TJDFT: TJDFT institui Malote Digital como meio de comunicação oficial nas serventias extrajudiciais


O TJDFT instituiu, por meio da Portaria Conjunta 46/2019, o Malote Digital (Sistema Hermes) como meio de comunicação oficial entre as serventias extrajudiciais do Distrito Federal e entre elas e os órgãos públicos do Poder Judiciário. A normativa atende o disposto na Resolução 100 de 24 de novembro de 2009 e no Provimento 25 de 12 de novembro de 2012, ambos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Apesar de ter passado a ser o meio de comunicação oficial entre os referidos órgãos, a Portaria prevê hipóteses em que o Sistema Hermes não será utilizado, tais como quando o órgão destinatário não dispuser de cadastro no Malote Digital, ou quando for necessária a remessa de documentos originais, os quais deverão ser encaminhados por via postal ou outro meio convencional, dentre outras situações.

A norma veda o emprego do sistema para transmissão de documentos ou informações de interesse particular, e torna obrigatória a consulta diária ao Malote Digital, sendo de inteira responsabilidade do titular ou interino prover os meios necessários para viabilizar o regular uso e acesso ao sistema.

O acesso do usuário ao Sistema Malote Digital será feito por meio de login e senha individualizada, disponibilizados pela unidade de tecnologia do TJDFT, que disponibilizará ao servidor titular e ao substituto da unidade de correição extrajudicial da Corregedoria, o perfil de ‘Usuário Malote Digital’ para fiscalização do cumprimento da Portaria pelas serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

Clique aqui para acesso ao inteiro teor da Portaria.

Fonte: TJDFT

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TJ/PI: TJ-PI conclui julgamento de concurso para atividade notarial e de registro do Piauí


O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) concluiu, durante a sessão ordinária judicial desta segunda-feira (15), o julgamento de recurso acerca do concurso para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Piauí em vigência atualmente. Os desembargadores decidiram pela validade, para fins de aferição de pontos na prova de títulos, apenas dos títulos adquiridos até a publicação do Edital nº 01/2013, em julho de 2013. Após a publicação do acórdão deste julgamento, o resultado do concurso deve ser homologado pelo presidente do TJ-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

O Edital nº 01/2013 estabeleceu a data de sua publicação como limite para aquisição dos títulos referentes “ao exercício da advocacia, ao exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”. O edital não especificou, porém, restrição temporal para os demais títulos, o que levou a questionamentos junto ao Conselho Nacional de Justiça e à impetração de recursos.

Em setembro de 2015, a Comissão Organizadora do Concurso deliberou por computar apenas os títulos adquiridos até a data prevista inicialmente e fixou limite para a quantidade de títulos a serem considerados. Em agosto de 2016, o conselheiro Fernando Mattos, relator do processo no CNJ, proferiu decisão monocrática e anulou a decisão administrativa da Comissão no que se referia à limitação quantitativa de títulos. Em dezembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça confirmou a legalidade e legitimidade do critério adotado pela Comissão Organizadora do Concurso.

Nesta segunda-feira, os desembargadores julgaram mandado de segurança acerca da matéria, confirmando a validade somente dos títulos adquiridos até a data do edital de abertura do certame. Foi vencido o relator do recurso, desembargador Joaquim Santana. A divergência foi aberta pelo desembargador Brandão de Carvalho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores José Ribamar Oliveira, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

No âmbito do TJ-PI, não há mais possibilidade de recurso. Há possibilidade de recurso à instância superior, porém, sem efeito suspensivo, o que não deverá prejudicar a homologação do concurso.

Fonte: TJ/PI

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