CSM/MS – Escritura Pública de Venda e Compra de vendedor falecido deve ser registrada sem necessidade de inventário ou alvará judicial


Decisão foi proferida pelo Conselho Superior da Magistratura do Mato Grosso do Sul.

Conselho Superior da Magistratura do Mato Grosso do Sul (CSM/MS) decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator e Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, dar provimento a recurso interposto para determinar o registro de Escritura Pública de Venda e Compra, mesmo tendo ocorrido a morte do vendedor após a lavratura do ato, sem qualquer condicionamento a inventário ou pedido de alvará.

De acordo com a informação divulgada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), apresentada a referida escritura pública, houve a recusa do registro pelo Oficial Registrador, sob alegação de ter conhecimento acerca do falecimento de um dos vendedores. Posto isto, em seu entender, deveriam os compradores intervir em inventário ou pedido de alvará em juízo. De acordo com o Oficial Registrador, a fração ideal que pertencia ao falecido passou a integrar de imediato o patrimônio do espólio e, como tal, deveria ser colacionado ao inventário.

Em seu voto, o Relator destacou não se estar diante de compromisso de venda e compra de imóvel, mas sim de escritura pública de venda, onde posteriormente ocorreu o falecimento de um dos vendedores. Neste caso, tendo sido o negócio formalizado por escritura pública, caracteriza-se o ato jurídico perfeito, não impedindo seu registro na respectiva matrícula. O Relator ainda destacou que “pretender que os apelantes se habilitem em autos de inventário para apresentação do pedido de transferência do imóvel objeto do contrato de compra e venda para que então o ato se realize, de fato, é negar o ato jurídico perfeito e acabado representado pela escritura pública de venda e compra.” Além disso, apontou que a fé pública é um dos princípios que rege a atividade Notarial e Registral e que a escritura pública de venda e compra lavrada é ato/documento que confere validade ao negócio jurídico firmado pelas partes, já que revestido das formalidades legalmente exigidas.

“Pelo voto consolidou-se então o entendimento de que: Lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel por instrumento público, o fato de ter ocorrido a morte de um dos vendedores após referida lavratura não impede que o adquirente registre o ato de venda e compra à margem da matrícula, no serviço de registro imobiliário, para a consolidação do domínio, sem condicionar o ato a qualquer habilitação em inventário. Prevalência da livre manifestação de vontade e da boa-fé objetiva dos atos negociais. Afinal, a escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ato jurídico perfeito”, destaca a informação do TJMS.

Fonte: IRIB, com informações do TJMS.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1541/2021


COMUNICADO CG Nº 1541/2021

Espécie: COMUNICADO
Número: 1541/2021
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1541/2021

PROCESSO Nº 2021/67484 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça comunica para conhecimento geral, o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 5002151- 95.2019.4.03.6100, do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, noticiando que não foi reconhecida a nacionalidade brasileira em favor de ALI ADNANE KLEIT, conforme a seguir descrito:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 20.07.2021 – NP)

Fonte: INR Publicações

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