STJ: Vínculo paterno-filial afetivo supera ausência de vínculo biológico e impede mudança de registro


A paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade registral nos casos de erro substancial apto a autorizar a retificação do registro civil de nascimento.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um homem que ajuizou ação de retificação de registro civil cumulada com pedido de exoneração de alimentos em face de seus dois filhos registrais.

Segundo os autos, no caso do primeiro filho, o homem o registrou espontaneamente após iniciar um relacionamento com a mãe, mesmo sabendo não ser o pai biológico.

Já a segunda criança, ele a registrou acreditando ser sua filha biológica, e teve com ela relação afetiva até os 13 anos, quando, suspeitando de infidelidade da mulher, ajuizou ação para retificação do registro civil. Após a morte do pai registral, foi comprovada por exame de DNA a inexistência do vínculo biológico.

Instâncias ordinárias

Na primeira instância, o juiz considerou procedentes os pedidos do autor. Na apelação, a sentença foi reformada sob o fundamento de que o ato praticado no registro do primeiro filho é irrevogável, pois o pai agiu de livre vontade. Já em relação ao outro filho, foi considerado preponderante o vínculo afetivo consolidado ao longo do tempo.

Houve a interposição de embargos infringentes, acolhidos pelo tribunal de segunda instância para autorizar a retificação do registro civil dos dois filhos.

Direitos da personalidade

No STJ, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, manteve inalterados os documentos de registro e ressaltou que a presença de vínculo afetivo supera a falta de vínculo biológico nas situações em que o autor da ação tenha interesse em retificar a certidão de nascimento puramente por não se verificar a relação genética que ele imaginava existir.

Para a magistrada, torna-se necessário, nesse tipo de caso, “tutelar adequadamente os direitos da personalidade” do filho que conviveu durante certo período com o genitor e consolidou nele a representação da figura paterna, não podendo simplesmente agora “ver apagadas as suas memórias e os seus registros”.

Nancy Andrighi disse que o registro civil de uma criança, realizado com a convicção de que havia vínculo biológico, o qual depois foi afastado pelo exame de DNA, “configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade”.

Sobre o caso em julgamento, ela afirmou que, “a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento”.

Registro consciente

No caso do filho registrado com consciência da ausência do vínculo biológico, a relatora destacou que, conforme determinação legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável.

“Ocorre que o reconhecimento dos filhos não é, nem tampouco pode ser, um ato jurídico anulável ou modificável por simples influências externas ou por mera liberalidade dos pais, não se submetendo, evidentemente, aos sabores ou aos dissabores dos relacionamentos dos genitores”, afirmou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 04/10/2018.

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Regulamentadas sessões de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT publicou, na edição dessa segunda-feira, 1/10, do DJe, a Portaria Conjunta 105/2018, que dispõe sobre o procedimento de autorização para a realização de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Distrito Federal. O documento trata, além do procedimento de autorização, das sessões de conciliação e mediação, das penalidades aplicáveis aos mediadores e conciliadores e dos casos que preveem a revogação da autorização das serventias.

De acordo com a Portaria, o procedimento de autorização tem início com a apresentação de requerimento escrito à Corregedoria da Justiça do DF que, após aprovação prévia da documentação referente aos atos notariais, o encaminhará ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – Nupemec para aprovação dos elementos atinentes à capacidade técnica para prestação dos serviços de mediação e de conciliação. É prevista a possibilidade de participação nas sessões de mediação e conciliação extrajudicial do titular e de até cinco escreventes, que também deverão requerer autorização específica.

A portaria elenca o rol de documentos que deverão instruir o pedido de autorização, como certificado de conclusão de curso de capacitação para desempenho das funções de mediação e conciliação realizado em escola ou instituição de formação de mediadores, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, comprovante de habilitação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais ou de Portaria de nomeação no quadro geral de mediadores do TJDFT, assim como modelo de livros aprovados pela Vara de Registros Públicos e documento descritivo do espaço reservado para o desenvolvimento do procedimento de conciliação/mediação, observados os parâmetros exigidos pelo CNJ.

Por fim, o documento trata da sistemática a ser adotada pelas serventias para a realização das sessões de mediação e conciliação, de acordo com o Manual de Mediação Judicial do CNJ, e das penalidades aplicáveis aos mediadores e conciliadores da serventia e ao próprio notário ou registrador, assim como a possibilidade de revogação da autorização da serventia extrajudicial.

Clique aqui e leia a Portaria Conjunta 105/2018.

Fonte: Anoreg/BR – TJDFT.

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