ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 49/2025-GAB-CGJ – Acrescenta o Artigo 902-A ao CNGCE e define limites de responsabilidade de notários e registradores


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que, por meio do Provimento nº 49/2025, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso acrescentou o artigo 902-A ao Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE), estabelecendo diretrizes claras sobre os limites da responsabilidade atribuída aos delegatários e interinos nos termos dos artigos 899, inciso IV, e 901 do referido Código.

De acordo com o novo dispositivo, a obrigação dos notários e registradores restringe-se à verificação da existência do recolhimento do tributo incidente sobre os atos praticados, não lhes cabendo aferir a suficiência do valor recolhido. Além disso, a declaração de valor apresentada pelas partes em processos de partilha judicial goza de presunção relativa de veracidade, sendo eventual divergência matéria de competência exclusiva da autoridade fiscal competente, mediante processo administrativo próprio.

O provimento também estabelece que não há fundamento legal ou normativo para responsabilizar os delegatários pela diferença entre o valor do tributo recolhido e o apurado posteriormente pelo fisco, desde que cumprida a obrigação de verificar a existência do recolhimento. Fica igualmente vedada a recusa ao registro do ato sob alegação de insuficiência do tributo recolhido, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar a indevida usurpação da competência da administração fazendária.

Provimento nº 49/2025 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de abril de 2025.

Confira abaixo o provimento na íntegra.

49-2025 – Acresce Art 902-A na CNGCE (1)

Fonte: ANOREG/MT.

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IBDFAM: TJRS mantém testamento em favor de ex-esposa mesmo após 20 anos do divórcio.


Em uma ação de nulidade e anulação testamentária, a Justiça do Rio Grande do Sul manteve válido o testamento deixado por um homem em favor de sua ex-esposa, mesmo após mais de 20 anos do divórcio. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado reformou a sentença de primeira instância, que havia acolhido o pedido de anulação do documento.

Segundo os autos, a ação foi ajuizada pelo espólio, representado pelos herdeiros necessários do falecido, com o objetivo de anular o testamento público lavrado em 1992, no qual o testador destinou a parte disponível de sua herança à ex-esposa, com quem foi casado entre 1983 e 2004.

O Tribunal de origem julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o tempo que estiveram separados poderia indicar que a intenção de beneficiar a ex-esposa teria se extinguido com o divórcio. A decisão ainda ressaltou que o desconhecimento jurídico do falecido poderia explicar a ausência de revogação do testamento.

A defesa da ex-esposa recorreu, e a Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença e manteve válido o testamento, por unanimidade. O Tribunal explicou que, de acordo com o artigo 1.969 do Código Civil, um testamento só pode ser cancelado da mesma forma que foi feito. Como o falecido não cancelou o documento em vida e não houve prova de erro, fraude ou pressão, não havia razão legal para anulá-lo.

Liberdade do testador

A advogada Mariane Bosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso representando a ex-esposa. “A decisão reforça a liberdade do testador, reconhecendo que o testamento, como manifestação de última vontade, só pode ser revogado conforme as situações previstas em lei”, comenta.

Para ela, o Tribunal reafirma que a vontade do testador só pode ser alterada por manifestação expressa e formal, mantendo o testamento válido mesmo após o divórcio.

“O acórdão reforça a importância do testamento público, garantindo segurança jurídica às disposições nele contidas e preservando a autonomia da vontade do testador. Dessa forma, evita-se que interpretações subjetivas ou presunções infundadas comprometam a validade de um ato juridicamente perfeito, elaborado sem vícios e em conformidade com as formalidades legais”, destaca.

Para sustentar a validade do testamento mesmo após o divórcio do casal, a defesa adotou uma série de estratégias jurídicas, tais como demonstrar que a disposição testamentária indicou a beneficiária pelo nome, sem referir-se a ela como cônjuge ou companheira. “Isso demonstra que a manutenção do vínculo conjugal não constituía requisito para a eficácia da liberalidade”, explica a advogada.

Cláusula de substituição

Segundo ela, o testador incluiu uma cláusula de substituição testamentária, determinando que, em caso de falecimento de ambos, a herança seria destinada aos filhos da beneficiária, mesmo que não fossem seus herdeiros necessários.

“Ao longo da vida, o falecido lavrou quatro testamentos em favor da mesma pessoa, inclusive antes do casamento e após a separação judicial, revogando expressamente cada instrumento anterior, o que demonstra pleno conhecimento do procedimento. Além disso, ele teve 28 anos para revogar o último testamento, mas não o fez, mesmo após ser diagnosticado com doença terminal e ao formalizar nova união estável, pontua.

A especialista destaca que o testamento só pode ser anulado em casos de erro, dolo, coação, simulação, fraude ou descumprimento de formalidade. “Nenhum desses vícios foi constatado no caso. O testador exerceu sua autonomia plena, no limite da legítima, inexistindo qualquer prova contrária à sua expressa vontade.”

Ela frisa ainda que estamento é um ato de última vontade e que a validade do documento não depende da existência de vínculo afetivo, salvo quando houver disposição expressa em sentido contrário. “Não se pode presumir o contrário, devendo a decisão judicial apoiar-se em fatos e provas, e não em meras suposições”, completa.

Rigor da lei

Mariane Bosa avalia que a decisão terá impacto em casos futuros, ao consolidar que a revogação de testamentos deve seguir rigorosamente a lei, sem se basear em presunções.

“Caso contrário, correria-se o risco de desvirtuar o instituto do testamento, abrindo espaço para interpretações subjetivas sobre a verdadeira vontade do falecido. O julgamento consolidou que o mero divórcio, por si só, não demonstra a intenção de o testador revogar o testamento, especialmente quando a liberalidade não estava condicionada ao vínculo conjugal e a beneficiária não era classificada como cônjuge”, analisa.

A advogada argumenta ainda que o casamento não é prova definitiva de afeto, assim como a ausência de vínculo conjugal não indica necessariamente sua inexistência. “Trata-se de elemento subjetivo e sem definição legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já assentou que: ‘não há dever de amar, mas sim obrigação de cuidar’.”

Ela ressalta ainda que a lei não exige a manutenção de vínculo afetivo com o herdeiro testamentário, salvo quando houver condição expressa. Sendo assim, “qualquer exigência nesse sentido representaria uma restrição indevida à liberdade do testador de dispor da parte disponível de seu patrimônio”.

Por Guilherme Gomes

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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