Casamento – Regime de bens – Alteração – Cabimento – Decisão com efeitos “ex nunc” – Inexistência de óbice à partilha de bens adquiridos no regime anterior – Plano de partilha de bens homologado – Recurso provido


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1009415-44.2018.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que são apelantes ALBERTH DANIEL BONFIM e ALESSANDRA DE SOUZA BONFIM, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.

São Paulo, 3 de maio de 2019.

Luiz Antonio de Godoy

Relator

Assinatura Eletrônica

SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO Nº 48517

APELAÇÃO Nº 1009415-44.2018.8.26.0071 Bauru

APELANTES Alberth Daniel Bonfim e Alessandra de Souza Bonfim

APELADO o juízo

JUIZ Ana Carla Crescioni dos Santos Almeida Salles

CASAMENTO – Regime de bens – Alteração – Cabimento – Decisão com efeitos “ex nunc” – Inexistência de óbice à partilha de bens adquiridos no regime anterior – Plano de partilha de bens homologado – Recurso provido.

Trata-se de apelação da sentença de fls. 99/100, em que foi julgada procedente em parte “ação de alteração do regime de bens do matrimônio e partilha de bens” (fls. 1) ajuizada por A.D.B. e A. de S.B., para autorizar “a alteração do regime de bens do casamento dos requerentes, daquele que consta do assento de casamento, para o regime da separação de bens, com efeitos ‘ex nunc’” (fls. 100). Inconformados, apelaram os requerentes, pleiteando a partilha dos bens do casal, uma vez inexistir óbice à referida pretensão. Foi providenciado o recolhimento do preparo. Em seguida, foram os autos remetidos a este Tribunal.

É o relatório, adotado, quanto ao restante, o da sentença apelada.

De imediato, cumpre ressaltar que se discute nesta sede somente questão referente à partilha dos bens adquiridos pelo casal na vigência do regime anterior, de comunhão parcial de bens.

É certo que o fato de a decisão de alteração do regime produzir efeito “ex nunc” não é impedimento para partilha de referidos bens. Isso porque, “diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução” (REsp 1533179/RS, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/09/15).

Diante disso, para evitar qualquer eventual confusão patrimonial e resguardar os interesses de terceiros, homologa-se o plano de partilha de bens apresentado pelos cônjuges a fls. 5/6 para que produza seus regulares efeitos.

Para tanto, dá-se provimento ao recurso.

LUIZ ANTONIO DE GODOY

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1009415-44.2018.8.26.0071 – Bauru – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Maio/2019.


Dia

Obrigação

Competência, fato gerador e outras particularidades

07 (3ª feira)

Salários

Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Abril/2019. Veja mais

07 (3ª feira)

F.G.T.S.

Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Abril/2019. Veja mais

07 (3ª feira)

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Abril/2019. Veja mais

15 (4ª feira)

Previdência Social (INSS)

Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Abril/2019. Veja mais

20 (2ª feira)

Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Abril/2019 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional. Veja mais

20 (2ª feira)

I.R.R.F.

Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.04.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais

31 (6ª feira)

I.R.P.F. – 2019
(2ª QUOTA)

Último dia para recolhimento da 2ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2019 / ano calendário 2018). Veja mais

31 (6ª feira)

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Abril/2019. Veja mais

31 (6ª feira)

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Abril/2019.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Abril/2019.

1º dia útil – 02/05 (5ª feira)

2º dia útil – 03/05 (6ª feira)

3º dia útil – 04/05 (Sábado)

4º dia útil – 06/05 (2ª feira)

5º dia útil – 07/05 (3ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Abril/2019 deverá ser efetuado até o dia 07.05.2019 (terça-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.05.2019 (terça-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Abril/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no arti

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.05.2019 (quarta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Abril/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS) e Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.05.2019 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Abril/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Abril/2019, deverá, até 20.05.2019 (segunda-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F – 2019
(2ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.05.2019 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Abril/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Abril/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 31.05.2019 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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