CNJ: Cartórios podem contratar mediadores cadastrados nos Nupemecs de tribunais.


Os mediadores e os conciliadores externos poderão ser contratados por cartórios extrajudiciais desde que os profissionais estejam regularmente cadastrados no Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec) do tribunal competente ou sejam autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça. A orientação é resposta à Consulta 0001530-92.2025.2.00.0000, analisada durante a 10.ª Sessão Virtual, encerrada em 15 de agosto.

A Consulta foi formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS) sobre a possibilidade jurídica de contratação de mediadores e conciliadores judiciais, cadastrados no Nupemec-TJMS por serventias extrajudiciais.

Em seu parecer, o relator do processo, conselheiro Ulisses Rabaneda, elencou as condições necessárias para que os mediadores e os conciliadores externos possam ser contratados. No que tange à remuneração, ele apontou que o valor deve ser pactuado previamente entre as partes e os profissionais. “A remuneração deve observar os princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade. Quando aplicável, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade da Justiça”, pontuou.

O relator ressaltou que a contratação precisa seguir os requisitos legais e os normativos vigentes, entre os quais está a Lei n. 13.140/2015 ou Lei de Mediação,Código de Processo Civil,Resolução CNJ n. 125/2010, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário, e o Provimento CNJ n. 149, de 2023.

Limites

De acordo com o texto aprovado, os mediadores e os conciliadores não podem atuar simultaneamente no Nupemec e em cartório extrajudicial. Além disso, precisam ter concluído a capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias exigida pela Resolução CNJ n. 125/2010. Caso o curso tenha sido financiado pelo Poder Público, o custo deve ser indenizado pelo delegatário, que será responsável por supervisionar a qualidade dos serviços prestados.

Em voto-vista, o corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, apresentou observações que, em seu entendimento, devem ser consideradas. “Apesar da possibilidade de os cartórios extrajudiciais utilizarem a lista de mediadores e conciliadores cadastrados nos Nupemecs, o curso de aperfeiçoamento desses profissionais deve ser custeado pelos delegatários do serviço extrajudicial, ficando impossibilitada a contratação de mão de obra que, não obstante a qualificação, está exercendo atividades nos Núcleos”, declarou.

Texto: Ana Moura 
Edição: Thaís Cieglinski 
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Agência CNJ de Notícias.

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ANOREG/BR: Informativo de Jurisprudência do CNJ – Não há ilegalidade na cobrança de valores sobre selos de autenticidade digital para cada ato notarial e de registro com base em lei local vigente à época.


A Resolução nº 001/2008 do Fundo Especial para Registro Civil – FERC, vinculado ao TJAL, vigente à época, exigia um selo de autenticidade digital para cada ato notarial e registral.

A norma também previa o uso de um selo por grupo de 5 mil imagens apenas em caso de documento físico digitalizado para simples conservação.

Algumas serventias de registro de títulos distorceram a interpretação da norma e utilizaram apenas 1 selo de autenticidade digital para 5 mil atos.

A prática contraria a interpretação gramatical, sistemática, histórica e teleológica da norma. Tanto que apenas 3 serventias, cujos responsáveis são os recorrentes dos autos, foram autuadas usando essa interpretação.

A irregularidade foi percebida por outro juízo em ação de busca e apreensão. A ausência de selos em documentos impediu o juízo de validar uma notificação extrajudicial, comprometendo a prova de mora.

Na alienação fiduciária, o objetivo do selo é constituir em mora o devedor e fazer prova dessa mora.

O selo de autenticidade digital é o mesmo selo físico – SAS. Foi apenas adaptado à forma digital para atender a evolução tecnológica dos atos digitais.

A configuração jurídica é a mesma dos artigos 127, inciso VII, 146 e seguintes da Lei Federal nº 6.015/1973. A exigência também se baseava em legislação estadual – Leis nº 6.284/2002 e nº 6.921/2008.

Ainda que o selo seja utilizado para arrecadar recursos e compensar os atos gratuitos do registro civil, não houve criação de selo ou de tributo por norma infralegal.

A cobrança não tem natureza tributária de taxa.

Na verdade, é um instrumento de praticabilidade tributária, disciplinado por normas estaduais e resoluções administrativas. O objetivo é viabilizar o controle, garantir autenticidade e apoiar o sistema de arrecadação da Taxa de Serviços Notariais e Registrais (TSNR), esta sim, de natureza tributária.

A jurisprudência do STF e o entendimento doutrinário confirmam a validade da cobrança de taxas por meio de praticabilidade tributária. Isso não viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos – art. 22, XXV, CF.

A não aquisição dos selos para uso nos atos notariais e registrais causou evasão de receitas tanto do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas – Funjuris, quanto do extinto FERC e da Associação dos Notários e Registradores – Anoreg – à época.

Em 2014, a comissão gestora do Funjuris instaurou processos administrativos e autuou as serventias para que pagassem a quantia que lhe era destinada referente à TNSR, incidente nos selos digitais.

No ano seguinte, 2015, uma nova comissão entendeu que não havia evasão fiscal e reconsiderou a decisão, arquivando os processos.

Em 2017, uma terceira comissão desarquivou os processos e, em nova decisão, determinou o prosseguimento da cobrança do montante relativo à taxa vinculada aos selos.

Em julgamento, a presidência do TJAL anulou os autos de infração e encerrou os processos.

Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça, em correição ordinária, tornou sem efeito o julgamento do TJAL e restabeleceu a terceira decisão do Funjuris.

Tecnicamente, a terceira decisão do Funjuris repristinou os efeitos da primeira. Essa decisão de 2017, não revisa lançamento tributário nem aplica retroativamente critério jurídico em lançamento já realizado. O que houve foi a anulação da decisão de 2015, por se tratar de decisão teratológica.

Os artigos 149 e 146 do Código Tributário Nacional não podem ser utilizadas para cobrir flagrante ilegalidade, sob pena de subverter a própria finalidade das normas e configurar abuso do direito.

Além disso, a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial – Súmula nº 473 do STF e artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, reproduzidos na Lei Estadual de Alagoas nº 6.161/2000.

A última decisão do Funjuris também não é rescisão de decisão administrativa. Portanto, não há incidência do art. 51, § 2º, da Lei Estadual nº 6.771/2006, que trata do processo administrativo tributário de 8 Informativo CNJ nº 10/2025 Alagoas, o qual prevê até 2 anos para a rescisão de decisão contrária à Fazenda Estadual.

A anulação por vício de ilegalidade flagrante tem prazo de 5 anos – Lei nº 9.784/1999 e Lei Estadual nº 6.161/2000.

Considerando que cabe ao CNJ o controle administrativo dos órgãos do Poder Judiciário – art. 103 B, CF – o Plenário, por unanimidade, negou provimento aos recursos, para manter a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que tornou sem efeito a decisão do então presidente do TJAL e restabelecer o decidido em 2017 pelo Funjuris, prosseguindo-se a cobrança.

Contudo, a definição sobre crédito tributário – existência, exigibilidade e valor – compete ao juízo da execução fiscal, conforme as Leis nº 6.830/1980 e nº 11.101/2020. A orientação tomada pelo CNJ não substitui a ação da procuradoria da Fazenda Estadual ou órgão correspondente.

Por último, o Colegiado determinou ao Tribunal o envio periódico de informações das execuções fiscais a serem ajuizadas em decorrência deste julgamento para ciência da Corregedoria Nacional.

PP 0003167-83.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 10ª Sessão Ordinária em 5 de agosto de 2025.

Informativo de Jurisprudência do CNJ

Fonte: ANOREG/BR.

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