2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Recusa na lavratura de escritura pública. Ausência de outorga uxória. Regime da separação obrigatória de bens. Súmula 377 do STF.


Processo 1121141-62.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – F.O.B. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de representação formulada pelo Senhor F. O. B., que se insurge quanto à exigência de outorga uxória para que possa lavrar Escritura de Doação com reserva de Usufruto em favor de seus filhos, aposta pelo 25º Tabelionato de Notas da Capital, sustentando que seu casamento é regido pela separação de bens, entendendo, assim, dispensada a anuência marital. Bem por isso, requer o d. Representante que esta Corregedoria Permanente determine a lavratura do instrumento público, dispensando-se a concordância da cônjuge varoa. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06/43. A Senhora Interina, responsável pela delegação vaga afeta ao 25º Tabelionato de Notas da Capital, prestou esclarecimentos (fls. 64/65). O Senhor Representante retornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 67/69). O Ministério Público ofertou parecer pugnando pela improcedência do pedido e arquivamento do expediente, ante a correção da negativa e inexistência de falha na prestação do serviço pela serventia extrajudicial (fls. 72/73). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação formulada pelo Senhor F. O. B. em face do Cartório do 25º Tabelionato de Notas da Capital. Insurge-se o Senhor Representante quanto à exigência de outorga uxória, imposta pelo Tabelionato, para que possa lavrar Escritura de Doação com reserva de Usufruto em favor de seus filhos. Aduz que é casado, desde 2011, pelo regime da separação de bens, por força do artigo 1.641 do CC, e, assim, entende dispensada a anuência marital. Sustenta, em suma, que não há que se falar na aplicação da Súmula 377 do STF, supondo-se a esposa como proprietária da metade ideal do bem, uma vez que, conforme seu entendimento, a indicada norma interpretativa não mais vigora. Ainda, refere que o imóvel que pretende doar foi adquirido em sub-rogação a bem pretérito, que foi amealhado pelo reclamante ainda no estado civil de divorciado (anteriormente ao casamento atual), não existindo esforço comum para a aquisição da propriedade. Pelas razões que expõe, afirma que a exigência é infundada e requer que esta Corregedoria Permanente determine a confecção do instrumento público, dispensando-se o comparecimento da cônjuge varoa ao documento. A seu turno, a Senhora Interina veio aos autos para esclarecer que se filia ao entendimento de que a súmula 377 do STF é aplicável ao casamento em questão em sua totalidade, referindo que sequer a comprovação de esforço comum é necessária. Ademais, referiu que a alegada sub-rogação não consta do título aquisitivo ou do registro do imóvel em questão. Portanto, assevera que há a obrigatoriedade de outorga uxória para a lavratura do ato requerido. O ilustre Promotor de Justiça apelou pelo indeferimento do pedido, no sentido de que a debatida súmula veda eventual enriquecimento ilícito na constância do casamento e seu afastamento deve se dar na esfera judicial competente. Pois bem. De início, no que refere o d. Representante, em relação à sub-rogação do bem, noticiou a Senhora Interina que não há comprovação registral, não sendo esta a seara devida para a apuração de tal fato. Noutro turno, a lide reside, especialmente, na interpretação da aplicabilidade do referido entendimento sumulado, sendo certo que não há consonância de opiniões na jurisprudência e na doutrina, de modo que o Senhor Representante filia-se a um entendimento e a Senhora Designada, a outro. Assim, pese embora a elevada argumentação deduzida pela parte autora, é certo que a atuação da Senhora Tabeliã Interina não refoge de seu âmbito de atuação. Com efeito, é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido expõem os itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Portanto, a qualificação notarial negativa aplicada pela Senhora Notária Designada se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que visa proteger o próprio interessado e a coletividade. A interpretação efetuada pela Senhora Interina não só é possível, como também o é bastante razoável, haja vista as inúmeras decisões, em âmbito administrativo, que apontam pela validade e aplicabilidade da norma interpretativa ao caso concreto. Quanto a isso, refiro que o Conselho Superior da Magistratura, órgão administrativo máximo no âmbito de atuação deste Tribunal de Justiça, já se pronunciou, pelo vigor da Súmula, nos seguintes precedentes: Ap. Cível nº 990.10.017.203-4 (Relator Des. Marco César Müller Valente); Ap. Cível nº 094159-0/8 (Des. Luiz Tâmbara); Ap. Cível nº 077870-0/8 (Relator Des. Luís de Macedo); Ap. Cív. nº 62.111-0/0 e 63.914-0/2 (Relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição); Ap. Cível n° 0023763-70.2013.8.26.0100 (Relator Des. Hamilton Elliot Akel) e Ap. Cível n° 1005469-40.2018.8.26.0079 (Relator Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, como o foi, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial. Também não pode este Juízo Administrativo se sobrepor à qualificação efetuada pela Notária, dentro de uma linha razoável de entendimento, e determinar que lavre o instrumento, ao revés de sua certeza jurídica, razão pela qual, ante ao todo exposto, indefiro o requerimento efetuado pelo Senhor Representante. Igualmente, no caso concreto, não constato indícios de ilícito funcional ou falha na prestação do serviço extrajudicial, pela mesmas razões expostas. Destaque-se que, acaso a insurgência persista, as vias pertinentes devem ser perseguidas, haja vista que, conforme deduzido, este Juízo Administrativo não pode decidir pelo afastamento requerido, em situação que demanda instrução judicial. Por conseguinte, não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Designada e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. – ADV: FLAVIO OSCAR BELLIO (OAB 11430/SP)  (DJe de 22.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade limitada – Alteração do contrato social – Transformação da sociedade em associação – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Negativa de averbação – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.


