Aviso nº 6/CGJ/2019 – Avisa sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004


AVISO Nº 6/CGJ/2019

Avisa sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”, pela Lei estadual nº 23.204, de 27 de dezembro de 2018.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 23.204, de 27 de dezembro de 2018, à Lei estadual nº 15.424,de 2004;

CONSIDERANDO a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.877, de 13 de dezembro de 2018, que “atualiza, para o exercício de 2019, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ‘dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências’”;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras de cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0004369-39.2019.8.13.0000,

AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – a partir de 27 de janeiro de 2019, o pagamento de emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e demais despesas devidos pela apresentação e distribuição a protesto será postergado para o momento da elisão, do pedido de desistência, do pedido de cancelamento do registro ou da recepção de decisão judicial definitiva de cancelamento ou sustação;

II – para viabilizar a postergação mencionada no inciso I, o tabelião/oficial deverá utilizar os seguintes códigos de tributação:

a) código de tributação nº 55: no momento da distribuição ou registro do protesto de dívidas privadas, inclusive no caso de o devedor ser microempresário ou empresa de pequeno porte;

b) código de tributação nº 56: para os valores devidos pela distribuição do protesto pagos pelo interessado no momento da elisão, da desistência, do pedido de cancelamento do registro ou da recepção de decisão judicial definitiva de cancelamento ou sustação;

c) código de tributação nº 56: para os valores devidos pelo registro do protesto pagos pelo interessado no pedido de cancelamento do registro ou da recepção de decisão judicial definitiva de cancelamento ou sustação;

d) código de tributação nº 1: para os valores devidos pelo interessado para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, inclusive para os atos de elisão, desistência, cancelamento, sustação, certidão e averbação, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

e) código de tributação nº 23: no caso de o devedor ser microempresário ou empresa de pequeno porte, para os valores devidos pela distribuição do protesto pagos pelo interessado no momento da elisão, da desistência, do pedido de cancelamento do registro ou da recepção de decisão judicial definitiva de cancelamento ou sustação;

f) código de tributação nº 23: no caso de o devedor ser microempresário ou empresa de pequeno porte, para os valores devidos pelo registro do protesto pagos pelo interessado no pedido de cancelamento do registro ou da recepção de decisão judicial definitiva de cancelamento ou sustação;

III – os valores devidos pela apresentação e distribuição a protesto serão aqueles constantes das tabelas em vigor quando da elisão, do pedido de desistência, do pedido de cancelamento do registro ou da recepção de decisão judicial definitiva de cancelamento ou sustação;

IV – nas Comarcas em que haja Ofício de Registro de Distribuição, os valores devidos pela distribuição a protesto e pelo cancelamento serão cobrados pelo tabelião de protesto e repassados ao respectivo oficial de registro de distribuição, nos termos do § 2º do art. 12-B da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

V – as regras relacionadas aos títulos de dívida e decorrentes de ordem judicial, na execução trabalhista, previstas nos artigos 12-A e 13 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, permanecem inalteradas, com utilização dos códigos de tributação 12, 24 e 35;

VI – a Nota X da Tabela 4, anexa à Lei estadual nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a redação constante no Anexo deste aviso, permanecendo inalteradas as demais tabelas;

VII – o registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 (Registro Auxiliar), constitui ato único para efeito de cobrança, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g (registro) ou 1.o (averbação), mantendo-se a utilização do código de tributação nº 50 (Nota X da Tabela 4 constante do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004);

VIII – o Manual Técnico de Informática do Selo de Fiscalização Eletrônico: orientações gerais foi atualizado a fim de dar plena aplicação às alterações implementadas pela Lei estadual nº 23.204, de 27 de dezembro de 2018, e está disponível no Portal do Desenvolvedor (https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor/), menu Manual Técnico, opção Manual Técnico de Informática – Orientações Gerais e no Sisnor Web (http://selos.tjmg.jus.br/sisnor), menu Manuais, submenu Selo de Fiscalização Eletrônico, opção Manual Técnico de Informática – Orientações Gerais;

IX – outras orientações sobre a aplicabilidade da Lei estadual nº 23.204, de 2018, podem ser obtidas com a Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) pelo e-mail genot.atendimento@tjmg.jus.br;

X – esclarecimentos sobre os manuais técnicos e a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico podem ser obtidos com a equipe técnica pelo e-mail selo@tjmg.jus.br.

