Implantação de QR Code em atos cartorários gera segurança


Atos dos cartórios extrajudiciais passarão a contar com QR code

A Corregedoria da Justiça do DF alterou, por meio do Provimento 27/2018, o art. 8º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, com o objetivo de implantar o código de barra bidimensional (QR Code) nos atos praticados pelos Cartórios Extrajudiciais. O Provimento foi disponibilizado no DJ-e do dia 10/10 e entra em vigor 30 dias após a sua publicação. A medida visa conferir mais segurança aos atos cartorários, uma vez que permite conferir a autenticidade do ato praticado.

Segundo o normativo, “é obrigatório o uso do Sistema de Gerenciamento de Cartorários Extrajudiciais – SIEX para emissão de selo digital e aposição em todos os atos praticados, os quais deverão conter, ainda, código de barra bidimensional (QR Code), para consulta da validade do ato e de seu conteúdo”.

A iniciativa visa atender à Meta 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo a qual as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal devem “desenvolver e implantar selo digital com QR Code”.

Coube ao TJDFT, por meio da Subsecretaria de Desenvolvimento de Sistemas – SUDES, e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF o desenvolvimento de consulta QR Code para todos os atos praticados pelos serviços extrajudiciais, assim como a adequação do sistema de Selo Digital do TJDFT para permitir que em um único QR Code os cartórios pudessem informar na URL todos os selos associados ao ato.

Selo Digital

O Selo Digital é uma sequência de 23 caracteres alfanuméricos gerados pelo Sistema de Gerenciamento dos Cartórios Extrajudiciais – SIEX do TJDFT. Esse código fica associado aos atos praticados nos cartórios extrajudiciais e consta de todos os atos ou recibos entregues às partes pelos cartórios. As informações referentes ao ato ficam disponíveis na Internet no dia seguinte à emissão do mesmo.

Fonte: Anoreg/BR – TJDFT.

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TJ/SP: Bem penhorado não pode ser substituído por dinheiro se exequente discordar


Decisão é da 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso de dois executados e manteve sentença que julgou improcedente substituição de bem por valor em penhora diante da recusa da exequente.

Consta nos autos que, em execução, uma cooperativa de crédito requereu o pagamento de dívida no valor de R$ 269.404,89, consubstanciado em cédula rural hipotecária. Com o inadimplemento, o imóvel do casal foi penhorado. Eles então requereram a substituição do bem penhorado pela importância de R$ 283,4 mil, mantida junto à exequente a título de quotas sociais, sob afirmação de que o imóvel tem valor muito superior ao débito exequendo.

Diante da recusa da cooperativa, o pedido foi julgado improcedente em 1º grau, e o casal interpôs recurso no TJ/SP. A cooperativa de crédito, em sua defesa, sustentou que o bem que o casal busca substituir é menos oneroso aos executados e está elencado em primeiro lugar dentre aqueles passíveis de penhora.

O relator do caso na 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, desembargador Roberto Maia, pontuou que “o objetivo do processo executivo é a satisfação do direito do credor”, salvo quando seu título for desconstituído, podendo ser substituído, nas hipóteses do artigo 835 doCPC por: dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação bancária; títulos da dívida pública da União e de entes Federados com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens móveis e imóveis em geral; entre outros.

Por outro lado, observou o magistrado, o imóvel penhorado foi dado em garantia no título executado, nos termos do artigo 835, parágrafo 3º do CPC, “cuja redação é clara ao afirmar que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia”.

“Assim, não se trata de substituição de penhora, mas de observância do dispositivo legal que determina que, na existência de bens vinculados à obrigação assumida no título exequendo, estes deverão ser penhorados primeiramente”, ressaltou.

Ao considerar que, para a substituição do bem penhorado, é imprescritível a expressa concordância do exequente, o desembargador votou por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a substituição. A decisão foi unânime.

A cooperativa de crédito foi patrocinada na causa pelo escritório Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados.

  • Processo: 2190603-69.2018.8.26.0000

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 12/10/2018.

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