Registro de imóveis – Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal – Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP – Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – Recurso não provido.


Número do processo: 1000875-67.2017.8.26.0515

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 82

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000875-67.2017.8.26.0515

(82/2019-E)

Registro de imóveis – Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal – Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP – Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências, mantendo a exigência da homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP para averbação de área de servidão ambiental para compensação de reserva legal.

O recorrente sustenta contradição entre a disposição contida no item 125.1.3., do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e o Código Florestal, sendo incabível a homologação ou aprovação pelo órgão ambiental (a fls. 136/143).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 164/165).

É o relatório.

Opino.

O artigo 66, inciso III, do Código Florestal, estabelece a possibilidade de compensação da reserva legal, como segue:

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

(…)

III – compensar a Reserva Legal.

Em conformidade a isso, o artigo 9º-A, caput e seus parágrafos 1º, 4º e 5º, da Lei n. 6.938/81, com a redação dada pelo Código Florestal, têm a seguinte redação:

Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

(…) § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Noutra quadra, a redação anterior do artigo 9º-A, caput, da Lei n. 6.938/81, dispunha:

Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (grifos meus)

A alteração introduzida pelo Código Florestal no dispositivo legal acima transcrito ampliou a autonomia privada para instituição de servidão ambiental, a qual, não mais depende de autorização estatal prévia.

A modificação incide apenas sobre a instituição da servidão ambiental, não tratando da regra concernente ao registro imobiliário em sentido amplo, prevista no parágrafo 5º, do Artigo 9º-A, da Lei n. 6.938/81 – situação em exame no presente processo administrativo.

O Código Florestal instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no qual também devem constar as informações relativas à reserva legal, como é expresso o artigo 29, parágrafo primeiro, inciso III, parte final, do Código Florestal:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

(…)

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal(grifos meus)

A servidão ambiental dever seguir o mesmo regime jurídico da reserva legal, enquanto meio de regularização desta; assim, compete sua inscrição e regularização perante o SICAR-SP, o que está em curso.

Reitero a observação de que as situações jurídicas de instituição e averbação são diversas, portanto, a exclusão da anuência prévia do órgão ambiental para instituição da reserva legal não implica na não necessidade do cadastramento no SICAR-SP, considerado o sistema legal incidente.

Acrescente-se ainda, como destacado pelo Sr. Oficial, a determinação legal do “cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma”, contida no artigo 66, p. 5º, inciso IV, do Código Florestal, implica no exame pela Autoridade Administrativa Ambiental das áreas estarem situadas no mesmo bioma.

Nessa perspectiva, o item 125.1.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao condicionar a averbação da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal “a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP” não padece de contradição com as previsões do Código Florestal e tampouco com Lei n. 6.938/81.

Por fim, ausente o cumprimento da norma administrativa referida no parágrafo anterior, não cabia a realização da averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: SARAH ANN MURRIE, OAB/SP 268.469 e JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.02.2019

Decisão reproduzida na página 036 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP. Registro de Imóveis. Negativa de averbação de demolição e construção de imóvel. Óbice se deu pela exigência da apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais – GBF. A exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente quando o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela situação específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. 


