publicação em ambas as vias apontadas.

Não se verifica qualquer omissão quanto à forma definida para dar publicidade à redução de capital disciplinada no artigo 1.084, § 1º, do Código Civil, a justificar a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, como autoriza o artigo 1.053, parágrafo único, do mesmo codex.

A despeito dos fundamentos comparativos sobre a menor onerosidade e sobre a contradição no tratamento mais rigoroso da sociedade limitada em relação à sociedade anônima, certo é que, inexistindo lacuna legal, não compete a este juízo, restrito à seara administrativa e à análise formal dos títulos, afastar a norma vigente ou interpretá-la fora dos limites próprios ao uso da analogia, a pretexto de conferir equidade.

Os artigos 289 e 294 da Lei n. 6.404/1976 são reservados às sociedades anônimas.

O primeiro, inclusive, é claro ao indicar que as condições ali previstas englobam as publicações ordenadas por aquela legislação especial.

Logo, a aplicação subsidiária de tais dispositivos à sociedade limitada só seria plausível se o caso fosse de complementação das normas contidas no Código de regência (Lei n. 10.406/2002). É nesse sentido o precedente do C. STJ firmado no REsp n. 1.396.716/MG (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).

No mais, quanto à informação de que alteração similar de empresa com sócios em comum foi acatada em outro cartório de registros sem mesma exigência (fls. 43/54), em nada altera a conclusão exposta, a qual espelha o princípio da legalidade e deve ser observada.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 27.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Corregedoria Nacional vai consolidar normativos para cartórios de notas e registros.

A consolidação e a classificação de todos os atos normativos em vigor relacionados aos serviços extrajudiciais são o foco das atividades do Grupo de Trabalho (GT) instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria n. 15, de 23 de fevereiro de 2023. Todos os provimentos estarão reunidos em normativa única, fácil de ser pesquisada e separada por assuntos.

Composto por juízas auxiliares da Corregedoria do CNJ e por estudiosos da área notarial e da registral, o grupo terá cerca de 60 dias para a realização de suas atividades e apresentação do relatório, previsto para 30 de abril.

De acordo com a Corregedoria Nacional, já foi iniciado o levantamento de todos os provimentos, recomendações e orientações vigentes que dizem respeito ao foro extrajudicial. Com o GT, pretende-se formar um grande código para melhor orientar o trabalho dos tabeliães, registradores e das Corregedorias-Gerais da Justiça.

No total, serão analisados, pelo menos, 83 atos. Ao final do trabalho, será possível fazer uma compilação de todos os provimentos em vigor, a ser deixada como um legado da atual gestão da Corregedoria Nacional.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.