1ª VRP/SP: Compromisso de Venda e Compra não quitado. Falecimento do vendedor. Com o não recebimento do preço, o imóvel passou a integrar o patrimônio dos sucessores, sendo necessária a partilha, o recolhimento do imposto de transmissão e, somente depois, torna-se possível a venda pelos herdeiros. Como o valor do bem imóvel somente foi pago após a morte da promitente vendedora, não há enquadramento nos itens 105 e 105.1 das NSCGJ. Não se trata de mero cumprimento de obrigação.


PROCESSO 1102670-66.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1102670-66.2018.8.26.0100

1102670-66.2018.8.26.0100 Dúvida 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Int.: Wellington Levy Shigueru Tamaki Sentença (fls. 46/48): Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis, a requerimento de Wellington Levy Shigueru Tamaki, que pretende registrar escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 26.515. Quando da tentativa de registro, o Oficial emitiu nota devolutiva afirmando que o cumprimento de obrigações pendentes pelo espólio do obrigado é previsto nos itens 105 e 105.1 do cap. XIV das NSCGJ. Entretanto, no presente caso, embora a promessa de compra e venda tenha sido firmada entre o de cujus e os compradores, nem a lavratura da escritura, nem o pagamento integral do preço do imóvel foram efetuados. Assim, não se enquadraria como mero cumprimento de obrigação pendente. Com o não recebimento do preço, o imóvel passou a integrar o patrimônio dos sucessores, sendo necessária a partilha, o recolhimento do imposto de transmissão e, somente depois, torna-se possível a venda pelos herdeiros. Não houve impugnação do suscitante, entretanto há manifestação na Serventia Extrajudicial, em que afirma que não há dispositivo que mencione a obrigatoriedade da quitação do preço para que a obrigação adquirida quando em vida seja cumprida pelo Espólio. Ademais, afirma que quando a falecida firmou o compromisso de venda e compra o imóvel deixou seu patrimônio nascendo a obrigação de outorga da escritura – e surgiu o direito creditório decorrente da promessa, o qual deve ser partilhado entre os herdeiros. O Ministério Público juntou parecer favorável à manutenção do óbice registrário. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Oficial. A despeito do alegado pelo interessado, o compromisso de compra e venda não retirou o imóvel da esfera de bens da promitente vendedora. A transmissão de propriedade somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda no cartório de imóveis competente. Assim dispõe o art. 1245 do Código Civil/2002: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Desse modo, o bem ainda pertence ao patrimônio do de cujus, daí a necessidade de que se proceda à partilha. Nesse sentido: “A propriedade imobiliária transfere-se inter vivos mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ocorrendo a morte do promitente vendedor antes da transferência imobiliária, torna-se imperioso que o bem venha a ser objeto de partilha ou sobrepartilha. (Apelação Cível 1.0024.12.051218-1/001, Rel. Des.(a) Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL)” “Tendo o promitente-vendedor falecido antes de transferir o domínio do imóvel ao promitente comprador, é necessário que o bem seja objeto de partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido. (Apelação Cível 1.0024.10.304266-9/001, Rel. Des.(a) Maurício Barros, 6ª CÂMARA CÍVEL).” Quanto à quitação do preço, entendo que, como o valor do bem imóvel somente foi pago quando da outorga da escritura de compra e venda pelo espólio (fls. 38) efetuada após a morte da promitente vendedora, não há enquadramento nos itens 105 e 105.1 das NSCGJ. Não se trata de mero cumprimento de obrigação – uma vez que não houve pagamento prévio o bem ainda integrava patrimônio de Cleide quando de seu falecimento. Caso o preço tivesse sido quitado anteriormente, se enquadraria na hipótese proposta pelo interessado posto que se trataria de mera formalidade da outorga da escritura de compra e venda. O não pagamento do valor ensejou a transmissão direta do bem aos herdeiros, pelo princípio saisine, de modo que torna-se indispensável a partilha, com o recolhimento dos impostos devidos para que então a venda possa ser realizada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por pela Oficial do 10º Registro de Imóveis, a requerimento de Wellington Levy Shigueru Tamaki, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 23 de novembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 500) (DJe de 27.11.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 27/11/2018.

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RS: Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre publica seu Manual de Serviços


O Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre publicou, nesta semana, o Manual de Serviços Registrais, disponível para consulta on-line.

A publicação, que conta com 66 páginas, foi aprovada pelo registrador de imóveis e presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, como publicação oficial do cartório para orientação ao público, tendo sido organizada por Vinícius Teófilo Lottici Pereira.

Apesar de seu caráter de documento dirigido para uso interno, o Manual transcende esse objetivo e serve como fonte de consulta para registradores, como para outras categorias profissionais que atuam na área imobiliária e usuários do sistema registral.

O manual trata dos mais variados procedimentos relacionados ao registro de imóveis, tais como matrículas, registros, averbações, certidões, alienação fiduciária, usufruto, regime de bens, cédulas de crédito, impenhorabilidade, hipoteca, penhora, contratos de locação, convenções de condomínio, inventário, partilha, transferências, usucapião extrajudicial, retificação administrativa, princípio da concentração, compliance, dentre outros temas de grande interesse do segmento profissional.

Segundo Lamana Paiva, o manual tem por objetivo orientar os usuários sobre os serviços oferecidos, visando a esclarecer acerca dos procedimentos necessários para a realização dos atos, em conformidade com seu regime legal, regulamentar e administrativo.

O registrador ainda avalia, nesta segunda edição do manual, que “os leitores terão acesso a um material criteriosamente elaborado pelo Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, com acréscimo de outras matérias que enriqueceram significativamente seu conteúdo”.

Clique aqui e confira o Manual.

Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul | 26/11/2018.

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