2VRP/SP: EMENTA (NÃO OFICIAL) Pedido de providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Semana Nacional do Registro Civil “Registre-se” – Provimento CNJ nº 199/2025 – Solicitação da ARPEN-SP – Mobilização de força-tarefa – Apoio voluntário de oficiais e prepostos – Prioridade no processamento de pedidos via CRC – Gratuidade dos atos com ressarcimento pelo SINOREG-SP – Relevância social reconhecida – Determinação de ciência e incentivo à adesão – Pedido acolhido.


Processo 1003796-65.2026.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – A.R.P.N.E.S.P. – VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP, relacionada à Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, instituída no âmbito do Provimento CNJ 199/2025. Refere a i. Associação o grande interesse da população nos anos anteriores e aponta que, com o advento da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), é prevista uma demanda pelos serviços ainda maior que a anteriormente verificada. Portanto, requer a d. Associação o auxílio deste Juízo na promoção dos esforços para reunir força-tarefa necessária à consecução do evento, cientificando-se os Senhores Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Capital para o envio de recursos humanos e apoio de pessoal de forma voluntária, com o fim de contribuição com o trabalho de relevância social a ser realizado. Solicitam, por fim, que os Senhores Oficiais sejam cientificados quanto à prioridade durante todo o mês de abril no processamento e atendimento de todos os pedidos encaminhados às unidades por meio do módulo “Registre-se” da Central de Informações do Registro Civil (CRC), aos quais deve ser observada a gratuidade, cujos atos serão devidamente ressarcidos pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP. Pois bem. Este Juízo está ciente da importância e relevância social do Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, que tem o absoluto apoio desta Corregedoria Permanente. Bem assim, acolho integralmente as solicitações pela ARPEN-SP e determino à z. Serventia Judicial que encaminhe cópia do ofício de fls. 01/02, bem como desta decisão, aos Senhores Oficiais e Responsáveis de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Capital, para ciência e eventual atendimento, no que tange ao auxílio à força-tarefa (conforme possibilidade e interesse) e à concessão de prioridade no processamento dos pedidos. Desnecessária a ciência expressa nos presentes autos, devendo, contudo, os Senhores Titulares e Interinos manifestarem sua intenção de auxílio diretamente à ARPEN-SP. Oportunamente, quando finalizado o evento, solicita-se à ARPEN-SP que encaminhe a este Juízo a lista das unidades que contribuíram, bem como o nome dos prepostos que voluntariamente auxiliaram nos trabalhos. Com essa informação, venham conclusos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à ARPEN-SP e aos Senhores Oficiais e Interinos de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Capital. – ADV: GUSTAVO TRENTO CHRISTOFFOLI (OAB 75825/PR) (DJEN de 16.03.2026 – SP)

 

Fonte:  Inr Publicações

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CGJ/SP: Parecer n. 96/2026-E: Recurso administrativo – Pedido de providências – Registro Civil de Pessoas Naturais – Expedição de certidão em inteiro teor – Requerimento presencial – Recusa de atendimento pelo oficial – Exigência de formalização via sistema eletrônico (CRC) – Ilicitude – Forma de extração da certidão (transcrição digitada ou cópia reprográfica) – Dever de expedição da certidão na forma requerida pelo usuário, salvo se dela resultar prejuízo à segurança jurídica – Não configuração de infração disciplinar no caso concreto – Não conhecimento do recurso, com determinação.


PROCESSO Nº 0009486-25.2025.8.26.0554

Espécie: PROCESSO
Número: 0009486-25.2025.8.26.0554
Comarca: SANTO ANDRÉ

PROCESSO Nº 0009486-25.2025.8.26.0554 – SANTO ANDRÉ – ANA PAULA DE LIMA SCALVENZI.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e dele não conheço, mas determino ao 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito de Santo André que: (i) admita requerimentos de certidão eletrônica formulados mediante comparecimento presencial à serventia e deixe de condicioná-los a prévio acesso ao sistema pelo usuário ou a requerimento a outra serventia; e (ii) promova a extração de certidões na forma legal requerida pelo usuário (cópia reprográfica ou transcrição digitada), salvo se dela resultar prejuízo à segurança jurídica e mediante fundamentação expressa. Dê-se ciência ao MM. Juiz Corregedor Permanente. Publiquem-se no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo – DEJESP, por três dias alternados, esta decisão e o parecer ora aprovado. Int. São Paulo, 13 de março de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça. ADV.: LEANDRO SCALVENZI LARANJA, OAB/SP 280.795.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo nº 0009486-25.2025.8.26.0554

(96/2026-E)

Recurso administrativo – Pedido de providências – Registro Civil de Pessoas Naturais – Expedição de certidão em inteiro teor – Requerimento presencial – Recusa de atendimento pelo oficial – Exigência de formalização via sistema eletrônico (CRC) – Ilicitude – Forma de extração da certidão (transcrição digitada ou cópia reprográfica) – Dever de expedição da certidão na forma requerida pelo usuário, salvo se dela resultar prejuízo à segurança jurídica – Não configuração de infração disciplinar no caso concreto – Não conhecimento do recurso, com determinação.

Nota da redaçãoINR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 17.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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