1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Usucapião. Conceito de Possuidor


Processo 1050591-13.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1050591-13.2018.8.26.0100

Processo 1050591-13.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Nulidade – Juvêncio Martinho de Melo – Maria Celia Lima Baptista – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, o requerente deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários em favor dos patronos da ré, os quais fixo no total de 10% sobre o valor dado à causa, ressalvada, entretanto, a gratuidade que foi concedida. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. – ADV: VILMA CHEMENIAN (OAB 166945/SP), ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES SANTOS (OAB 221099/SP), YURE LUCARESCKI PACHECO (OAB 195922/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1050591-13.2018.8.26.0100

Classe – Assunto Procedimento Comum – Nulidade

Requerente: Juvêncio Martinho de Melo

Requerido: Maria Celia Lima Baptista

Prioridade Idoso

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) proposta por JUVÊNCIO MARTINHO DE MELO em face de MARIA CELIA LIMA BAPTISTA. Alega que tramitou neste Juízo ação de usucapião, cujo pedido foi julgado procedente em favor da requerida. Entretanto, a ação padece de vícios, na medida em que alicerçada em dolo daquela, a qual “informou nos autos fatos e alegações inverídicas, aduzindo inveridicamente que estaria na posse do imóvel por mais de 25 anos” (fls. 02), bem como nulidade do ciclo citatório.

Narra, ainda, que ocupa o imóvel, com animus domini, há muitos anos, e que a ré nunca residiu no local, nunca exercendo posse efetiva sobre o bem que com o autor está. Sustenta assim, diante da falta de sua citação na ação de usucapião, a nulidade do título produzido em detrimento de interesse seu. Nesses termos, pede a desconstituição da sentença de usucapião. Junta documentos (fls. 18/101).

A antecipação de tutela foi indeferida, determinando-se o processamento da demanda (fls. 105/107).

Emendas à inicial a fls. 117/119 e 120/122.

A requerida ofertou contestação a fls. 123/129, instruída com documentos de fls. 130/222, aduzindo, em síntese, que exercia a posse sobre o imóvel usucapiendo, juntamente com sua prima Iolanda. Ainda, esclarece que, em 25.03.2009, ingressou com ação de despejo por falta de pagamento em face do autor, sendo que, naquela ocasião, em momento algum informou desconhecê-la. O autor jamais ocupou o referido bem com o ânimo de proprietário, de modo que não figurava no local como possuidor ou confrontante, mas como mero detentor da posse em aluguel. O aluguel está provado e era regularmente pago até a intimação para o despejo, condição que o autor omitiu. Por isso, não deveria jamais ter sido citado na ação de usucapião, razão pela qual inexiste vício no título e porque esta ação deve ser rejeitada, o que pediu.

Houve réplica da parte autora (fls. 228/239).

É o relatório. Fundamento e decido.

Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo, sendo dispensável a produção de novas provas.

O pedido inicial é improcedente.

A questão fundamental para o deslinde deste feito, como pretensão declaratória de insanável nulidade em título judicial, é saber se houve ou não a referida nulidade no ciclo citatório da ação de usucapião n. 0000364-46.2012.8.26.0100 com a falta de citação da parte autora.

Todas as demais questões, como o acerto ou erro da decisão e o preenchimento dos requisitos para usucapião verificados na ação originária, não podem e não serão aqui debatidos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Restou incontroverso nos autos que o requerente ocupava o imóvel desde antes do ajuizamento da ação de usucapião.

Para se saber se ele deveria ou não ter sido citado na ação, deve-se entender qual a condição jurídica que ostentava em relação à porção que ocupava no imóvel usucapido pela ré.

Do quadro jurídico da questão

Segundo a Súmula 263 do Supremo Tribunal Federal, “o possuidor deve ser pessoalmente citado para a ação de usucapião”.

Tal entendimento do C. STF, firmado quando o Tribunal ainda tinha competência sobre matéria infraconstitucional, não deve ser lido fora de contexto com o sistema jurídico material e processual que regra a usucapião.

Assim, não é todo e qualquer possuidor que deve ser citado para a ação de usucapião, mas apenas aquele possuidor que ostente condição de possuidor pleno ou possuidor indireto do bem, caso a posse esteja desdobrada assim.

