PROCESSO Nº 0000011-79.2025.8.26.0187
Número: 0000011-79.2025.8.26.0187
Comarca: FARTURA
PROCESSO Nº 0000011-79.2025.8.26.0187 – FARTURA – JÂNIO IRONE BERGAMO.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restituição do valor integral dos emolumentos cobrados da usuária Camila Felet Bergamo Tonon (fls. 7 e 20) pela expedição das certidões não solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento, o que deverá compreender todo o valor desembolsado pela usuária, não se limitando à parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual nº 11.331/2002). Fixada diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), à qual atribuo caráter normativo, publique-se o parecer por dois dias alternados no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), sem prejuízo da devida publicidade a ser dada no Portal do Extrajudicial. São Pau ro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: JÂNIO IRONE BERGAMO, OAB/SP 370.290 (em causa própria).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Recurso Administrativo n° 0000011-79.2025.8.26.0187
(324/2025-E)
Ementa: Direito Registral – Recurso Administrativo – Cobrança indevida de emolumentos – Parcial provimento – Diretriz visando uniformizar a forma de cobrança de emolumentos (art. 29, §2°, da Lei Estadual n°11.331/2002).
Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.
Fonte: INR Publicações – (DEJESP de 10.09.2025 – SP).
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