STF: Senac possui imunidade tributária na aquisição de imóvel, decide 1ª Turma


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo sobre um imóvel adquirido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). O Senac alegou que possui imunidade tributária, assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, por ser instituição de educação sem fins lucrativos. A prefeitura, por outro lado, sustentou a necessidade de prova de que o imóvel se destinaria à finalidade social atendida pela entidade.

O caso foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 470520, interposto ao STF pelo Senac, contestando decisão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo. O tribunal paulista reconheceu que o Senac preenche os requisitos de imunidade por ser entidade sem fins lucrativos, mas entendeu que ficou faltando a demonstração de que o edifício de 20 andares, ainda a ser construído no terreno adquirido, atenderia às finalidades da entidade. “O fato gerador do imposto é a transmissão do imóvel, e não fato superveniente. Em se tratando de ITBI, a destinação deve ser pressuposta” afirmou o relator do RE, ministro Dias Toffoli.

O relator citou precedente da Turma sobre tema análogo, o RE 385091, que tratava da incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel vago de uma entidade que possui de imunidade tributária. De acordo com o ministro, a Turma concluiu, naquele julgamento, que o entendimento que mais se ajusta com a finalidade da norma é de que o ônus de afastar a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco, e não do contribuinte, e que "a não utilização temporária do imóvel deflagra uma neutralidade, não atentando contra os requisitos autorizadores da imunidade”.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do Senac.

Fonte: STF I 17/09/2013.

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STJ: Terceira Turma mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente. 

Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado. 

A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato. 

Eficácia idêntica 

A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública. 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. 

A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”. 

Divisão desigual

Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários. 

A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% . 

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora. 

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1198168.

Fonte: STJ I 17/09/2013.

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