STJ: Sem justificativa razoável para sua manutenção, é possível o cancelamento de antiga cláusula de inalienabilidade


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. Para os ministros, as condicionantes podem ser afastadas diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a manutenção da restrição ao direito dos donatários.

Segundo o processo, o imóvel era utilizado pelos pais, mas foi doado aos filhos em 2003, com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte dos genitores – o pai em 2010 e a mãe em 2012 –, os filhos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e poderem vender o imóvel.

No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que o cancelamento das restrições estaria condicionado à demonstração de justa causa para tanto.

Direito de propriedade

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses.

“A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá, contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem alcançando ao bem a sua devida função social”, disse.

O ministro lembrou que, em alguns casos, a inalienabilidade pode ser razoável e benéfica ao donatário.

“Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição ‘antieconômica’, nas palavras de Clóvis Bevilácqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário”, ressaltou o ministro.

Inversão lógica

Sanseverino destacou que a constituição da cláusula, no caso julgado, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, em contexto no qual os pais dos donatários usufruíam do bem. Para o ministro, após a morte dos genitores, “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade, não se extraindo do CC orientação diversa”.

O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916”.

“Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção”, disse.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631278

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Ministério da Economia publica Instrução Normativa nº 60 sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluído pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 63, § 3º da Lei nº 8.934, de 1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que traz a possibilidade para que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos;

CONSIDERANDO que pelo princípio da boa-fé, princípio basilar de desburocratização, a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estado e empresas;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência, resolve:

Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.

  • 1º Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.

  • 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:

I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou

II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

  • 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

  • 4º Esta Instrução Normativa não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original.

Art. 2º O art. 10 da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. Quanto às cópias autenticadas exigidas por esta Instrução Normativa, deverá ser observado o disposto no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.” (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“5.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(5) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.4 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

……………………………………………………………………………………………………………….

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.2.3 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“6.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“7.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“9.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(5) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“11.1.1 …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“11.2.1 …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“13.2.5 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

Art. 6º O Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

……………………………………………………………………………………………………………….

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“6.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“10.1 ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 7º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1. …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“4.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“5.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“7.2.1……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

ANEXO

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Eu __________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ________, expedida em _________, inscrito no CPF nº ________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.

Documentos apresentados:

  1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

  1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

(…)

Data: ____/____/_____

Assinatura

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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