Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião de bem imóvel de instituição financeira que está em regime de liquidação extrajudicial


Processo: REsp 1.876.058-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022.

Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Empresarial

Tema: Usucapião. Bem imóvel. Propriedade. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. Decretação. Efeitos. Indisponibilidade. Prescrição aquisitiva. Prazo. Fluência. Interrupção.

Destaque: O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que está em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião.

Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum).

Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.

A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.

Legislação

Lei nº 6.024/1974, art. 34.

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião extraordinária


Processo: REsp 1.796.394-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.

Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil

Tema: Usucapião extraordinária. Via administrativa. Esgotamento. Desnecessidade. Art. 216-A da Lei de Registros Públicos. Usucapião extrajudicial. Caráter facultativo.

Destaque: O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 261-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial, passou a exigir, como prerrequisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

O artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015 inovou o ordenamento jurídico acrescentando o artigo 261-A na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), que passou a prever o procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião a ser processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da situação do imóvel.

Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado “sem prejuízo da via jurisdicional”, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência.

Esta egrégia Terceira Turma já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em caso análogo em pelo menos uma oportunidade, como, por exemplo, no REsp 1.824.133/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020.

Nesse contexto, não há outra solução possível senão o prosseguimento da ação de usucapião independente de pedido prévio na via extrajudicial.

Legislação:

Lei n. 6.015, art. 261-A;

Código de Processo Civil, art. 1.071.

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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