Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 218, de 13.03.2026 – D.J.E.: 16.03.2026.


Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, para disciplinar a alimentação, a atualização e a gestão do banco de dados público denominado Sistema Justiça Aberta; revoga o Provimento n. 24, de 12 de outubro de 2012; e dá outras providências.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o caráter estratégico do sistema Justiça Aberta para a governança judiciária, servindo de base imprescindível ao planejamento, à fiscalização e à formulação de políticas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos atuais padrões tecnológicos de interoperabilidade e segurança, visando a garantir a integridade, a fidedignidade e a atualidade dos dados coletados; e

CONSIDERANDO a imperatividade de estabelecer rotinas de alimentação padronizadas, auditáveis e vinculantes, assegurando a eficiência administrativa e a transparência dos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1.º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“PARTE GERAL

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LIVRO II

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TÍTULO I

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CAPÍTULO I

DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA (NR)

Art. 136. O Sistema Justiça Aberta consubstancia-se em banco de dados da Administração Pública, de valor estratégico para a Corregedoria Nacional de Justiça, alimentado com dados e informações decorrentes do exercício de atividades notariais e de registro, destinado à produção de subsídios necessários ao planejamento e à execução de políticas públicas. (NR)

Art. 136-A. A alimentação do Sistema Justiça Aberta, dever funcional de notários e de registradores, será realizada por meio da rede mundial de computadores, com observância de padrões que assegurem a atualidade, a fidedignidade, a exatidão, a integridade, a rastreabilidade e a coerência sistêmica dos dados e das informações nele cadastrados.

§ 1º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão:

I – promover, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, a alimentação do Sistema Justiça Aberta, com a atualização e a revisão integral dos dados e das informações exigidos;

II – informar, semestralmente, até o décimo dia útil dos meses de janeiro e de julho, os dados quantitativos relativos à produtividade e à arrecadação; e

III – manter permanentemente atualizados os dados e as informações referentes às Unidades Interligadas que conectem estabelecimentos de saúde e serventias com atribuição de registro civil das pessoas naturais.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo que recaírem em sábados, domingos ou feriados serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 136-B. A alimentação, a atualização e a correção de dados no Sistema Justiça Aberta estarão sujeitas a mecanismos permanentes de auditoria, validação e rastreabilidade, com registro das operações realizadas, identificação do responsável pela inserção ou modificação e preservação do histórico das alterações.

Art. 136-C. As informações prestadas ao Sistema Justiça Aberta deverão observar critérios de completude, coerência e compatibilidade lógica com os demais dados oficiais disponíveis à Administração Pública, admitida a integração progressiva com outras bases institucionais, constituindo o fornecimento de dados inconsistentes, incompletos ou em desacordo com bases oficiais disponíveis motivo de fiscalização prioritária por parte dos órgãos correicionais.

Art. 136-D. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá adotar procedimentos automatizados ou manuais de verificação da consistência dos dados, inclusive mediante cruzamento com outras bases oficiais, nacionais ou estaduais, bem como estabelecer critérios objetivos para a classificação de inconsistências, omissões ou divergências relevantes.

Art. 136-E. A integração do Sistema Justiça Aberta com outros sistemas institucionais do Conselho Nacional de Justiça, do Poder Judiciário ou da Administração Pública observará diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, assegurados a integridade informacional, a interoperabilidade técnica e a preservação das competências institucionais envolvidas.

Art. 136-F. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão zelar para que, nos termos desta norma técnica, os dados e as informações relativos às delegações correspondam permanentemente à realidade fática e jurídica conhecida pela Administração, promovendo, nos âmbitos de suas competências, a verificação da consistência dos dados, a correção de inconformidades eventualmente identificadas, e a adoção das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 136-G. Desde a criação por lei até a extinção por lei, as delegações de serviços notariais e de registro terão um único e específico número, formado, no âmbito do Código Nacional de Serventia (CNS), por seis elementos.

§ 1º O número CNS constitui identificador primário estável, apto a individualizar, de forma inequívoca e persistente no tempo, determinada delegação, outorgada ou não, ativa ou inativa.

§ 2º Na hipótese de incorporação do acervo de uma delegação por outra, o número CNS da serventia incorporada será inativado e assim permanecerá até que a incorporação seja cessada ou que a delegação incorporada seja extinta por lei.

Art. 136-H. As decisões referentes a outorgas ou perdas de delegações, a vacâncias ou a intervenções deverão ser transcritas em resumo em campo específico do Sistema Justiça Aberta, pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com menção aos números dos processos administrativos ou judiciais, aos tipos de ingresso (provimento originário, provimento derivado ou remoção), ao tipo de concurso (de provas ou de provas e títulos) e com cópias da documentação pertinente.

§1º Compete à Corregedoria Nacional de Justiça a atualização, no Sistema Justiça Aberta, da situação jurídica das delegações para a condição de providas.

§2º Os atos de outorga de delegações e/ou de cessação de intervenções deverão ser registrados juntamente com o upload da íntegra de atos administrativos ou judiciais que permitam ampla e imediata compreensão da ocorrência ou inocorrência de concurso de provas e títulos, dos fatos apurados, das datas relevantes, das conclusões obtidas e da situação jurídica da serventia.

§3º Os atos mencionados no parágrafo anterior poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor, datadas e firmadas pela autoridade correcional competente.

§4º Em qualquer hipótese, cabe à Corregedoria Nacional de Justiça a análise quanto à suficiência, correção e completude das informações.

Art. 2.º Fica revogado o Provimento n. 24, de 12 de outubro de 2012.

Art. 3.º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

 

 

Fonte:  Inr Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 11.03.2026 – D.J.E.: 16.03.2026.


Ementa

Nomeia os membros da Comissão Avaliadora do Prêmio Solo Seguro – Edição 2025/2026, instituída pelo Provimento CN-CNJ nº 145, de 03 de julho de 2023.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento CN-CNJ nº 145, de 3 de julho de 2023, que institui o Prêmio Solo Seguro;

CONSIDERANDO a Portaria CN-CNJ nº 13/2026, que regulamenta o Prêmio Solo Seguro 2025-2026;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, parágrafo único, da Portaria CN-CNJ 13/2026, que prevê a designação, por ato próprio, dos membros da Comissão Avaliadora responsável pela análise das propostas inscritas,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam nomeados, para compor a Comissão Avaliadora do Prêmio Solo Seguro – Edição 2025/2026, os seguintes membros, de reconhecida competência técnica nas áreas correlatas ao escopo da premiação:

I – desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas doTribunal de Justiça do Estado da Paraíba;

II – desembargador José Edivaldo Rocha Rotandano do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; juiz de direito Fernando Chemin Cury do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul;

III – juiz de direito José Gomes de Araújo Filho do Tribunal de Justiça do Pará;

IV – juiz de direito Fernando Chemin Cury do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul;

V – Luly Rodrigues da Cunha Fisher da Universidade Federal do Pará; e

VI – Priscila Alves Patah do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Art. 2º As reuniões da Comissão Avaliadora ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência, e os trabalhos desenvolvidos não serão remunerados, nos termos do art. 21 da Portaria CN-CNJ nº 13/2026.

Art. 3º Os membros da Comissão Avaliadora deverão observar os impedimentos previstos no art. 19 da Portaria CN-CNJ nº13/2026, zelando pela imparcialidade, integridade e isenção no processo de avaliação das propostas.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte:  Inr Publicações

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