CNJ – Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 120, de 08.07.2021 – D.J.E.: 09.07.2021.


Ementa

Altera o Provimento nº 103, de 4 de junho de 2020, que dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0005071-75.2021.2.00.0000, que acolheu as sugestões de redação propostas pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal para os artigos 4º e 6º, ambos do Provimento CNJ nº 103/2020, visando tornar a ferramenta mais acessível aos usuários e buscando evitar dúvidas jurídicas relacionadas à natureza do ato praticado;

RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 4º e o caput do art. 6º do Provimento nº 103, de 4 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2º da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019. (NR)

(…)

Art. 6º Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 09.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicaçaões

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TJ/MT – Provimento nº 27/2021 – CGJ – DJEMT – (TJ-MT).


Provimento N.27/2021 – CGJ, 7 de julho de 2021

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais, e em conformidade com a decisão prolatada no expediente CIA n. 0030578-31.2021.8.11.0000 ,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o § 1º e § 2º do art. 34 e renomear o parágrafo único para o § 3º do art. 34, no Capitulo II, Seção I – Dos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, nos termos do Provimento n. 42/2020-CGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Os responsáveis pelo expediente da serventia extrajudicial são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (art. 3º da Lei n. 8.935/1994).

  • 1º O Registrador/Notário do Extrajudicial deverá residir no município em área de abrangência da serventia extrajudicial que exercerá a delegação, interinidade e intervenção, sob pena de perda da delegação ou revogação da interinidade, hipótese, no primeiro caso, que será declarada a vacância da serventia.
  • 2º O delegatário, o interino e o interventor, acumulando mais de uma serventia, poderá optar pela residência em qualquer um dos municípios correspondentes, sob sua responsabilidade, apresentando ao juiz de Diretor do Foro e a Corregedoria o planejamento estratégico de acumulação com descrição dos dias e horários que pretende trabalhar em cada uma delas.”
  • 3º Para fins de aplicação deste Código, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são denominados notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, bem como considera-se responsável pelo expediente da serventia extrajudicial o titular, o interventor ou o interino, nos seguintes termos:

I – titular ou delegatário, aquele que teve sua responsabilidade originária de concurso público de provas e títulos, nos termos do 3º do art. 236 da Constituição Federal;

II- interino, aquele que teve sua responsabilidade decorrente da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da serventia extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até posse de novo titular/delegatário (por remoção ou concurso público);

III – interventor, aquele que teve sua responsabilidade designada nos termos do art. 36 da Lei n. 8.935/1994″.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

P.R. Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações.

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