Isso porque, como se sabe, sendo requisito da usucapião o ânimo de proprietário do bem, só pode ser assim entendido aquele que exerce sobre a coisa uma posse qualificada o suficiente para que possa exercer todos os elementos da propriedade, como uso, gozo, disposição e perseguição como dono (sequela). Aquele que se porta como proprietário tem, inclusive, o direito de desdobrar a posse que exerce sobre a coisa em posse direta e indireta, repassando aquela a quem desejar, mediante remuneração ou não, mas reservando-se a posse indireta (que lhe conserva o direito de obter frutos da coisa repassada e de vir a persegui-la se quiser).

Com essas considerações tem-se que o entendimento adequado sobre a Súmula 263 do STF, acima citada, é de que deve ser citado para a ação de usucapião aquele que exerce posse sobre a coisa em conjunto ou em disputa com o usucapiente, mas apenas se detiver uma posse tal que justifique ser possível também ele possuidor vir a requerer a declaração de usucapião em seu favor. A razão disso, como está claro, é permitir no bojo da ação de usucapião uma contestação do outro possuidor para que o juiz possa examinar, se o caso, a qualidade das posses exercidas e decida qual aquela que tem aptidão para permitir a usucapião ou até mesmo para limitar a posse do usucapiente ao espaço ou área sobre a qual tenha ele exercido a posse de forma pacífica, se o caso.

Por outro lado, como também já se pode antever, aquele que exerce apenas a posse direta sobre o bem (o locatário, comodatário, etc) não tem e não teria o condão de usucapir a coisa, justamente porque não detém tal posse com ânimo de dono. E essa restrição é perceptível pela característica de sua posse.

Tal pessoa, por conseguinte, não deve ser citada na ação de usucapião como possuidor, a ela não se aplicando o enunciado do STF que se debate e sobre o qual se apoia o autor. Isso acontece por mais que tal possuidor possa, se assim desejar, atuar como assistente simples do possuidor indireto na ação de usucapião (CPC, arts. 119 e 121) em detrimento daquela alegada pelo usucapiente.

A respeito da questão acima discorrida, veja-se entendimento do E. TJSP em caso similar:

APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. Alegação de ausência de citação dos ocupantes do imóvel em ação de usucapião que fora julgada procedente, havendo coisa julgada material. Alegação de nulidade absoluta. Descabimento. Locatários que detêm a posse direta do imóvel em virtude da cessão onerosa, enquanto que os usucapientes, locadores, eram os possuidores indiretos. Somente o possuidor indireto pode adquirir a propriedade em virtude da usucapião. Requisitos da prescrição aquisitiva suficientemente comprovados nos autos. Mera interrupção de pagamento dos locativos não tem o condão de caracterizar, isoladamente, o ânimo de dono. Locatária tinha pleno conhecimento da ação de usucapião em andamento e testemunhou em benefício dos usucapientes. Ausência de interesse das apelantes. Inexistência de justificativa para alteração da força do título executivo judicial que se quer anular. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1118242-04.2014.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016)

Dito isso, resta ainda consignar que além do possuidor, devem ser citados na ação de usucapião também os confrontantes, condição que o autor alega ter em relação à sentença cuja nulidade sustenta, razão pela qual necessário aqui também deixar claro quem é confrontante do bem usucapiendo de forma que sua citação seja também necessária.

O confrontante do imóvel usucapiendo pode ser o tabular, aquele constante dos registros públicos como proprietário do bem que divisa com a coisa que se pretende usucapir, ou confrontante de fato, sendo tal o possuidor (também na condição de posse acima delineada) do bem que confina limites com a coisa.

Em qualquer caso, novamente se vê que confrontante que deve ser citado é, da mesma forma como se viu em relação ao possuidor, apenas a pessoa que detém posse qualificada pela propriedade efetivamente (tabular) ou pelo ânimo de dono, donde se afasta a qualidade de confrontante daqueles locatários, comodatários, etc., que exercem posse sobre a coisa vizinha nessa condição.