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO AO AVISO Nº 6/CGJ/2019

(a que se refere o inciso VI do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6, de 24 de janeiro de 2019, com valores constantes das Tabelas do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”, com redação determinada pela Lei estadual nº 23.204, de 27 de dezembro de 2018.)

VEJA AQUI O ANEXO DO AVISO

Fonte: Recivil – DJe/MG | 25/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Agravo de Instrumento – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial


Agravo de Instrumento – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial – Embora as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinem o acesso do tabelião aos autos eletrônicos, silenciam acerca da entrega da senha – Ocorre que quem dá os fins tem de dar os meios, o que é regra de Hermenêutica Jurídica – Impossível o non liquet, havendo de se colmatar a lacuna normativa na base dos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB) – Recurso provido, com observação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, são agravados ALVARO BADRA (ESPÓLIO) e LINDA NACCACHE BADRA (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e MOACIR PERES.

São Paulo, 15 de janeiro de 2019.

Luiz Sergio Fernandes de Souza

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000

Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP

Agravados: Alvaro Badra e Linda Naccache Badra

Interessados: SOMAIA BADRA, ALBERTO BADRA, ANIZ BADRA, SALIM BADRA, PEDRO BADRA, CLAUDIO BADRA, Miguel Badra Junior, EDUARDO BADRA, Nely Badra Camasmie, Demétrio Taufik Camasmie, Regina Emilia Badra Borges, Vilmorio Apolidoro Borges, Astrid Badra Sallum, CHEDE SALLUM, Ingrid Badra Oliva, JOSÉ ROBERTO OLIVA, Abrahao Henrique Badra, SUMAIA HENRIQUE BADRA, Denise Bernadette Badra Maluhy, FERNANDO ELIAS MALUHY, João Assis Badra e Jesuito Luiz do Nascimento

Comarca: Suzano

Voto nº 16704

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial – Embora as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinem o acesso do tabelião aos autos eletrônicos, silenciam acerca da entrega da senha – Ocorre que quem dá os fins tem de dar os meios, o que é regra de Hermenêutica Jurídica – Impossível o non liquet, havendo de se colmatar a lacuna normativa na base dos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB) – Recurso provido, com observação.

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela SABESP, instituidora da servidão administrativa, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu pedido de envio de senha, por e-mail, ao Tabelião de Notas, para acesso aos autos eletrônicos com vista à formação de carta de sentença notarial.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

Consta dos autos que a SABESP ajuizou ação de instituição de servidão de passagem em face de Alberto Badra e Somaia Badra. Com o trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, busca a agravante, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, a formação da carta de sentença por meio do Tabelião de Notas, para o que pede que se coloque à disposição dele a senha de acesso aos autos eletrônicos.

A carta de sentença notarial é regulada, no âmbito da Organização Judiciária, pela regra dos itens 213 e seguintes do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, regramento que se afigura aplicável às cartas de adjudicação também.

Embora referida disposição normativa contemple expressamente o acesso do tabelião ao processo judicial eletrônico (v.g. itens. 213.1 e 213.5), não trata do fornecimento da senhas de acesso ao notário. Mas, por princípio básico de hermenêutica jurídica, quem dá os fins tem de dar os meios, motivo por que razoável se mostra o pedido formulado pela jurisdicionada, não se revelando plausível, de outra forma, exigir do advogado que forneça sua senha pessoal a terceiro.

Em outras palavras, configurada a existência de lacuna normativa, trata-se de colmatá-la aplicando os princípio gerais de direito (art. 4º da LINDB), a exemplo daquele invocado há pouco.

Ausente previsão normativa para envio da senha por e-mail – com a anotação de que a regra do artigo 1.261 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trata de situação específica, que não se verifica no caso –, cuidar-se-á de confiar a entrega da senha ao ilustre causídico.

Assim, trata-se de acolher o recurso a fim de determinar que se ponha à disposição do tabelião a senha de acesso aos autos eletrônicos, com a observação de que ela haverá de ser retirada pelo procurador da parte no cartório judicial.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000 – Suzano – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza 

Fonte: INR Publicações | 21/012019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.