STJ: Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação


As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

Único imóvel

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

Direito real

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ. Publicação em 22/05/2013.




STJ reconhece competência da Justiça estadual para decidir sobre reintegração de Pinheirinho


Cabe ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) julgar todas as questões relacionadas à reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento realizado nesta quarta-feira (22).

A questão foi tratada em um conflito de competência apresentado pela União, questionando qual o juízo competente para analisar o caso: a Justiça estadual, que determinou a reintegração, ou a Justiça Federal, que concedeu liminares para impedir a desocupação da área.

O relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a ação possessória foi ajuizada na Justiça estadual, sendo que a União não é parte na demanda. Ele explicou que não existe hierarquia entre os ramos do Poder Judiciário, de forma que não é possível que a Justiça Federal revogue uma decisão tomada pelo Judiciário estadual.

O ministro Antonio Carlos acrescentou que, se a União tiver interesse na demanda, cabe a ela manifestá-lo nos próprios autos da ação que tramita na Justiça estadual, requerendo sua remessa para o âmbito federal, onde será apreciada a existência desse interesse, conforme prevê a Súmula 150 do STJ. Além disso, não é possível ajuizar nova ação na Justiça Federal para impedir o cumprimento de liminar oriunda da Justiça estadual.

Reintegração

O caso trata da polêmica reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho, localizada em São José dos Campos, pertencente à massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Por mais de oito anos, o local abrigou aproximadamente 1.700 famílias, totalizando cerca de 7.500 pessoas. O caso teve ampla repercussão, com acirrados debates na sociedade, conforme lembrou o relator.

O cumprimento da ordem judicial de reintegração teve início na madrugada do dia 22 de janeiro de 2012, um domingo. O conflito de competência foi protocolado no STJ às 15h10 do mesmo dia, enquanto a reintegração estava em andamento. A liminar foi negada pelo então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, fixando como responsável pelas medidas de urgência o juízo estadual.

No momento da desocupação do imóvel havia duas ordens judiciais opostas, uma da Justiça estadual, determinando a reintegração, e outra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mandando suspendê-la. No julgamento do conflito, a Segunda Seção analisou qual dessas decisões é válida, e declarou a competência do juízo estadual.

Batalha jurídica

A possessória tramita na Justiça estadual desde 2004. Nessa demanda, após sucessivas concessões e revogações da liminar, foi determinada a efetiva reintegração de posse.

No dia 17 de janeiro de 2012, antes da operação de reintegração, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos uma ação cautelar requerendo concessão de liminar para impedir o cumprimento da reintegração. Alegou haver interesse jurídico da União na causa.

No mesmo dia, a liminar foi concedida por uma juíza federal substituta. Contudo, também na mesma data, a decisão foi reconsiderada pelo juiz federal titular da 3ª Vara Federal de São José dos Campos. Para ele, não havia interesse da União. Os autos, então, foram remetidos à Justiça estadual, para o juízo que havia ordenado a reintegração.

Houve agravo de instrumento contra essa decisão e o desembargador federal relator concedeu antecipação de tutela para restabelecer a liminar que impedia a reintegração. Daí o conflito de competência, suscitado pela União perante o STJ.

Na mesma sessão, os ministros julgaram conflito de competência idêntico, suscitado pelo Ministério Público Federal. Esse conflito não foi conhecido por ocorrência de litispendência – existência de duas demandas envolvendo as mesmas circunstâncias, litígio, pedido e órgãos da Justiça.

A Seção acolheu o entendimento do ministro Antonio Carlos, também relator do caso, segundo o qual, embora não se trate do mesmo suscitante, os dois conflitos foram suscitados por legitimados concorrentes, não se admitindo duas demandas para debater a mesma situação.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Fonte: STJ. Publicação em 22/05/2013.