CNB – CERTIFICADO DIGITAL NOTARIZADO TERÁ VALIDAÇÃO DENATRAN


Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa que a partir de agora a emissão presencial de Certificados Digitais Notarizados também deverá contar com a validação da identidade do requerente pelo sistema Denatran.

A validação de identidade pelo Denatran para emissão de Certificados Notarizados manterá os padrões já estabelecidos de subsídio integral pelo CNB/CF.

O sistema Denatran está integrado ao módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), sendo gratuita a exclusiva consulta de identidades pelo sistema para emissão de Certificados Notarizados.

Fonte: CNB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Prazo até o dia 10/7 para o envio de comunicação da inexistência de operação ou proposta suspeita à CGJ


Encerra no dia 10 de julho o prazo para o registrador civil e notário informar à Corregedoria-Geral de Justiça estadual a inexistência de operação ou proposta suspeita à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), referente aos últimos cinco meses.

A comunicação à Corregedoria deve ser encaminhada no Siscoaf (https://siscoaf.fazenda.gov.br). A plataforma digital permiteque notários e registradores se habilitem e enviem as informações previstas.

A comunicação está prevista no art. 17 do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria-Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro:

“Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.”

Leia a íntegra do Provimento nº 88/CNJ/2019.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

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