MT: Portaria divulga os assessores de cada especialidade


Portaria nº 16/2019, Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 2019

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social, e considerando que de acordo com a meta nº 5 apresentada em janeiro/2019 a qual tem como objetivo: priorizar a criação de equipes temáticas de consultas técnicas notariais e registrais, mantendo as comissões revisoras dos enunciados sobre cada especialidade, resolve:

Art. 1º – criar uma esquipe de até 03 (três)  assessores para a especialidade de Imóveis, que tem como diretor, Oldemir Schwiderke ;

Art. 2º – Compete aos(as) assessores(as) indicados(as) pelo diretor de Imóveis, auxiliá-lo quanto as dúvidas recebidas por cliente, associados ou não associados pelo canal da ouvidoria,  bem como criar enunciados quanto a especialidade a título de padronização nos serviços e na forma de cobrança de emolumentos;

Art. 3º A produção das respostas se conveniente, poderão ser disponibilizada no sítio eletrônico da associação, assim como os enunciados produzidos com ampla divulgação.

Art. 4º – Os três nomes indicados pelo diretor para compor a especialidade de Imóveis foram:

DIRETOR DE IMÓVEIS OLDEMIR SCHWIDERKE
MATEUS COLPO 1 OFÍCIO MATUPÁ
HERALDO KIEFER 1 OFÍCIO SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
MARCELO LINCK 1 OFÍCIO QUERÊNCIA

Protesto:

DIRETORA DE PROTESTO NIUARA RIBEIRO ROBERTO BORGES
VELENICE DIAS DE ALMEIDA E LIMA 2 OFÍCIO ROSÁRIO OESTE
GISELLE MARIA COSTA VASQUES 2 OFÍCIO PARANATINGA

Títulos e Documentos: 

DIRETORA DE TÍTULOS E DOCUMENTOS GLÓRIA ALICE FERREIRA BERTOLI
CARLOS ROBERTO VENDRAME 1 OFICIO VÁRZEA GRANDE
JULIANO ALVES MACHADO 2 OFÍCIO CACERES
MARIA APARECIDA BIANCHIN PACHECO 1 OFÍCIO POXOREU 

Pessoas Jurídicas:

DIRETOR DE PESSOAS JURÍDICAS ROGÉRIO CAMPOS FERREIRA
ANDERSON NOGUEIRA GUEDES 2 OFICIO CAMPO NOVO DO PARECIS
FABIANA ALBUES MACIEL 3 OFÍCIO RONDONÓPOLIS
WELLINGTON RIBEIRO CAMPOS 2 OFÍCIO ITIQUIRA

Fonte: Anoreg/BR – Anoreg/MT

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Artigo: TJ/PB – Recurso não é conhecido por falta de autenticidade digital em assinatura por Eloise Elane


Por Eloise Elane

A ausência de regularidade de representação em recurso apelatório levou a desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria das Graças Morais Guedes, a não conhecer da Apelação Cível nº 0000536-33.2016.815.0171, interposta pela Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. A magistrada observou que a peça recursal foi acompanhada apenas de expediente constante de assinatura meramente digitalizada, equiparando-se a uma simples fotocópia, não possuindo validade de autenticidade.

A relatora afirmou que a situação amoldava-se ao artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que veda a prática de atos sem procuração, no caso, de substabelecimento.

Ao não conhecer, monocraticamente, da Apelação, a desembargadora Maria das Graças citou decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba da lavra das ministras Isabel Gallotti (Quarta Turma-STJ) e Nancy Andrighi (Terceira Turma-STJ) e da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti (1ª Câmara Cível -TJPB). Em todos os casos, as relatoras reconhecem que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital, que se ampara em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirma que a falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. Sobre a questão, a desembargadora Maria das Graças ressaltou que a parte apelante foi intimada para suprir o referido vício processual, no entanto, descumpriu a determinação. “A parte não demonstrou que a subscritora do recurso tinha, à época da interposição (08/03/2018), poderes para tanto, tendo em vista que o substabelecimento posteriormente juntado data de 18/09/2018”, concluiu a relatora.

Fonte: TJ/PB | 21/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.