STJ: Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória


Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.

A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”.

Promessa de compra e venda

O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior, denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram quitados.

Em razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a legislação.

No recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de partes da mesma fazenda.

Matrícula indispensável

A ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.

Isabel Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio, deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de gleba rural instituídas pelo Incra.

Na conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o governo do Distrito Federal não for concluído.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1297784.

Fonte: STJ | 26/09/2014.

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TJ/RS: Portaria regulamenta autorização de viagem para crianças e adolescentes na Capital


O Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, Juiz de Direito Nilton Tavares da Silva, regulamentou a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes por meio da Portaria nº 30/2014-DF. As disposições contrárias ficam revogadas, inclusive a Portaria nº 45/2013-DF.

De acordo com o documento, não é necessária autorização judicial para qualquer criança viajar para comarca contígua à cidade de Porto Alegre, desde que nesta mantenha sua residência. Além disso, deve estar acompanhada de qualquer dos pais ou do responsável legal; de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal.

Viagens ao exterior

Quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis legais, não há necessidade de autorização judicial. Se estiver acompanhado de apenas um dos pais ou responsáveis legais, é preciso ter documento expedido pelo Poder Judiciário ou autorização escrita do outro, com firma reconhecida. Para viajar sozinho ou acompanhado de terceiro, deve haver autorização de ambos os pais, por meio de autorização com firma reconhecida ou documento expedido pelo Poder Judiciário.

Fica estabelecido, ainda, que nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia autorização judicial.

Ausência de documento

Na ausência do documento de viagem da criança ou do adolescente, está vedada a possibilidade de expedição de autorização de viagem. Esses casos devem ser encaminhados ao Juizado da Infância e da Juventude, no Foro Central, e ao Plantão Judicial no horário extraforense.

Assinatura digital

Ao criar a Portaria, o Diretor do Foro de Porto Alegre considerou a necessidade de facilitar à população em geral o acesso às autorizações de viagem para crianças e adolescentes, bem como o novo sistema de Autorização de Viagem. A ferramenta permite que sejam firmadas de forma digital por servidores do Judiciário designados pela Direção do Foro. A autenticidade do documento pode ser conferida no site do Tribunal de Justiça, acessando-se o menu ¿serviços¿ e a opção ¿Verificação de Autenticidade de Documentos¿.

A utilização de formulário manual somente poderá ocorrer em casos excepcionais, previstos na Portaria.

Qualquer que seja a autorização, o prazo de validade não poderá ser maior que dois anos.

Fonte: TJ/RS | 25/09/2014.

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