CONCURSO EXTRAJUDICIAL – 12 CONCURSO – SP- PROCESSO DIGITAL Nº 2023/7596.

PROCESSO DIGITAL Nº 2023/7596 – JACUPIRANGA/SP – JULIANA ALVES MIRAS BARROS

DECISÃO: Considerando que a vista virtual das provas que foi disponibilizada pela Vunesp a partir de 24/01/2023, nos termos do Edital nº 15/2023, teve por objeto as provas realizadas pelos candidatos digitalizadas antes de sua correção, conforme destacado neste expediente, o que, inequivocamente, dificulta o amplo exercício do direito de recorrer, na medida em que não permite que o candidato verifique se a nota divulgada por referida entidade corresponde efetivamente àquela lançada pelos membros da Comissão Examinadora, determino que a Vunesp digitalize as provas corrigidas, para oportuna nova vista, desconsiderando-se, por conseguinte, os recursos que tiverem sido interpostos no prazo fixado no Edital nº 15/2023. Oportunamente, será reaberto prazo para a interposição de eventuais recursos à correção das Provas Escritas e Práticas, vedada a inclusão de qualquer dado identificador do candidato recorrente. Publique-se esta decisão no DJE, para conhecimento geral dos candidatos. São Paulo, 30/01/2023 – (a) Desembargador WALTER ROCHA BARONE – Presidente da Comissão do 12º Concurso (Assinatura eletrônica) (DJe de 31.01.2023 – SP)


Registro de Imóveis – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento de decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.

Número do processo: 1129977-87.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 153

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1129977-87.2021.8.26.0100

(153/2022-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento de decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por José Diógenes de Castro e Rosilene Pulga de Castro contra a r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que, em pedido de providências, manteve a exigibilidade de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND para averbação de construção na matrícula nº 214.532 da referida serventia extrajudicial (fls. 64/66).

Alegam os recorrentes, em síntese, que a questão posta já foi apreciada em outras oportunidades e as decisões reconheceram ser indevida a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos para a prática de atos no registro de imóveis, o que, inclusive, encontra amparo nas próprias normas desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (subitem 117.1, Capítulo XX). Além disso, já verificada a decadência do direito de constituição do crédito tributário. Por conseguinte, o óbice deve ser afastado e o ato registrário praticado (fls. 73/81).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/103).

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece provimento.

A exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND para averbação de construção encontra guarida no art. 47, II, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(…)

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.”

Vê-se, portanto, que a obrigação decorre de lei e a única exceção para a sua não apresentação é aquela estatuída no art. 30, VIII, da referida legislação, que isenta de contribuição à Seguridade Social a construção unifamiliar para uso próprio, executada sem a utilização de mão de obra assalariada, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos.

Impende registrar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 394-1 e 173-6, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I, III e IV e seus §§ 1º a 3º, e 2º da Lei 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

E o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 139256-75.2011.8.27.000, reconheceu a inconstitucionalidade apenas do art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Logo, à falta de declaração judicial expressa e específica de que o dispositivo legal em comento padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

No mesmo sentido, o subitem 120.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

E essa é a norma a ser observada, porquanto o ato buscado é de averbação de construção e a contribuição previdenciária é relativa à mão de obra utilizada na construção civil, revelando assim o vínculo da exigência com a inscrição visada para o acesso do título à tabua registral.

O Oficial de Registro tem o dever de fiscalizar o regular recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

Inclusive, a omissão do titular pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, VI, do Código Tributário Nacional).

E a alegada decadência do crédito tributário não pode ser reconhecida neste procedimento diante da sua natureza administrativa, bem como pelo fato de que dele não participa o credor tributário, que é o titular do direito que seria declarado extinto.

Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO ÂMBITO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DEVER DO OFICIAL EM EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO ITBL ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IMPRECISA SEM POSSIBILIDADE DE COMPREENDER SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REMANESCENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR LAUDO DE AVALIAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000908- 70.2019.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019).

Desta forma, sem o atendimento da providência, ora questionada, inviável a pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de março de 2022.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de março de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ANDRÉ LUIS GARCEZ, OAB/SP 413.364.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.03.2022

Decisão reproduzida na página 039 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Casal firma pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil para traição.

O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante a constância da união, como as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento.

Um casal de Belo Horizonte/MG firmou pacto antenupcial com uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza de Direito Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da vara de Registros Públicos de Belo Horizonte.

Os noivos argumentaram na Justiça que o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade“.

Segundo a magistrada, embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato – porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no CC/02.

A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Para a juíza, o Poder Público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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