1VRP/SP: RCPJ. Sociedade limitada. Alteração de contrato social. Há exigência de publicação da redução de capital não só em jornal de grande circulação, mas também em órgão oficial, como prevê o artigo 1.152, § 1º, do Código Civil, sendo que, diante da regulação própria, não há que se falar em aplicação da regra do artigo 289 da Lei n. 6.404/1976.


  
 

Processo 1008277-76.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Pentagono Gestões e Participações Ltda. – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB 299160/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1008277-76.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas

Requerente: 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Requerido: Pentagono Gestões e Participações Ltda.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Pentágono Gestões e Participações Ltda, em razão da negativa de averbação de alteração de contrato social.

O Oficial esclareceu que a recusa se fundamenta na exigência de publicação da redução de capital não só em jornal de grande circulação, mas também em órgão oficial, como prevê o artigo 1.152, § 1º, do Código Civil, sendo que, diante da regulação própria, não há que se falar em aplicação da regra do artigo 289 da Lei n. 6.404/1976.

Documentos vieram às fls. 03/23.

Na impugnação de fls. 31/42, a parte requerente alega haver divergência entre registradores quanto à necessidade de publicação no Diário Oficial e/ou em jornais de grande circulação, entendimento este que poderia ser pacificado a partir da redação do artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, instituída pela Lei n. 13.818/19, por trazer um regime de publicidade modernizado e menos oneroso. Também nessa toada, o artigo 294 do mesmo diploma, alterado pela Lei Complementar n. 182/2021, permitiu publicações exclusivamente de forma eletrônica em relação às companhias fechadas com receita bruta de até R$ 78 milhões de reais, observada a regulamentação pela Portaria ME 12.071/2021, editada pelo Ministro de Estado da Economia (§ 5º, do artigo 294, da Lei n. 6.404/1976). Esta última norma consignou que “não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações”, fazendo surgir uma alternativa viável ao caro regime das publicações.

Por esses motivos, defende que é contraditório que as sociedades limitadas não sejam abarcadas pelo formato simplificado, pois foram idealizadas justamente para permitir ao empreendedor se valer do regime de limitação de responsabilidade sem ter que se sujeitar à complexa estrutura de uma sociedade anônima. Consequentemente, nada impede a adoção do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil, que versa sobre a possibilidade de o contrato social prever regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades anônimas, a fim de evitar o procedimento mais custoso, o que já foi consignado na cláusula 14 da 6ª alteração do contrato social.

O Ministério Público se manifestou pela manutenção do óbice (fls. 57/58).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O pedido é procedente. Vejamos os motivos.

A alteração de contrato social que se pretende levar a registro refere-se a uma sociedade simples limitada, tipo societário que é regido pelo Código Civil.

O artigo 1.152, caput e § 1º, do diploma em comento, prescreve que cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações previstas no Livro II da mesma lei – que versa sobre o Direito da Empresa –, sendo que, salvo exceção expressa, devem ser feitas no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

Na redação do dispositivo, o legislador optou por trazer partícula aditiva e não alternativa, o que confirma a exigência de publicação em ambas as vias apontadas.

Não se verifica qualquer omissão quanto à forma definida para dar publicidade à redução de capital disciplinada no artigo 1.084, § 1º, do Código Civil, a justificar a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, como autoriza o artigo 1.053, parágrafo único, do mesmo codex.

A despeito dos fundamentos comparativos sobre a menor onerosidade e sobre a contradição no tratamento mais rigoroso da sociedade limitada em relação à sociedade anônima, certo é que, inexistindo lacuna legal, não compete a este juízo, restrito à seara administrativa e à análise formal dos títulos, afastar a norma vigente ou interpretá-la fora dos limites próprios ao uso da analogia, a pretexto de conferir equidade.

Os artigos 289 e 294 da Lei n. 6.404/1976 são reservados às sociedades anônimas.

O primeiro, inclusive, é claro ao indicar que as condições ali previstas englobam as publicações ordenadas por aquela legislação especial.

Logo, a aplicação subsidiária de tais dispositivos à sociedade limitada só seria plausível se o caso fosse de complementação das normas contidas no Código de regência (Lei n. 10.406/2002). É nesse sentido o precedente do C. STJ firmado no REsp n. 1.396.716/MG (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).

No mais, quanto à informação de que alteração similar de empresa com sócios em comum foi acatada em outro cartório de registros sem mesma exigência (fls. 43/54), em nada altera a conclusão exposta, a qual espelha o princípio da legalidade e deve ser observada.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 27.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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