STJ: Magistratura deve ser cautelosa no uso das redes sociais, diz corregedor nacional


“É o melhor dos tempos. É o pior dos tempos”, disse o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, no início de sua palestra sobre a “Conduta dos Magistrados nas Redes Sociais”, durante o seminário Novas Tendências no Direito Processual, que acontece nestes dias 20 e 21 (quinta e sexta-feira) no plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. O evento contou com a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha.

Ao citar a frase final de um vídeo intitulado “Epic”, que conta a história recente da internet no Ocidente, até 2015, o ministro Martins traz o paradoxo dos dias atuais: o aumento de exposição dos agentes públicos gera mais conhecimento sobre as suas atividades diárias, ao passo que também permite o aparecimento de novos riscos, que podem produzir enormes danos.

“Mais transparência pode gerar menos informação pública de qualidade e, também, pode gerar grandes potenciais danos”, alertou.

O corregedor nacional lembrou também as fake news, cujo conceito abrange mais do que notícias falsas, e as redes sociais como FacebookTwitter e YouTube, que têm permitido maior interação entre as pessoas. Para ele, no caso da magistratura brasileira, há benefícios e riscos no uso desses aplicativos.

“Os benefícios são muitos. Porém, o uso das redes sociais induz a confusão entre a vida pública e a vida privada. Assim, os magistrados precisam ser cautelosos”, afirmou Martins.

Código de conduta

A solução apresentada pelo ministro foi a adoção de códigos de conduta, não como ferramentas de punição, mas, sim, de prevenção. “O objetivo é o de disseminar uma cultura de adesão a valores positivos em prol de um comportamento ético partilhado por todos os envolvidos”, salientou.

Martins lembrou o material produzido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em 2016, intitulado Código de Conduta dos Magistrados nas redes sociais; o Provimento 71 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e a própria Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que é clara ao definir que os magistrados possuem regras específicas de limitação constitucional, relacionadas às suas funções.

“Esses materiais configuram bons passos para fixar os desafios atuais; porém, mantendo a flexibilidade para incorporar o que amanhã surgir, no meio dessa mudança de paradigma. Assim, poderemos estar preparados para lidar com todos os paradoxos que surgirem, estando sempre a magistratura brasileira atenta, hoje, aos desdobramentos do futuro”, afirmou o corregedor.

Dever da imparcialidade

Quanto ao normativo da Corregedoria, o ministro Humberto Martins comentou que, recentemente, ele foi alvo de mandado de segurança impetrado sob a alegação de que representaria uma intromissão indevida na liberdade de expressão dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário.

A questão foi decidida pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que produziu uma ponderação de dois valores constitucionais: a liberdade de expressão e a imparcialidade do Poder Judiciário em relação aos conflitos sociais e políticos.

Diante disso, o corregedor afirmou que a Corregedoria Nacional de Justiça está atenta e vigilante no que se refere à conduta dos magistrados nas redes sociais, sem violar a sua liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente; contudo, sem se afastar, também, das regras estabelecidas pela Loman.

O seminário é uma realização da Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em parceria com o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), e tem a coordenação do ministro Raul Araújo, corregedor-geral da Justiça Federal, e dos desembargadores federais Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e do professor Paul Henrique Lucon.

Fonte: STJ | 20/09/2018.

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STF mantém decisão que determinou à Caixa correção monetária de saldos do FGTS


Na sessão plenária desta quinta-feira (20), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida.

O tema de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

A Caixa buscava impedir o pagamento dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF. Segundo a empresa pública, o dispositivo do antigo CPC deveria ser respeitado e, caso a decisão do TRF-3 fosse executada, haveria violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Em junho de 2016, o relator, ministro Teori Zavascki (falecido), votou pelo desprovimento do recurso por entender que o parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 não é aplicável à hipótese da decisão do TRF-3. Na ocasião, lembrou que o dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418. Segundo o relator, o acórdão questionado deveria ser mantido porque, nos termos do que foi decidido nessa ADI, o dispositivo do CPC de 1973 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de um preceito normativo, o que, segundo ele, não aconteceu no caso.

Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou o relator. “É importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”, ressaltou, avaliando que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”. Lewandowski lembrou a necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

EC/CR

Fonte: STF | 20/09/2018.

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