PR: Assembleia Legislativa do Paraná – Projeto quer aumentar parcelamento de ITCMD no PR


O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, sempre é um gargalo financeiro para famílias de pequenos e médios agricultores quando precisam definir questões relacionadas a herança da propriedade onde vivem. Conforme a legislação estadual, o valor do imposto é de 4% sobre o valor do imóvel, podendo ser parcelado em até 20 vezes.

Entretanto, na avaliação do deputado estadual Requião Filho (MDB), mesmo com essa condição estendida, muitos produtores rurais têm dificuldade em realizar os pagamentos das parcelas, uma vez que, em seu dia a dia, necessitam viabilizar outros suprimentos para dar continuidade à atividade agrícola, como empréstimos bancários para compra de sementes, por exemplo. Neste sentido, o parlamentar apresentou um projeto de lei na Assembleia Legislativa do Paraná para ampliar o número de parcelas do imposto de 20 para 120 vezes.

“O ITCMD é um imposto de competência estadual, ou seja, cada estado estabelece as normas de cobrança e alíquotas referentes a ele. Sabemos as dificuldades enfrentadas pelo homem do campo para continuar a exercer suas atividades, em caso de falecimento do proprietário da terra. Aumentando este parcelamento, ele pode ter mais fôlego financeiro, neste momento tão difícil de sua vida que é a perda inesperada de um ente querido”, justificou.

O deputado lembra que, em alguns casos, o contribuinte está isento do pagamento do imposto, principalmente se o valor do bem for considerado abaixo do mínimo disposto pela lei. Mas quando ele possui uma terra pequena fica difícil continuar produzindo e sustentando a família no sítio, diante de tantos impostos.

“É um projeto que vem para beneficiar diretamente os pequenos agricultores, para que suas famílias continuem no campo, tenham mais tempo para se organizar financeiramente, sem ter que vender a propriedade para pagar esse tributo, e poder continuar exercendo as atividades que sempre realizaram”.

O Projeto de Lei foi protocolado sob o número 10/2020 e seu trâmite pode ser acompanhado pela população por meio da aba de Pesquisa Legislativa, no site oficial da Assembleia. Segue o link direto: https://bit.ly/3b9Um8t

Fonte: Anoreg/BR

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TJ/RS: Clipping – Migalhas – Filhos conseguem aplicação de regra que distingue união estável e casamento para sobrepartilha


Decisão é do TJ/RS para evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva.

A fim de evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva, deve-se aplicar à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha. Assim decidiu a 8ª câmara Civil do TJ/RS ao determinar aplicação do art. 1.790 do CC, já declarado inconstitucional pelo STF, em 2017, no julgamento em que afastou a diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório.

O casal firmou escritura pública declarando que viviam em união estável há oito anos, incidindo sobre a relação o regime da comunhão parcial de bens. Após o falecimento do homem, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha, sendo firmada pelos dois filhos e a companheira, agora viúva, na qual foi feita a partilha com observância do regramento posto no art. 1.790 do CC, o qual dispõe o seguinte:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Posteriormente, foi descoberto que o falecido era titular de um crédito junto ao Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado em precatório, e não havendo consenso entre os filhos e a viúva acerca do critério legal a ser observado na divisão desse bem, foi formalizado em juízo, pelos filhos, pleito de sobrepartilha.

O magistrado de 1º grau decidiu que deveria ser agora obedecido, na sobrepartilha, o regramento do art. 1.829, inc. I, do CC, ante o julgamento, pelo STF, em 2017, do que declarou inconstitucional o art. 1.790 do CCB, mandando aplicar às uniões estáveis as mesmas regras sucessórias incidentes no casamento. Em consequência, nomeou a viúva como inventariante.

De acordo com os filhos, tal decisão é injusta, pois, gera benefício desproporcional à viúva, que antes, além da meação, foi contemplada com herança sobre os bens comuns (rateada com os filhos), pois essa era a regra do art. 1.790 do CC, e agora, na sobrepartilha, herdará também sobre o bem particular, o precatório.

Ao analisar o caso, a 8ª câmara Civil do TJ/RS proveu o recurso dos filhos. Relator, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar afirmou que o precedente indicado pelos autores é que deve ser aplicado, “pois entendo que se trata de discussão bem comum, em sobrepartilha não ultimada”, disse.

Para o colegiado, caso adotado o regramento do art. 1.829, I, do CC, a viúva concorrerá com os filhos também nos bens particulares. Assim, segundo a câmara, seria contemplada com mais direito, como companheira, do que teria se casada fosse, pois receberia herança sobre os bens comuns e também sobre o bem particular, “o que certamente não foi o desejado pelo STF ao assentar o entendimento consagrado no RE 878.694”, disse o presidente desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Assim, por unanimidade, proveram o recurso.

O caso contou com a atuação da banca Ibias & Silveira – Sociedade de Advogados.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Anoreg/BR

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