1VRP/SP: Carta de arrematação extrajudicial não é instrumento hábil para ingresso no fólio real.


Processo 1047827-49.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Ourem Administracao de Bens Ltda – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ourem Administração de Bens Ltda e, em consequência, mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: PAULO VITOR ALVES MARIANO (OAB 416134/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1047827-49.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Ourem Administracao de Bens Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ourem Administração de Bens Ltda, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de carta de arrematação extrajudicial, que tem como objeto o imóvel da matrícula n. 188.593 daquela serventia.

Informa o Oficial que a negativa foi motivada pelo fato de que a carta de arrematação extrajudicial não é instrumento hábil para ingresso no fólio real, sendo indispensável a lavratura de escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, na forma do ar. 38 da Lei Federal n. 9.514/97; que, com o advento da Lei n. 13.455/17, tornou-se inaplicável o disposto no art. 37 do Decreto-lei n. 70/66, o que inviabiliza o registro do documento apresentado, por ausência de previsão legal; que o art. 253.1. do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça também impede o registro do título.

Documentos vieram às fls. 05/116.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 117/124, sustentando que a carta de arrematação é título hábil para transferência da titularidade, notadamente porque indica expressamente em seu teor o vendedor/credor fiduciário e o comprador/arrematante, de modo que inexiste a necessidade de escritura para registro; que a segunda exigência também não merece prosperar, pois todos as formalidades aplicáveis à espécie foram cumpridas, incluindo a entrega de outros documentos exigidos pelo Oficial; que a carta de arrematação extrajudicial equivale a instrumento particular com efeitos de escritura pública, em conformidade com o disposto no item 229 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e no art. 38 da Lei da Alienação Fiduciária.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 128/129).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, verifica-se que o objeto da dúvida suscitada é o inconformismo voltado à exigência formulada pelo Oficial na nota devolutiva de fls. 30/31 (prenotação n. 600806), pelo que este procedimento restringir-se-á apenas ao óbice apontado pelo registrador (necessidade da lavratura de escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública para registro da carta de arrematação).

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Conforme sustentado pelo Oficial, a Carta de Arrematação obtida em leilão extrajudicial não é título hábil para ingresso no fólio registral (fls. 39/41), por não se tratar de instrumento particular com força de escritura pública.

Vale lembrar que o leilão decorreu da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário (fls. 29 e 35/36) e que a Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o assunto, assim estabelece em seu art. 38:

“Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”.

Neste ponto, o que se denota é que o dispositivo apenas faculta a formalização dos atos e contratos concernentes à alienação fiduciária por escritura pública ou instrumento particular com efeito de escritura pública, sem qualquer indicativo de que a carta de arrematação corresponda ao instrumento.

A mesma lei, ainda, em seu art. 39, II, restringiu expressamente a aplicabilidade das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca:

“Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:

II – aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”.

Desse modo, não há dúvida de que não mais se aplica o disposto no art. 37 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, aos procedimentos de crédito garantidos por alienação fiduciária, o qual autorizava o registro direto da carta de arrematação:

“Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no Registro Geral de Imóveis”.

Não bastasse isso, a conclusão se reforça pelo contido no item 253.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, que trata do leilão posterior à consolidação da propriedade fiduciária e regulamenta a transmissão do imóvel ao licitante:

“253.1. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por meio de registro de contrato de compra e venda, por instrumento público ou particular, no qual deverá figurar, de um lado, como vendedor, o antigo credor fiduciário e, de outro, como comprador, o licitante vencedor”.

Por fim, vale anotar que este entendimento vai ao encontro do previsto no próprio edital do leilão em que arrematado o bem, que assim estabeleceu expressamente, com nossos destaques:

“Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da outorga da competente escritura de venda e compra, ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo, o Arrematante deverá apresentar ao Vendedor, comprovação do registro do respectivo instrumento aquisitivo no Cartório de Registro Imóveis competente” (fl. 45, segundo parágrafo).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ourem Administração de Bens Ltda e, em consequência, mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de junho de 2021. (DJe de 28.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CNJ – Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 179, de 25.06.2021 – D.J.E.: 28.06.2021.


Ementa

Institui Grupo de Trabalho para desenvolver estudos sobre a implementação da Resolução CNJ no 389/2021.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos sobre a implementação da Resolução CNJ no 389/2021.

Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:

I – Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Conselheiro do CNJ, que o coordenará;

II – João Moreira Pessoa de Azambuja, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;

III – Maria Paula Cassone Rossi, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV – Rogério Portugal Bacellar, Presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR);

V – Jordana Maria Ferreira de Lima, Servidora do CNJ; e

VI – Gabriela Freire Martins, Servidora do CNJ.

Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 28.06.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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