Informativo de Jurisprudência do STJ destaca extinção de união estável


Processo: REsp 1.852.807-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Extinção de união estável. Partilha de imóvel comum. Bem indivisível. Ação de extinção de condomínio. Cumulação de pedidos. Pedido de alienação judicial do bem e pagamento de aluguel. Prévio acordo entre o casal. Permanência no imóvel de ex-companheiro sem ônus. Cobrança de aluguel. Impossibilidade.

Destaque: É direito potestativo do ex-companheiro, condômino de bem imóvel indivisível, promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa e, se convencionado entre o casal a permanência no imóvel sem ônus, é incabível a cobrança de aluguel.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se há direito de alienação judicial do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do ex-companheiro e a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel.

O Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível.

Na hipótese, figura-se um aparente conflito entre o direito de alienação do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do ex-companheiro e o direito real de habitação da ex-companheira e das filhas do casal, bem como acerca da possibilidade de cobrança de aluguéis.

Acrescente-se a isso que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos, tendo o imóvel, ao longo desse período, permanecido anunciado à venda.

Dessa forma, em razão do tempo decorrido, não se mostra razoável indeferir o pedido de alienação judicial do imóvel, tendo em vista que a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o autor de dispor do bem.

Sob essa perspectiva, ao impor condição não anteriormente ajustada pelas partes para a alienação do bem, o Tribunal de Justiça ceifou do ex-cônjuge um dos atributos que são inerentes ao direito de propriedade, privando-o do direito de dispor do bem que lhe pertence.

Dessa forma, correto o posicionamento do juízo de primeiro grau no sentido de que, “embora não se trate de copropriedade, eis que as partes não são proprietárias do imóvel, mas sim meras possuidoras indiretas e depositárias do bem objeto de alienação fiduciária, revela-se possível a extinção da cotitularidade dos direitos que elas possuem sobre o bem, com a alienação em hasta pública dos direitos e não do imóvel propriamente dito”.

Nesse mesmo sentido, o STJ posiciona-se no sentido de que é direito potestativo do condômino, de bem imóvel indivisível, promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa.

No que se refere a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel, a jurisprudência do STJ entende que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/2002. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa.

Entretanto, na hipótese, faz-se necessário distinguir o contorno fático. No momento da dissolução da união estável havida entre as partes, restou convencionado que recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem. Portanto, no caso, não há como alterar o posicionamento do Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de pagamento por parte da ex-companheira de alugueres na proporção de sua cota parte.

Legislação

Código Civil (CC/2002), art. 1.320.

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca reintegração de posse


Processo: REsp 1.996.087-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.

Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil

Tema: Reintegração de posse. Ocupação coletiva de imóvel por grande número de pessoas. Litisconsórcio passivo multitudinário. Citação pessoal dos ocupantes que se encontrarem no local. Citação dos demais por edital. Réus desconhecidos e incertos. Art. 554, § 1º, do CPC/2015. Inexistência de citação por edital. Nulidade.

Destaque: A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, que determina que na ação possessória com grande número de pessoas no polo passivo dever haver a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, acarreta a nulidade de todos os atos do processo.

Informações do Inteiro Teor

Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que foem encontrados no local e a citação por edital dos demais”.

O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil.

A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.

Legislação

Código de Processo Civil, art. 554, §§ 1º e 3º.

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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