Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 131, de 03.10.2023 – D.O.U. 04.10.2023.


Ementa

Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.

 ………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º ……………………………………………………………………………………………………..

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada;

b) revogada.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de outubro de 2023

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária
Senador WEVERTON
2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário

Fonte: INR Publicações.

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TJ MT Autorizada contratação da Banca Organizadora.


Publicado no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso, decisão que dispensa a licitação para contratação da Banca que ficará responsável pelo próximo concurso de Notários e Registradores do Estado, conforme descrito abaixo.

DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 26/2023
CIA 0066718-30.2022.8.11.0000
Partes: Tribunal de Justiça e a Empresa Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
CNPJ: 18.284.407/0001-53
Decisão: “(…). Forte em tais razões, acolho como razão de decidir o parecer da Assessoria Técnico-Jurídica de Licitação e, por este motivo, aprovo o Projeto Básico e autorizo a contratação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção (Cebraspe) para a prestação de serviços técnico-especializados em organização, planejamento, execução, processamento e resultado final para a homologação do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, na forma estabelecida no Projeto Básico, por dispensa de licitação (artigo 75, inciso XV,da Lei n. 14133/2021), (…).

Cumpra-se.

Cuiabá, 04 de setembro de 2023.

Assinado
digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça ”.
Decisão: “(…). Frente a essas ponderações, entendo que restou demonstrada a compatibilidade do preço ofertado com a realidade do mercado, não havendo mais pendência a ser resolvida no presente procedimento, (…).
Portanto, dê-se cumprimento integral à decisão anexada ao andamento n. 38 do Sistema CIA. (…). Cumpra-se.

Cuiabá, 02 de outubro de 2023.

Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça ”.

Cuiabá, 3 de outubro de 2023
Ivone Regina Marca
Diretora do Departamento Administrativo <#E.G.B#1501317#234#1502164/>
Protocolo 1501317

VEJA AQUI COMO SE PREPARAR

Fonte: Concurso de Cartório.

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