Processo 1011364-45.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Holdingbrás-M. Prison -Administração Ltda. – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Holdingbrás-M.Prison Administração Ltda em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de averbação de demolição e construção no imóvel matriculado sob o nº 195.887 na mencionada serventia. O óbice se deu pela exigência da apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais – GBF. O requerente alega que tal declaração diz respeito a obrigação acessória e que não pode o Oficial intervir na relação entre munícipe e prefeitura, não sendo a GBF documento essencial para averbação da construção. O Oficial informou que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 declara a necessidade de emissão da GBF nos casos de “construção de imóveis não em condomínio”, sendo a exigência baseada em tal ato normativo (fls.39/40). O Município manifestou-se às fls. 49/51, alegando que cabe ao Oficial exigir os documentos necessários à demonstração de não incidência de ITBI. Houve parecer do Ministério Público, pela improcedência do pedido, às fls. 62/63, e resposta da requerente às fls. 67/74. É o relatório. Decido. Com razão a requerente. De fato, há obrigação do Registrador de Imóveis, ao realizar atos próprios de sua função, de se assegurar que houve o recolhimento dos impostos devidos por cada ato. Tal verificação se dá com a apresentação de guia de recolhimento pelo interessado ou comprovação, por meio de documento hábil, de não incidência de tributo. A obrigação de fiscalização decorre do Art. 30, XI, da Lei 8.935/94, bem como do Art. 134, VI, do CTN, que prevê responsabilidade solidária pelo descumprimento. No caso do ITBI do Município de São Paulo, a forma desta fiscalização está prevista no Art. 19 da Lei Municipal 11.154/91, que obriga os registradores a verificar a existência de prova de recolhimento ou reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. Para estas últimas hipóteses, em que não é devido qualquer imposto, é que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 regulamentou a Declaração de Benefícios Fiscais e emissão da GBF, que justamente visa demonstrar a não incidência de ITBI nos casos ali elencados. Ocorre que a exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente quando o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela situação específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. Neste sentido, o Art. 12 da Instrução Normativa bem prevê, entre outras, a exigência da GBF para transmissão societária (em que o ITBI é devido quando o objeto da sociedade seja a alienação de imóveis), a retrovenda (em que há ineficácia da primeira alienação, havendo critérios próprios para incidência do ITBI – por exemplo, simulação ou fraude) ou divisão amigável (em que pode uma das partes ficar com propriedade mais valiosa que a parte ideal anterior, gerando incidência do imposto), de modo a especificar se a situação fática adequa-se às hipóteses de incidência (Art. 2º da Lei Municipal 11.154/91) ou não incidência (Art. 3º da mesma lei). Em todas estas situações, há razoável interesse do município de ter ciência do ato realizado, para que possa apurar se realmente ocorre a não incidência ou se o caso trata das exceções em que o imposto é devido, cabendo ao Oficial exigir a GBF para os fins de comprovar-se que nada é devido e o ato pode ser feito sem a guia de recolhimento do tributo. Veja-se, portanto, que os incisos do Art. 12 da IN têm estrita relação com os Arts. 2 e 3 da Lei Municipal 11.154/91, e visam justamente delimitar se trata, ou não, de hipótese de incidência de ITBI. Tal lógica, todavia, não se aplica a seu inciso VI, que prevê a exigência da GBF para “construção de imóveis não em condomínio”. Ora, a construção de benfeitoria no terreno não configura transmissão inter-vivos de bem imóvel, não havendo na legislação qualquer previsão de ITBI incidente sobre o ato de construção em si. Para os fins deste tributo, a construção pode alterar o valor do imóvel para alienações futuras, modificando a base de cálculo do tributo. Todavia, para ciência do Município de tal fato, bem como recolhimento de ISS eventualmente devido, exige-se o auto de regularização da construção para a averbação na matrícula, o que supre o interesse municipal na construção. Em outras palavras, em geral é correta a exigência da GBF para demonstração de não incidência do tributo. Todavia, o Art. 19 da Municipal 11.154/91 cria obrigação ao Oficial nos casos “relacionados à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos”, de modo que, não sendo a construção hipótese legal de ITBI, não cabe ao Oficial exigir a GBF no caso específico, já que a obrigação criada pela Instrução Normativa não tem relação com qualquer hipótese de incidência do ITBI que dependa de fiscalização pelo Oficial. Por fim, tal entendimento encontra-se em consonância com as NSCGJ, que preveem, em seu item 117.1 do Cap. XX, que “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”, já que não há dúvida de que não é devido qualquer imposto de transmissão, não sendo necessário que o registrador determine que o interessado demonstre que deu ciência da construção ao órgão fiscal do município responsável pelo ITBI. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Holdingbrás-M.Prison Administração Ltda. em face ao Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, afastando a exigência de apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais para averbação da construção. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP), SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP) (DJe de 15.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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