Receita Federal reafirma que o prazo para envio de informações cartoriais ao Sinter é 22 de julho


Informação foi dada durante o Workshop “Workshop RTD e Sinter: desafios, perspectivas e integração”, realizado em Brasília/DF

Com o objetivo de sanar todas as dúvidas com relação à obrigatoriedade de envio de informações cartoriais ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter, o coordenador Operacional de Cadastros Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Wolney Cruz, palestrou no Workshop “RTD e Sinter: Desafios, perspectivas e integração”, promovido na quinta-feira (27/6) pelo IRTDPJBrasil, no auditório do Sindivarejista, em Brasília/DF.

Wolney Cruz foi taxativo ao afirmar que o Decreto 8.764/2016, que instituiu o Sinter, está valendo e que não houve qualquer prorrogação do prazo de carência para o início do envio das informações. “O importante é que os cartórios comecem a nos enviar os dados por meio de suas centrais nacionais, como já ocorre com a Central RTDPJBrasil, que está integrada à Receita”, disse Cruz. A regra, segundo ele, vale também para as especialidades de Notas e de Registro de Imóveis.

Participaram do evento registradores e profissionais da área de tecnologia de 12 estados e do Distrito Federal. Além da Receita Federal, o Workshop contou com a presença de convidados da Central RTDPJ Brasil – Naje Cavalcante e Edimilson Ramos – e de técnicos do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro

Na abertura do Workshop, o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, falou da importância da parceria entre o Instituto e a Receita Federal, que não se restringe ao projeto do Sinter e que vem colhendo excelentes resultados também para o segmento de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com a adesão de cartórios de todo país à Redesim.

Para Rainey Marinho, a parceria com a Receita Federal do Brasil é de fundamental importância para o fortalecimento da atividade de RTDPJ e da Central que congrega os cartórios da especialidade, a única que já está preparada para receber e enviar os dados solicitados pela Receita. “Reafirmo a necessidade de que nós registradores de Títulos e Documentos devemos cumprir a nossa parte, enviando as informações na forma da lei, como está disposto no Decreto em vigor. Agora, haverá uma centralização nacional, via Sinter, evitando o excesso de comunicações oficiais e informações desencontradas”, explica o presidente do IRTDPJBrasil.

Fonte: IRTDPJBrasil

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Registro de Imóveis – Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de regime de bens constante da qualificação subjetiva em matrícula imobiliária – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel com erro material – Possibilidade de retificação e ratificação da escritura – Enquadramento, a princípio, no Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.


Número do processo: 1045724-61.2016.8.26.0224

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 19

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1045724-61.2016.8.26.0224

(19/2018-E)

Registro de Imóveis – Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de regime de bens constante da qualificação subjetiva em matrícula imobiliária – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel com erro material – Possibilidade de retificação e ratificação da escritura – Enquadramento, a princípio, no Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação do regime de bens do falecido pai da recorrente, junto à matrícula n° 117.165 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

Busca a recorrente seja incluído no polo passivo o Sr. Oficial do 1º Cartório de Notas de Campinas, com o fim de que seja concedida a retificação da qualificação do regime de bens do casamento de seu falecido pai, Sr. José Arnaldo Casteli, para que, posteriormente, possa o Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas retificar a incorreção apontada na matrícula do imóvel.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1º da Lei n° 6.015/73.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Ademais, a competência desta Eg. Corregedoria Geral para julgamento do recurso se dá porque, após recusa do registro (em sentido estrito) do formal de partilha, a recorrente propôs pedido de providências com a finalidade de retificação da matrícula, ou seja, ato de averbação.

Na questão de fundo, a recorrente sustenta que, após regular ação de inventário de seu falecido pai, feita a partilha e expedido o judicioso formal, não obteve êxito no registro do título apresentado ao oficial de imóveis.

A devolução do formal de partilha se deu porque, no título apresentado, a qualificação de seu falecido pai apresentava “regime de separação de bens”, ao passo que a matrícula do imóvel possuía a qualificação como “separado judicialmente”.

Tenta a recorrente a retificação da matrícula quanto ao estado civil do falecido proprietário, ou seja, a averbação da correta qualificação de seu falecido pai.

Correta a posição adotada pelo Sr. Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas, contudo.

A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral após apresentação do título original.

Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos). É análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

A qualificação registral deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.

A divergência existente quanto ao estado civil e/ou regime de bens de qualquer dos proprietários que constem da matrícula imobiliária representa óbice à qualificação positiva do título apresentado, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade ou trato sucessivo.

De fato, o pedido de retificação da matrícula, ou mesmo o próprio formal de partilha, não poderiam ser recepcionados positivamente pela serventia imobiliária, especialmente porque constatado que o erro quanto ao regime de bens tinha origem na escritura de compra e venda lavrada perante o 7º Tabelião de Notas de Campinas.

Diz a Lei nº 6.015/73:

Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.

§ 1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais, ao menos a princípio, pode ser enquadrada a presente hipótese.

A solução buscada pela recorrente quanto à inclusão do Oficial de Notas no polo passivo e posteriores retificações da escritura e da matrícula, sucessivamente, não tem espaço neste procedimento administrativo.

O pedido de providências possui cognição administrativa limitada, tendente apenas à análise quanto ao acerto ou desacerto na recusa do Sr. Oficial do registro em proceder à averbação requerida, não sendo cabível a ampliação da cognição subjetiva, com a inclusão de outros delegatários.

Como dito, é dever do Corregedor Permanente apenas afirmar se a recusa no ato de averbação deve ou não ser mantida. E a resposta, na hipótese, é positiva.

Antes do fim, cabe observar que aqui também não está sob exame se houve falha na prestação de serviço do Tabelião responsável pela lavratura da escritura que ora se pretende ratificar, matéria que, outrossim, foge ao escopo deste procedimento.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2017.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSÉ AUGUSTO PARREIRA FILHO, OAB/SP 86.606.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 032 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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