Apelação – Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Mandado de segurança interposto objetivando o afastamento da reversão do desconto de 5% (cinco por cento) concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02 Apelação – Sentença de concessão da ordem Apelação – Mérito: Inventário extrajudicial – Pagamento do ITCMD dentro do prazo legal para obtenção do desconto – Pretensão do Fisco Estadual para a reversão integral do desconto de 5% anteriormente concedido – Impossibilidade – Existência de aplicações financeiras da falecida desconhecidas no momento do recolhimento do imposto – Conhecimento posterior, no curso do inventário – Ausência de prova de má-fé dos impetrantes – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Violação a direito líquido e certo configurada Apelação – Sentença mantida Apelação – Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1032033-32.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados PATRICIA SIQUEIRA BRITO FERES e CLAUDIO FALAJARES FERES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente sem voto), BANDEIRA LINS E ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 2 de junho de 2022.

LEONEL COSTA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

PROCESSO ELETRÔNICO – MANDADO DE SEGURANÇA

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: 1032033-32.2021.8.26.0053

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: PATRICIA SIQUEIRA BRITO FERES E OUTRO

Juiz(a) de 1º Grau: Lais Helena Bresser Lang

VOTO 37147 – tfm

JV iniciado em 25.05.2022

APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD

Mandado de segurança interposto objetivando o afastamento da reversão do desconto de 5% (cinco por cento) concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02.

Sentença de concessão da ordem.

MÉRITO: Inventário extrajudicial – Pagamento do ITCMD dentro do prazo legal para obtenção do desconto – Pretensão do Fisco Estadual para a reversão integral do desconto de 5% anteriormente concedido – Impossibilidade – Existência de aplicações financeiras da falecida desconhecidas no momento do recolhimento do imposto – Conhecimento posterior, no curso do inventário – Ausência de prova de má-fé dos impetrantes – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Violação a direito líquido e certo configurada.

Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PATRICIA SIQUEIRA BRITO FERES e CLAUDIO FARAJALA FERES, contra ato do SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o afastamento da reversão do desconto de 5% (cinco por cento) concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02.

No caso, os autores estão providenciando o inventário extrajudicial do de cujus, tendo realizado o pagamento de ITCMD dentro do prazo legal previsto para obtenção de desconto. Todavia, após o pagamento, verificaram a existência de aplicações financeiras, as quais não tinham conhecimento. Ocorre que a impetrada pretende cobrar o referido imposto sobre o valor global, sem o desconto e não apenas da parcela referente às aplicações financeiras. Por esta razão, ingressaram os impetrantes com o presente mandamus. Juntaram documentos e à causa deram o valor de R$ 8.476,55.

A liminar foi deferida às fls. 58/59.

A Fazenda requereu seu ingresso no feito à fl. 65, o que foi deferido. Todavia, não foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.

O Ministério Público manifestou-se nos autos, deixando de ofertar parecer de mérito (fls. 114/121).

A sentença, acostada às fls. 123/126, concedeu a segurança, e manteve a liminar, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança correspondente à reversão do desconto de 5% (cinco por cento) incidente sob o ITCMD recolhido no prazo legal.

Inconformada com o decisum, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação, com razões recursais às fls. 133/145. Sustenta, em síntese, que ao declarar novos bens, a parte está se valendo de desconto indevido, haja vista que superados os 90 dias previsto em lei. Aduz que na hipótese de inventários/arrolamentos extrajudiciais, em que não há registro de uma protocolização, os prazos são contados da data do fato gerador (abertura da sucessão), que é conhecida, exatamente da mesma forma que ocorre no caso dos inventários/arrolamentos judiciais. Cita legislação. Ao final, requer o provimento do recurso para manter a multa e juros de protocolização.

Contrarrazões apresentadas às fls. 149/156.

Recurso tempestivo, preparado e respondido.

É o relato do necessário.

VOTO.

A apelação e reexame necessário não merecem provimento.

De rigor a manutenção da sentença.

Narram os autores em inicial que promoveram a abertura de inventário extrajudicial acerca dos bens deixados por Therezinha de Siqueira Brito Feres, falecida em 03/01/2021, com a emissão de Declaração de Transmissão por Escritura Pública em 04/03/2021.

Ato contínuo, os impetrantes recolheram o ITCMD devido, o qual foi calculado em R$ 169.531,07, no entanto, com o desconto de 5% (cinco por cento) em razão de o recolhimento ter sido feito no prazo de 90 (noventa) dias do óbito, equivalente a R$ 8.476,55, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, correspondeu ao importe de R$ 161.054,52.

Verifica-se, portanto, que em menos de 90 (noventa) dias após o óbito e abertura da sucessão, os impetrantes efetuaram o recolhimento do ITCMD, ensejando, portanto, o desconto previsto pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, que ao regulamentar o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00 dispõe:

Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18): I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

1 – o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta ) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão. (g.n).

