CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito bancário – Desqualificação do título, exigindo-se certidão positiva com efeitos negativos de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em nome da empresa alienante – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. em face da r. sentença a fls. 173/175, que manteve a recusa ao registro da cédula de crédito bancário nº 496.902.506, emitida pela pessoa jurídica Engendar Engenheiros Associados Ltda., sob argumento de que é correta a exigência contida na nota de devolução expedida pelo Registrador, consistente na apresentação de “Certidão Positiva com efeitos Negativos de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da empresa alienante (…)” (fls. 24/26).

Argui o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença proferida e, no mérito, requer seja dado provimento ao recurso, ao argumento de que as certidões negativas federais são inexigíveis, tal como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e pela jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura (fls. 191/212).

Manifestação do Oficial registrador a fls. 218/219.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação (fls. 231/238).

É o relatório.

Desde logo, há que ser afastada a alegada nulidade da sentença proferida. Embora sucinta, a decisão está fundamentada conforme o entendimento do magistrado, com a exposição das razões que o levaram a concluir pela manutenção do óbice imposto pelo registrador.

No mais, assiste razão ao apelante. Com efeito, não se justifica a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários) diante da contemporânea compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, iluminada por diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), que dispensa a exigência formulada pelo Oficial, porquanto, uma vez mantida, estaria sendo prestigiada vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.6.2016).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da elação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.” [1]

Na situação em apreço, a confirmação da exigência representa indevida restrição ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua e instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Caracteriza, em síntese, limitação a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinha este Colendo Conselho Superior da Magistratura, mascarando uma cobrança por quem não é a autoridade competente, sem observância do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, certo que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado. Segundo lição de Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173).

Nessa mesma direção, sob inspiração desses precedentes, assim dispõe o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ: “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

À dispensa afirmada também leva a intelecção do parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996, que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando dos tributos federais, cujo fato gerador é alheio ao registro da carta de adjudicação.

Acrescente-se que, mais recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV, da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título no registro de imóveis.

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, conclui-se, respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor sentenciante, que a recusa não deve prevalecer.

Em suma, afastada a exigência, o ingresso do título se impõe.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP

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STF: Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina


A substituição da tabeliã interina do Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Bataguassu (MS) foi determinada pelo TJ-MS em cumprimento a determinação do CNJ.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou medida liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 36259, impetrado por Zélia Oliveira Alves, oficial e tabeliã designada para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bataguassu (MS).

Esposa do antigo delegatário da serventia extrajudicial, Zélia Alves foi designada tabeliã interina após a morte do marido, em janeiro de 2016, por ser a substituta mais antiga. Sua substituição foi determinada pelo corregedor-geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em cumprimento ao Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No mandado de segurança, Zélia Alves pediu liminarmente medida cautelar para se manter no cargo, evitando com isso a posse do novo interino, alegando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer novas hipóteses proibitivas para a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente de serventia extrajudicial vaga, impedindo que a escolha recaia sobre cônjuge do antigo delegatário, promove “inovação inconstitucional no ordenamento jurídico”.

O ministro considerou urgente a questão tratada no mandado de segurança, o que justificou sua atuação durante o plantão judicial, mas não considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Provimento nº 77/2018 foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça para, dentre outras finalidades, aprimorar a fiscalização dos serviços extrajudiciais em consonância com os princípios constitucionais que devem orientar os atos administrativos: moralidade, legalidade e probidade. Nesse contexto, o ministro entende preliminarmente que o CNJ é competente para editar ato para uniformizar e explicitar hipóteses de designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

Para Fux, o provimento em questão está em sintonia com os princípios constitucionais aplicáveis. “Mostra-se absolutamente pertinente e consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis a anulação de designação de interina esposa de ex-titular que faleceu, máxime porque referido ato administrativo deve ser travestido de critérios objetivos, impessoais e apartados de qualquer vínculo com o ex-titular da serventia, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços”, afirmou.

Fux observou que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas sim como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve se submeter aos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente aos estabelecidos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o ministro, é possível haver destituição de titular interino sem prévio processo administrativo em razão da natureza precária do ato discricionário e dos princípios da autotutela e do interesse público envolvidos.

Fonte: STF | 30/01/2019.

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