TJ/MG – Autorização de viagem de crianças e adolescentes


Emissão de documento eletrônico

Os pais ou responsáveis de crianças ou adolescentes terão facilidade para gerar a autorização de viagem. Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o País. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. A mudança foi autorizada por meio do Provimento n. 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça e vale para os casos em que não é necessária a autorização judicial.

A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil, de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.

Regulamentação do TJMG

É facultativa a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional de crianças e adolescentes com até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, conforme regulamentado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

Os genitores, tutores ou guardiões poderão optar por emitir a AEV exclusivamente via Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado. (Provimento nº 383/2020)

Idades

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente o indivíduo entre 12 e 18 anos de idade.

Em casos de autorizações judiciais

As autorizações judiciais podem ser obtidas nas varas da infância e juventude, nos fóruns da comarca local, mediante apresentação dos documentos da criança e dos pais.

Para ter acesso aos modelos de formulários de autorização e outras informações, acesse Serviços >> Autorização para viagens de crianças e adolescentes.

Fonte: TJMG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJRO: Lei Estadual que trata de compensação de reserva legal é inconstitucional


Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803243-37.2017.8.22.0000 (Adin), movida pelo Ministério Publico de Rondônia (MP/RO) em face da Assembleia Legislativa do Estado (AL/RO). O objeto da Adin foi a Lei Estadual n. 2.027/2009, que trata do regime de compensação de Reserva Legal no âmbito Estadual. O acórdão teve como Relatora a Juíza convocada Inês Moreira da Costa.

No caso em tela, a legislação rondoniense aprovada pela Assembleia Legislativa buscou ampliar a forma de compensação da área de Reserva Legal, possibilitando o regime de servidão florestal, não previsto pelo Código Florestal, de áreas localizadas no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. A legislação também permitia a utilização de terras indígenas para compensação de Reserva Legal.

Em seu voto, a Relatora destacou que o Código Florestal não trata sobre a servidão florestal como forma de compensação de área pendente de regularização. Contudo, possibilita a compensação apenas quando houver a doação da área pendente de regularização ao Poder Público, havendo, assim, a transferência da propriedade. Além disso, segundo divulgado pelo site do TJRO, a Relatora apontou que a inconstitucionalidade estaria no fato de que sua redação “não observou as regras gerais impostas pelo Código Florestal para concessão de compensação para cumprimento da reserva legal, na medida em que deixou de exigir condicionantes, flexibilizou a possibilidade de transmissão da servidão a qualquer título e determinou a utilização de áreas específicas sem levar em consideração a identidade ecológica da área degradada.” Em relação às terras indígenas, a Relatora considerou nulos os atos que tenham por objeto a sua ocupação, domínio e posse, tendo em vista que, por possuírem um regramento próprio, essas terras não podem ser utilizadas na compensação de Reserva Legal.

Fonte: IRIB, com informações do TJRO.

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