Ocorre que dias depois sobreveio notícia aos impetrantes de que a falecida possuía algumas aplicações financeiras, as quais somam R$ 31.967,39 e não foram consideradas quando do inventário e primeira declaração do imposto.

Com isso, em 07/05/2021 os impetrantes acessaram o site da impetrada e promoveram o respectivo lançamento em declaração retificadora de nº 69886276, no intuito de regularizar os bens declarados e recolher o ITCMD remanescente.

Ocorre que o Fisco Estadual entendeu que deveria ser integralmente revertido o desconto de 5% (cinco por cento) concedido sobre o imposto apurado sobre os bens constantes da declaração original, deparando-se os impetrantes ao final com a cobrança do valor de R$ 9.115,89, abarcando o ITCMD incidente sobre as aplicações financeiras constantes da declaração retificadora (R$ 639,35), e a cobrança do desconto de 5% (cinco por cento) concedido na declaração originária (R$ 8.476,55).

Tal entendimento, contudo, não merece prosperar.

Feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença, sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto antes recolhido.

A complementação do pagamento do tributo não desconstitui o direito dos impetrantes ao desconto concedido em relação ao pagamento feito no prazo legal.

Da mesma forma, não se observa descumprimento, por parte dos impetrantes, das obrigações para o recolhimento do imposto que os sujeitasse a aplicação de qualquer penalidade pela Fazenda Estadual.

Destaque-se que no caso do inventário extrajudicial, não há processo. Há uma série de providências preparatórias, tais como a reunião de documentos pessoais e dos bens, que permitirão, ao tabelião, elaborar a minuta de escritura. O inventário propriamente dito se faz em ato único, com a lavratura da escritura, leitura, conferência, coleta de assinaturas no livro e recolhimento dos tributos, das custas e dos emolumentos notariais.

No mais, verifica-se que em momento algum verificou-se a má-fé dos impetrantes. Os apelados não omitiram a existência de bens na declaração originária e procederam a retificação assim que tomaram conhecimento das aplicações deixadas pela falecida.

Diante deste cenário, interpretando a lei de modo que mais lhe beneficia, o que não pode se admitir em razão do artigo 112 do CTN, é de se inferir que ao exigir o pagamento do valor anteriormente concedido a título de desconto, a apelante busca desconstituir, de forma injustificada, situações jurídicas já superadas, as quais não padecem de qualquer vício material. Neste sentido, bem pontuou o juízo a quo quando da prolação da sentença, cujo trecho retirado das fls. 125/126 transcreve-se abaixo:

“ (…)

No artigo 112, o Legislador previu expressamente que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado”. Dentre outros princípios aplicados às penalidades, verifica-se que um dos princípios basilares é o princípio pro contribuinte. Arrecadar o que é correto, frente ao quanto disposto em legislação; não surpreender o contribuinte com novos tributos instituídos do dia para a noite; e não cometer abusos e confiscos. Portanto, no caso em análise, parece descabido que o contribuinte perca o desconto, que inclusive já foi quitado em sua quase que totalidade perante o Fisco, ou seja, o contribuinte poderia investir esse valor em alguma outra aplicação financeira, e não o fez, tal quantia já faz parte do Erário. Além do que, tal conduta perpetrada pela Impetrada, fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, visto que os valores a serem recolhidos pelas aplicações financeiras descobertas pela família é ínfimo, aproximadamente seiscentos reais, comparado ao quanto já recolhido aos cofres públicos, mais de oito mil reais.

(…)”

Desta forma, afigura-se indevida a reversão do desconto já concedido pelo Fisco para o ITCMD originalmente declarado, isto é, sobre os bens constantes da primeira declaração, mormente porque incontroverso nos autos que o recolhimento deste ocorreu da forma correta e dentro do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02.

Neste sentido, aliás, são os precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

“RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – ITCMD – DÉBITO FISCAL – SUCESSÃO HEREDITÁRIA – DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 5% INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DO REFERIDO TRIBUTO CONCEDIDO POR OCASIÃO DA PARTILHA INICIAL – SOBREPARTILHA DE BEM MÓVEL – PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL – POSSIBILIDADE. 1. Presença e a existência de irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado. 2. Impossibilidade de reversão do desconto do valor correspondente a 5%, incidente sobre o montante do ITCMD, devido em decorrência do óbito de Aurice Biscegli Jatene, concedido por ocasião da partilha inicial dos respectivos bens do Espólio. 3. Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 e 31, § 1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/02. 4. Bens, submetidos à sobrepartilha, desconhecidos do Espólio. 5. Ausência de má-fé dos herdeiros, reconhecida. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059553-64.2021.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. DESCONTO DE 5%. SOBREPARTILHA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da “reversão/estorno” do desconto de 5% (por cento) a título de ITCMD, quando da emissão da declaração retificadora. Possibilidade. Inventário extrajudicial. Óbito do pai/cônjuge dos autores que se deu em 02/11/2017. Em 26/12/2017, geraram o documento de ITCMD – Declaração de transmissão por escritura pública, com o recolhimento do imposto dentro do prazo legal. Autores que têm direito ao desconto de 5% (previsto no art. 31, § 1º, II, do Decreto 46.665/02). Feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença (acréscimo patrimonial da declaração retificadora do ITCMD), sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto recolhido à época. Dá-se provimento ao recurso para manter o desconto de 5% apurado quando da apresentação da Declaração de ITCMD, e por consequência, para que sejam emitidas as guias DARE para recolhimento do tributo, multas e juros somente sobre o bem objeto de sobrepartilha. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286937-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

“APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% inicialmente concedido para recolhimento do ITCMD – Sentença que concedeu a segurança – Irresignação da Fazenda – Desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000 e no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, desde que o pagamento do tributo ocorra em até 90 dias a partir da abertura da sucessão – A descoberta superveniente de bens (sobrepartilha) não implica em perda do benefício do desconto – Ausência de previsão legal para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo – O conhecimento da existência dos novos bens inseridos na declaração de ITCMD após a partilha não significou que tenham obrado maliciosamente no intuito de fraudar a arrecadação tributária – Precedentes desta Seção de Direito Público – Sentença mantida – NÃO PROVIMENTO do recurso interposto”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048778-70.2021.8.26.0576; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022)

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. DESCONTO DE 5%. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da “reversão/estorno” do desconto de 5% (por cento) a título de ITCMD, quando da emissão da declaração retificadora. Possibilidade. Inventário extrajudicial. Óbito do pai dos autores que se deu em 6/8/2019. Em 4/10/2019, geraram o documento de ITCMD – Declaração de Transmissão por escritura Pública nº 62886892, com o recolhimento do imposto na mesma data. Autores que têm direito ao desconto de 5% (previsto no art. 31, § 1º, II, do Decreto 46.665/02). Feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença (acréscimo patrimonial da declaração retificadora do ITCMD), sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto recolhido à época. Agente fiscal de rendas da Secretaria da Fazenda que, em 21/7/2021, especificou os cálculos do que cada um dos autores deveria pagar. Guias DARE pagas em 20/7/2021. Houve a quitação do ITCMD. É caso do provimento da apelação para a concessão da segurança. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1033571-48.2021.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022)

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.

Descabe em mandado de segurança a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Leonel Costa

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1032033-32.2021.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leonel Costa – DJ 07.06.2022

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Divórcio – Preliminares rejeitadas – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – Imposto indevido – Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada – Inocorrência do fato gerador neste caso – Segurança bem concedida – Sentença mantida – Recurso oficial e apelo da municipalidade não providos.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1029309-55.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados PRISCILA COSTA ZANETTI JULIANO e FABIO JOSE ZANETTI JULIANO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente), EUTÁLIO PORTO E AMARO THOMÉ.

São Paulo, 27 de maio de 2022.

SILVA RUSSO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 36035

Apelação/Remessa Necessária n° 1029309-55.2021.8.26.0053

Comarca de São Paulo/SP

Recorrente: Juízo ex officio

Apelante: Município de São Paulo

Apelados: Priscila Costa Zanetti Juliano e outro

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de São Paulo – Divórcio – Preliminares rejeitadas – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – Imposto indevido – Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada – Inocorrência do fato gerador neste caso – Segurança bem concedida – Sentença mantida – Recurso oficial e apelo da municipalidade não providos.

Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 114/118, a qual, interpondo recurso oficial, concedeu a segurança postulada na presente ação mandamental, para declarar a inexigibilidade do ITBI sobre os bens imóveis que couberam aos impetrantes em divórcio, condenando o município ao pagamento das custas e despesas processuais, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, preliminarmente arguindo falta de interesse de agir, diante da ausência de comprovação da ocorrência do ato coator tido como ilegal, bem como de prévio requerimento administrativo, no mérito, forte na incidência da tributação em testilha diante da ocorrência de negócio jurídico oneroso entre os cônjuges, onde estabeleceram na partilha dos bens imóveis, à sua conveniência, que ao cônjuge virago caberia o apartamento de número 244, situado na Rua Augusta, no Município de Guarulhos e ao cônjuge varão, os imóveis nesta Capital e o da Rua Professor Ferreira Paulino, nº 31, no Município de Guarulhos, sendo constatado excesso de meação em favor do cônjuge varão, no percentual de 4,96%, justificando o recolhimento do imposto aos cofres municipais, em conformidade com o artigo 156, II, da Constituição e os ditames da Lei Municipal nº 11.154/91, salientando que qualquer forma de “compensação” econômica não monetária ao cônjuge que abre mão de sua parte ideal em imóveis configura, em tese, permuta, passível, portanto, da incidência de ITBI, por se tratar de transmissão imobiliária onerosa (fls. 120/127).

