Função social de cédula de produto rural justifica impenhorabilidade absoluta do título


Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ fixou a impenhorabilidade absoluta da cédula de produto rural ao prover recurso de cooperativa agrícola.

O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a discussão era saber se a impenhorabilidade prevista no decreto-lei 167/67 (cédula de crédito rural) e na lei 8.929/94 (cédula de produto rural) é relativa ou absoluta e se pode ser afastada para satisfação do crédito trabalhista.

O acórdão recorrido, do TJ/RS, assentou que tal impenhorabilidade é relativa e não prevalece diante do crédito trabalhista, que é preferencial. Por sua vez, o recorrente alegou que, como a cédula de produto rural é verdadeira garantia exclusiva do credor, são absolutamente impenhoráveis os bens ou resultados assegurados pelo título, inclusive quanto a dívidas trabalhistas.

Função social

No início do voto o ministro Salomão dissertou acerca do desenvolvimento do setor agrícola e lembrou que as cédulas de produto rural foram instituídas como alternativa para concessão de crédito ao agronegócio, em que o devedor se compromete a uma obrigação, que se traduz na operação de entrega de numerário, ou de entrega de mercadorias.

Diante do novo título, criado pela Lei n. 8.929/1994, era possível o cumprimento da obrigação com a entrega de produtos e não mais a quantia em dinheiro.”

Dessa forma, prosseguiu o ministro, a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências do legislador para munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos para o desenvolvimento de sua atividade.

Com fundamento na destacada função social atribuída ao título, o legislador tratou de prever instrumentos garantidores de eficiência e eficácia à Cédula, dentre os quais destaca-se o objeto deste recurso, qual seja o privilégio especial atribuído a seus credores, regulado pelo art. 18 da Lei n. 8.929/1994, que estabeleceu que os bens vinculados à Cédula “não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real”, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem é de direito, surgindo desta previsão verdadeira hipótese legal  de impenhorabilidade.”

Salomão mencionou que de fato a jurisprudência do STJ, em julgamentos antigos, reconheceu a preferência dos créditos trabalhistas e declarou a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito.

Contudo, argumentou S. Exa. que tal entendimento “não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da Cédula de Produto Rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”.

Para o relator, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito.

Assim, proveu o recurso para liberar valores depositados em favor do recorrente, sem que seja exigida a prestação de caução.

Processo: REsp 1.327.643

Fonte: Migalhas

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Critérios de avaliação do PQTA têm por objetivo reconhecer excelência e qualidade dos serviços notariais e registrais


Na 15ª edição do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg (PQTA) serão avaliados nove critérios de gestão dos serviços notariais e registrais de todo o país. O intuito é que sejam reconhecidas a excelência e qualidade nas serventias e na prestação de serviços aos usuários.

Os nove critérios de boas práticas avaliadas são:
– Gestão da Estratégia
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– Gestão de Pessoas
– Instalações
– Gestão de Saúde e segurança no trabalho
– Gestão Socioambiental
– Gestão da informatização e controle de dados
– Gestão da Inovação
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Já as premiações se dividem em categorias de Menção Honrosa, Bronze, Prata, Ouro e Diamante. Os premiados receberão troféu, certificado e dossiê, que inclui relatório da avaliação com conclusão geral e indicações de melhorias.

Neste ano, a Gestão da Inovação será a Premiação Destaque. Para dar o prêmio, a comissão organizadora irá avaliar a eficiência da serventia – conjugação de rapidez, qualidade e efetividade na prestação dos serviços; o ineditismo – conjugação de simplicidade, criatividade e praticidade, com uso inusitado dos recursos disponíveis para melhorar e/ou aperfeiçoar o processo de gestão, implementação e no desenvolvimento dos serviços; e o efeito multiplicador – conjugação da capacidade de disseminar uma boa prática que proporcione impacto positivo para a classe notarial e registral na sociedade. A boa prática deve ter como destinatário o usuário externo e seu grau de satisfação.

Sobre as inscrições
Os cartórios interessados em participar da 15ª edição do PQTA, devem se inscrever, exclusivamente pelo site, até às 18h do dia 9 de junho. Todos os cartórios brasileiros podem participar, levando em consideração a categoria correspondente.

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A cerimônia de Premiação será durante o XXI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, entre os dias 27 e 29 de novembro na cidade de Aracaju, em Sergipe.

Fonte: Anoreg/BR

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