Número do processo: 1087635-32.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 215

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1087635-32.2019.8.26.0100

(215/2020-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade limitada – Alteração do contrato social – Transformação da sociedade em associação – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Negativa de averbação – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Transporte P.H. Luana Ltda. contra a sentença (fl. 90/95) que julgou improcedente o pedido de providências instaurado em razão da negativa de averbação de Instrumento de 3ª Alteração de Contrato Social, acompanhado de Memorial Justificativo de Transformação e, ainda, de Ata de Assembleia Geral Extraordinária, sob o fundamento de que é vedada a transformação pretendida, dadas as diferentes naturezas jurídicas das sociedades limitadas e associações.

Alega a recorrente, em síntese, que é pessoa jurídica constituída desde 13.05.2005, tendo como atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças. Entretanto, em meados de 2018, após analisar a possibilidade de trabalho exercido por atividades do terceiro setor, decidiu por desenvolver atividades voltadas à criação de emprego, renda, melhoria social às famílias da equipe e desenvolvimento econômico e social de sua região. Assim, alterou seu estatuto social, passando a atuar como associação civil, o que foi deferido junto à JUCESP. Assim, entende que a recusa formulada pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital não pode subsistir, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Ainda, afirma ter cumprido todos os requisitos exigidos em lei para conversão da sociedade em associação, inclusive destinando seu patrimônio para a pessoa jurídica que será constituída futuramente, prevendo a inclusão de mais quatro sócios em seus quadros.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 149/151).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

A questão referente à transformação de sociedade em associação, ou o inverso, já foi tratada, de maneira geral, por esta Corregedoria Geral da Justiça. A propósito, merecem transcrição a ementa e trecho do parecer lançado nos autos do Processo CG nº 226/2007, da lavra do Juiz Assessor Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas:

“Registro Civil de Pessoa Jurídica – Operação de incorporação de sociedade limitada por associação civil – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Ausência de previsão legal que autorize a incorporação – Inviabilidade da prática dos atos pretendidos – Recurso não provido.

(…)

Não há como ignorar, na hipótese presente, que a Recorrente pretende obter a averbação de atos de sua incorporação, como pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por outra pessoa jurídica, constituída sob a forma de associação civil. Ou seja: trata-se de operação de incorporação realizada por uma associação civil relativamente a uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com extinção desta última e incorporação do patrimônio respectivo por aquela primeira.

Contudo, tal não se apresenta possível, pesem embora os argumentos expendidos pela Recorrente.