Apelo tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 138/143) e remetido a este E. Tribunal.

É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

As preliminares suscitadas pelo apelante não comportam agasalho, pois o interesse de agir se evidencia na negativa da Serventia Extrajudicial em lavrar a escritura de divórcio sem o prévio recolhimento da indevida tributação, como demonstrado à saciedade pela documentação carreada aos autos, especialmente às fls. 62/65, sendo desnecessária a comprovação de esgotamento da via administrativa para a impetração do writ, a qual, aliás, de nada lhes serviria, haja vista a resistência do município à sua pretensão.

Preleciona NELSON NERY JUNIOR, em sua obra intitulada Princípios do Processo na Constituição Federal, RT, São Paulo, 2009, p. 178:

“A CF/1969 153 §4º segunda parte, com redação dada pela EC 7/77, autorizava a lei infraconstitucional a exigir o prévio esgotamento da via administrativa parque se pudesse ingressar com ação em juízo, funcionando como se fosse uma condição de procedibilidade da ação civil, que, se não atendida ensejaria a extinção do processo sem conhecimento do mérito por falta de interesse processual (CPC 267 VI). A CF de 1988 não repetiu a ressalva contida no texto revogado, de modo que não mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Já se decidiu que não é de se acolher a alegação da Fazenda Pública, em ação judicial, de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo.”

No mérito, a irresignação igualmente não prospera.

Consoante dispõe o artigo 156, “caput”, inciso II, da Carta da República, a hipótese de incidência do imposto em testilha é a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

E de acordo com o artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.996/89, na redação conferida pela Lei Municipal nº 3.995/95, “Estão compreendidos na incidência do imposto: o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados, divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da sentença que houver homologado seu cálculo”.

Nesse passo, a interpretação da legislação local conforme a diretriz constitucional do ITBI – no sentido da sua incidência pressupor a realização de negócio jurídico oneroso, com a transferência da propriedade ou de certos direitos imobiliários – revela que apenas o excesso não gratuito da meação, havido por um dos cônjuges na separação, pode ser objeto da referida tributação municipal, o que não ocorreu na espécie.

Isto porque, conforme apontado na bem lançada sentença, “… extrai-se do formal de partilha que o patrimônio do casal no valor de R$ 2.931.968,99 foi dividido praticamente pela metade e que o valor de 40.746,69 foi doado espontaneamente pela impetrante ao impetrante, não sendo suficiente para caracterizar onerosidade na transmissão decorrente da partilha dos bens do casal…”.

Aliás, ainda que se verifique divisão não igualitária de bens em divórcio, não há que se falar, necessariamente, em transmissão onerosa passível de ITBI.

A matéria é conhecida neste E. Tribunal de Justiça, que assim tem decidido:

MANDADO DE SEGURANÇA – Demanda objetivando a declaração de inexigibilidade do ITBI sobre o imóvel atribuído à impetrante em decorrência de partilha de bens em divórcio – Cabimento – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada – Inexistência de fato gerador do ITBI constatada – Exegese do art. 156, II, da Constituição Federal – Manutenção da concessão da ordem que se impõe – Recurso e reexame necessário desprovidos (18ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária 1041827-64.2016.8.26.0114, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 12/04/2018).

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário NÃO PROVIDOS (14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002123-07.2016.8.26.0288, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 19.10.2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – ITBI – Exercício de 2006 Exceção de pré-executividade – Rejeição – Pretensão à reforma da decisão – Admissibilidade – Separação consensual – Legalização dos bens imóveis não sujeita à tributação – Inexistência de entrega de valor superior à meação para um dos cônjuges – Ainda que houvesse entrega de valor superior à meação, sem a respectiva torna ou contraprestação, não haveria – incidência do ITBI, posto que configurada doação, caso em que, incidente é o ITCMD, de competência estadual – Precedentes – Decisão reformada para acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal – Agravo provido (18ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0173184-80.2012.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Martins de Souza, j. 29/11/2012).

Em consequência, inexistindo fato gerador do imposto em debate, sua pretensão afigura-se ilegal.

Destarte, a concessão da segurança foi medida acertada e assim deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.

Por tais motivos, nega-se provimento aos recursos, oficial e voluntário da municipalidade.

SILVA RUSSO

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1029309-55.2021.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – DJ 31.05.2022

Fonte: INR Publicações

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