Cartórios devem cobrar emolumentos de escrituras públicas de divisão amigável de imóvel e escrituras públicas de compra e venda de área individualizada por condômino que detém fração ideal do imóvel.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que recebeu da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) resposta sobre consulta formulada por um tabelião acerca da forma de cobrança de emolumentos em escrituras públicas de divisão amigável de imóvel e em escrituras públicas de compra e venda de área individualizada por condômino que detém fração ideal do imóvel.

Após manifestações do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT) e da Anoreg-MT, a Corregedoria esclareceu que, no caso específico das escrituras públicas de divisão amigável de imóvel, a base de cálculo para a cobrança de emolumentos é aferida sobre o valor econômico do bem a ser partilhado/dividido e, nestes casos, cobra-se por dois emolumentos, pois se trata de dois atos distintos, sendo um de partilha ou divisão do imóvel e o(s) imóvel(is) que surgir(em) do desdobro, nos termos da NOTA IV, do Item 07 (Escritura), da Tabela“A” (Atos dos Tabeliães), do Provimento n. 45/2021-CGJ. Neste sentido, o Departamento de Controle e Arrecadação ressaltou que, nestes casos (divisão amigável de imóvel), a cobrança se faz nos termos das letras “a” e “b” das Notas do Item 07.

Portanto, segundo a CGJ-MT, uma vez que as escrituras públicas de divisão amigável de imóveis com valor declarado caracterizam dois atos distintos, necessário se faz a cobrança de dois emolumentos. Da mesma forma se procede com relação às escrituras públicas de compra e venda de área individualizada por condômino que detém a fração ideal do imóvel, pois, nestes casos, além do contrato entabulado entre as partes que extingue o condomínio, há que se realizar a divisão do imóvel.

“Como se nota, a cobrança dos emolumentos deve ser por cada ato autônomo, pois perfectibiliza vários negócios jurídicos e sucessivos, sendo o primeiro uma compra e venda e o segundo a extinção do condomínio ou não, a depender da situação fática, mas, em todo caso, haverá a transmissão da propriedade (desde que levado ao competente registro) ao adquirente, de forma que haverá a dupla cobrança de emolumentos. Posto isso, esclareço que nas escrituras públicas de divisão amigável de imóvel e em escrituras públicas de compra e venda de área individualizada por condômino que detém fração ideal do imóvel, ambas com valores declarados, devem-se cobrar dois emolumentos, nos termos do Item 07, “a” e “b” da Tabela“A” (Atos dos Tabeliães),do Anexo I da Lei Estadual n. 7.550/2001, atualizada pelo Provimento n. 46/2022-CGJ”, diz o documento.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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Comunicado nº 03/2023 – Anoreg-MT – Envio de nascimento, casamento e óbito é responsabilidade da serventia.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa à classe que a responsabilidade exclusiva no envio de nascimento, casamento e óbito para o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), Central de Informações do Registro Civil (CRC), e outras centrais, se houver, é das respectivas serventias.

Em caso de manutenção na Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) ou problemas de conexão com outras centrais (Sirc, CRC, Sinter e outras), a serventia deve verificar na lista de recebimento de protocolo se o ato foi encaminhado com sucesso. Em caso negativo, deve encaminhar diretamente para a central correspondente para cumprir o Provimento n° 2/2023-CGJ/MT.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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Jurisprudência do CNJ: nomeação de Interino para responder por Serventia vaga deve obedecer Provimento CN-CNJ n. 77/2018.

De acordo com o dispositivo, deve ser designado delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), decidiu, por maioria de Votos, que, inexistindo substituto mais antigo formalmente designado à época da vacância de Serventia Extrajudicial, deve ser nomeado Interino de acordo com os critérios estabelecidos no Provimento CN-CNJ n. 77/2018. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Sidney Madruga.

De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, o Titular da Serventia em questão faleceu em 2021 e a Substituta era sua mãe. A segunda Substituta legal foi exonerada em 2020, portanto, antes do falecimento do titular. Havia ainda uma terceira interessada que é apenas escrevente e não foi indicada formalmente como Substituta, o que impede a sua designação, conforme reiterados precedentes do CNJ.

Diante do exposto, remanesce o art. 5º do Provimento, que possui caráter subsidiário, aplicável apenas nos casos em que não há Substitutos formalmente designados pelo anterior Titular da Serventia em condição para o exercício da interinidade. Para essas circunstâncias, o dispositivo determina que deve ser designado Delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. In casu, apesar de haver Delegatário no Município, a Serventia não possui qualquer das atribuições do Cartório vago, o que impede a designação. Os outros dois interessados, Titulares de Serventias localizadas em municípios contíguos, detêm uma das atribuições do serviço vago, o que os habilita. Entretanto, o Tribunal de Justiça local optou pelo critério da menor arrecadação para determinar a nomeação, mesmo inexistindo previsão no ordenamento para adoção deste critério.

Ainda de acordo com o Informativo, o Conselho entendeu que, mesmo que a diferença de quilometragem entre as Serventias seja ínfima, deve-se priorizar o que está previsto no Provimento, que determina que a designação deve recair sobre o Delegatário em exercício no Município mais próximo, critério este que cumpre o Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque, a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre as serventias. “Não é por outra razão que a Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em desacordo com a Constituição de 1988 e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima”, consta no Informativo publicado pelo CNJ.

Foram vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim RodriguesMário Goulart Maia e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos por entenderem que a menor distância não é critério exclusivo na escolha da interinidade, a qual estaria sob autonomia dos tribunais.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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