Isso porque, como sabido, as associações civis se formam pela reunião de pessoas, físicas ou jurídicas, com objetivos não econômicos, inexistindo, entre os associados, obrigações recíprocas (art. 53 do Código Civil). Já as sociedades – sejam elas empresárias ou não – constituem-se de pessoas que somam esforços ou recursos para atingir objetivos de natureza econômica, partilhando entre si os resultados (art. 981 do Código Civil). Assim, enquanto nas sociedades se verificam o desempenho de atividade econômica e a distribuição de lucros entre os sócios, nas associações tal não ocorre, não se buscando fins lucrativos e nem havendo entre os associados partilha e distribuição de eventual superávit.

Pertinente invocar, neste passo, a doutrina de Marcelo Fortes Barbosa Filho sobre o tema:

“(…) tanto uma sociedade não-empresária quanto uma sociedade empresária obtêm uma remuneração pelo implemento de sua atividade-fim e buscam auferir lucros, a serem distribuídos, de conformidade com o disposto em seus atos constitutivos, entre os sócios. A distribuição de lucros constitui o elemento distintivo entre a sociedade e a associação, visto que, nesta última, mesmo obtida uma remuneração pelo exercício da atividade-fim e auferido superávit, este não será compartilhado e distribuído entre os associados, mas reinvestido. As associações empreendem atividades não destinadas a proporcionar interesse econômico aos associados, buscando atingir finalidades de ordem moral.” (In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 823, comentário ao art. 982).

Como se pode perceber, está-se diante de pessoas jurídicas de natureza completamente diversa, uma, a sociedade, voltada a atividade eminentemente econômica, com distribuição de lucros entre os sócios, e a outra, a associação, sem fins econômicos, de ordem eminentemente moral, que não partilha ou distribui eventual remuneração ou superávit entre os associados.

A hipótese ora em discussão, portanto, não cuida de mutações realizadas em pessoas jurídicas de mesma natureza, como uma sociedade incorporando outra sociedade, ou uma associação incorporando outra associação, o que se admite, à luz do disposto no art. 1.116 do CC, relativamente às sociedades, e nos termos do art. 2.033 do CC, segundo se pode deduzir, no tocante às associações. O que houve, efetivamente, foi a incorporação de uma sociedade por uma associação, operação não prevista expressamente na lei e que deve ser tida como incompatível com os regimes jurídicos totalmente diversos de ambas.”

Essa orientação, em termos gerais, permanece.

Como se já não bastasse o entendimento consolidado nos precedentes desta Corregedoria Geral, o fato é que, no caso concreto, os documentos apresentados fazem referência ora à transformação da sociedade limitada em sociedade simples, ora à transformação em uma instituição do terceiro setor, em forma de associação. E então, em suas razões de inconformismo, insiste a recorrente no deferimento de sua transformação em associação.

Ora, como consignado na sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, as associações, na lição de Nestor Duarte, “são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum) (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p. 59)”.

Logo, inviável a averbação de alteração estatutária pretendida, cumprindo lembrar que o instituto da transformação só se opera entre sociedades (CC, arts. 1.113 e 1.114).

Ressalte-se, a propósito, que há confusão, por parte da recorrente, em relação aos conceitos aqui analisados, pois insiste no deferimento da averbação pretendida para conversão da sociedade limitada em associação e, no entanto, apresenta como fundamento a ficha cadastral da JUCESP, em que mencionada a conversão para sociedade simples (fl. 53/54).

Destarte, sem que fossem atendidas as exigências formuladas pelo registrador e porque não configurada a hipótese de exceção trazida pelo art. 13 da Lei nº 11.096/2005, há que ser mantida a recusa formulada.

Nesse sentido:

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Apelação recebida como recurso administrativo – Averbação de alteração estatutária, consistente na transformação de sociedade empresária em associação – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Negado provimento ao recurso. (CGJSP – Processo: 80.114/2011; Data de Julgamento: 25/07/2011; Autor do Parecer: Roberto Maia Filho; Corregedor Geral da Justiça: Des. Maurício Vidigal).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja a apelação recebida como recurso administrativo e que a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de junho de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 03 de junho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: DANIEL DE SANTANA BASSANI, OAB/SP 322.137.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2020

Decisão reproduzida na página 058 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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