Ademais, é importante esclarecer que o confrontante tem presença na ação como pessoa que pode ter seu bem ocupado indevidamente pela parte usucapiente, de modo que deve ser citado para esclarecer o limite de paz e tranquilidade da posse exercida pelo autor da usucapião. E tal limite é definido exclusivamente pelo próprio autor da ação, conforme a teoria da asserção, que descreve em sua inicial qual a área e conteúdo do bem usucapiendo.

Assim, se o usucapiente inclui na delimitação da área sobre a qual alega ter posse com qualidade de dono parte do imóvel vizinho desde o início da ação, tal porção é tida como objeto da usucapião e o proprietário da referida área é e deve ser citado na ação como titular de domínio, e não como confrontante. Responderá a ação como dono tabular da coisa e poderá alegar toda a matéria de defesa cabente a si nessa condição.

Em outras palavras, só é confrontante aquele que detém propriedade ou posse qualificada como dono do bem limitante com a área usucapienda, e fica nessa condição legitimado pela pretensão autoral a arguir interferência ou indevida invasão em sua área, mas não a defender a sua área como dono porque o autor sequer alega, inicialmente, deter posse sobre a coisa dele confrontante.

Com esses suficientes esclarecimentos, passa-se ao exame concreto da causa colocada pelo autor.

Do caso concreto

Nesta ação o autor alega ser tanto possuidor como confrontante da coisa usucapida pela ré.

A solução para a propalada improcedência do pedido se dá de forma segura e suficiente com o exame das próprias alegações do autorae de sua resposta em réplica.

Isso porque tanto para a sua alegada condição de possuidor como para sua alegada condição de confrontante, há uma limitação por ele mesma informada em sua petição inicial e manifestação sobre a contestação, em conflito com o quadro que acima se delineou.

Em petição inicial o autor já informou ter locado o bem que ocupava de quem quer que seja (à fl. 02, quinto parágrafo), o que desde logo retira sua condição de possuidor pleno ou indireto, ou mesmo de confrontante, a ponto de ser citado.

Mas mais do que isso, diante da defesa da ré, a autora veio aos autos em réplica e novamente confessou diversas vezes em sua peça sua condição de inquilino do bem usucapido pela ré (os contratos são válidos, não sendo possível discutir sua legalidade nessa demanda).

Dessa forma, pela simples afirmação ou reconhecimento de que era mesmo inquilino do bem usucapido (informação, como visto, provida pelo próprio autor), tem-se que sua posse sobre o bem objeto da ação cuja sentença alega ser nula sempre foi apenas a posse direta, impassível de ensejar direitos aquisitivos e, portanto, impassível de tê-los prejudicados pela procedência. Também não é confinante, pois o bem que ocupava como locatário era o próprio bem usucapiendo e não o vizinho.

Tal ponto é suficiente para que se constate, com máxima clareza, que o autor não deveria ter sido citado para a ação de usucapião, nem como possuidor e nem como confrontante, de modo que a alegada nulidade no título por falta de citação necessária simplesmente não existe.

Note-se que, como afirmado ao início da fundamentação, o acerto ou erro da decisão, o direito de a ré ter ou não usucapido o imóvel possuído pelo autor e a qualidade ou quantidade de tempo da posse alegada por ela como exercida naquela ação não podem ser objeto de discussão nestes autos, porque recobertos sob o manto da coisa julgada material.

Por isso, se a ré não exercia posse plena ou indireta sobre o bem ocupado pelo autor e assim não poderia ter tido em seu favor declarada a propriedade da coisa, tal questão era de debate na ação. Se naquela ação foram citados os titulares de domínio e não se opuseram ao alegado domínio da ré, ou se opuseram e tiveram sua alegação rejeitada, isso é o suficiente para a formação da coisa julgada material que se reconhece existir.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ante a sucumbência, o requerente deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários em favor dos patronos da ré, os quais fixo no total de 10% sobre o valor dado à causa, ressalvada, entretanto, a gratuidade que foi concedida.

Oportunamente, arquivem-se.

  1. R. I.

São Paulo, 22 de janeiro de 2019.

