Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar


​​​​Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910​/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1643048

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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Registro de mortes por causas naturais aumenta 11,3% nos cartórios


O número de óbitos por causas naturais nos meses de março a maio deste ano teve aumento de 11,3% na comparação com o mesmo período do ano passado. A informação foi divulgada hoje (15) com base nos registros lançados pela plataforma online Cartórios de Registro Civil no Portal da Transparência, administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

As mortes por causas naturais são resultado de doença ou mau funcionamento interno do corpo e nesta classificação estão incluídos óbitos por covid-19 e demais doenças respiratórias. O registro da morte é feito por meio de um documento que dá origem à certidão de óbito feita em cartórios liberação dos sepultamentos.

Segundo o levantamento, o crescimento foi de 32.249 óbitos no período de março a maio, passando de 284.928 mortes por causas naturais, em 2019, para 317.177 em 2020. O mês de junho não foi contabilizado. O maior crescimento, de 17,8%, se deu nos meses de abril e maio, enquanto que, no mesmo período de 2019 o aumento foi de 8,8%.

O total de óbitos no país de março a maio aumentou de 8,8%, passando de 304.676 em 2019, para 331.775 em 2020. Os dados também mostram crescimento de 7,2% em abril em comparação ao mês de março, e de 12,5% em maio.

Ranking

O Amazonas foi o estado que teve maior aumento no número de mortes no período, de 84,6%, seguido pelo Ceará (34,1%), Pará (28,8%), Pernambuco (28,7%), Rio de Janeiro (22,9%) e Maranhão (21,7%). O estado de São Paulo registrou um aumento de 9,5%, passando de 76.821 em 2019, para 84.172 em 2020. Minas Gerais, Paraná, Distrito Federal e Rio Grande do Sul viram o número de óbitos por causas naturais diminuir na comparação com o ano de 2019.

Violência

Se por um lado as mortes por causas naturais aumentou, o fechamento de bares, casas noturnas e a redução de automóveis em circulação nas ruas e estradas levou à redução no número de mortes violentas, que caíram 26% neste ano em comparação a 2019.

Mortes violentas são as que correspondem a causas externas como acidentes de trânsito, homicídios, suicídios, afogamento, envenenamento, queimaduras, entre outros. Essas causas, que em 2019 representaram 19.748 óbitos de março a maio, caíram para 14.598 no mesmo período de 2020. Nos cinco primeiros meses do ano, a redução é de 20,3%, passando de 40.593 no ano passado para 32.347 neste ano.

Fonte: Agência Brasil

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