Fonte: DJe/SP de 30/01/2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura de Compra e Venda – Descrição deficiente – Princípio da especialidade objetiva – Indícios de duplicidade antinômica – Dúvida procedente – Recurso desprovido


Apelação n.º 1004800-38.2016.8.26.0408

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004800-38.2016.8.26.0408
Comarca: OURINHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004800-38.2016.8.26.0408

Registro: 2018.0000429207

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004800-38.2016.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que são partes são apelantes ELOY ALBANEZ JUNIOR e WILSON DOLCI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OURINHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1004800-38.2016.8.26.0408

Apelantes: Eloy Albanez Junior e Wilson Dolci

Apelado: Cartório de Registro de Imoveis

VOTO N.º 37.471

Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura de Compra e Venda – Descrição deficiente – Princípio da especialidade objetiva – Indícios de duplicidade antinômica – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

ELOY ALBANEZ JUNIOR e WILSON DOLCI recorrem contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a negativa de registro de escritura de compra e venda, acolhendo as razões trazidas pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Ourinhos, quanto à necessidade de retificação da transcrição objeto do negócio jurídico.

Os apelantes sustentam que o imóvel não está encravado, pois existe servidão de passagem de expressiva largura, que delimita o imóvel adquirido daquele contíguo, conforme estudo depositado nos autos. Ademais, seria perfeitamente possível a transferência da propriedade, já que não importa alteração das dimensões do imóvel.

A D. Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, ele não prospera.

A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral, após apresentação do título original.

Por essas razões, a qualificação deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.

E, de fato, não seria possível o ingresso do título, à míngua de descrição suficiente da área e dos limites do imóvel objeto do negócio jurídico, sem a indicação de marcos seguros que permitam identificar a sua correta descrição, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

O objeto da escritura de compra e venda é o imóvel correspondente ao lote n° 33, com 400m2, figurando como vendedora a Fazenda do Estado de São Paulo e como compradores os recorrentes e suas esposas. O registro atingido é a transcrição n° 27.490 daquela serventia (fls. 16/23)

Ocorre que a transcrição n° 27.490, de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo, tem origem no imóvel da transcrição n° 21.460 que, por sua vez, tem origem no imóvel da transcrição n° 17.825. Esse último imóvel, originalmente com 26.965,60m², sofreu muitos desfalques, desmembrando-se em uma dezena de outros imóveis.

Em prenotação anterior (fls. 5/6), foi solicitada a retificação da transcrição n° 27.490, mas não houve averbação por risco de duplicidade antinômica com a matrícula n° 51.494 (fls. 12/14). Esse último imóvel e aquele da transcrição retificanda distam 100,11m da esquina da Rua São José com a Rua Constituição, o que traduz indícios de sobreposição.

Esse risco de sobreposição se agrava quando se percebe que ambos os imóveis supostamente sobrepostos têm origem na mesma transcrição n° 17.825, acima referida, e dizem respeito aos lotes 31, 32 (matrícula n° 51.494) e 33.

Além da configurada duplicidade antinômica, a descrição na transcrição n° 27.490 é deveras deficiente, o que foi reproduzido na escritura de compra e venda, e não atende a todos os requisitos legais. Não há identificação dos confrontantes do imóvel, nos termos do art.176, § 1°, inciso II, alínea 3, b, da Lei n° 6.015/77; só há informação que “a noroeste confronta com os transmitentes” (fl. 8 e fl. 17), o que não atende à especialidade subjetiva.

E a própria alegação recursal no sentido de que não se trata de imóvel encravada, face à existência de servidão de passagem, vai de confronto ao próprio título que se busca registrar, que é expresso ao descrever o bem como “Um terreno sem benfeitorias, sob o n° 33 (trinta e três), encravado dentro de uma área maior(fl. 17).

E não será uma declaração do Município atestando que no local há faixa de terra reservada para caminho (fl. 45) que irá modificar o registro já existente e o título aquisitivo que se busca registrar, e que, como dito, expressamente descreve o imóvel como encravado.

Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva e subjetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real de propriedade, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário.

Ademais, não há óbice que impossibilite, de forma absoluta, que aos apelantes promovam a retificação dos imóveis, com levantamento mais amplo, na forma do art. 213 e parágrafos da Lei n° 6.015/73, para superação do risco de duplicidade antinômica. Se impossibilitada por absoluto a retificação administrativa ou judicial, a matéria precisará ser levada às vias ordinárias, para que judicialmente se defina quem detém o melhor título entre os imóveis sobrepostos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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