ANOREG-MT – EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA DA ANOREG-MT (BIÊNIO 2019/2020)


EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (ANOREG-MT), no uso de suas atribuições, e considerando o que estabelece o artigo 13, itens 3 e 4 do Estatuto da Instituição,

Convoca a todos os(as) Associados(as) para a Assembléia Geral Ordinária que será realizada no dia 30 (trinta) de novembro (11) do ano de dois mil e dezoito (2018) – sexta-feira, no Auditório da Anoreg-MT, com endereço na Rua Holanda, 47, bairro Santa Rosa, Cuiabá-MT em primeira convocação às 18h, ou caso não haja quórum, às 18h30, com qualquer número de associados, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Eleição da nova diretoria que irá gerir a entidade no biênio 2019/2020;

2. Assuntos gerais.

Cuiabá, 18 de setembro do ano 2018.

Niuara Assinatura

Clique aqui e acesse o Modelo-Branco – Diretoria Anoreg 2019 a 2020.

Fonte: Anoreg/MT | 18/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




TJ/GO: Mesmo em nome de terceiro, veículo de inadimplente pode ser apreendido


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em razão de parcelas vencidas e não pagas, mesmo com o bem já alienado em nome de terceira pessoa, alheia ao contrato. O autor do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

“O fato de o veículo, objeto do litígio, encontrar-se registrado em nome de terceiro, perante os órgãos competentes, não inviabiliza o deferimento da liminar fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, quando restar devidamente comprovada a relação contratual entre as partes e a constituição da devedora em mora”, destacou o magistrado.

Consta dos autos que a ré realizou junto ao Banco Itaucard S/A um contrato para financiamento de automóvel, no valor de R$ 37.170,20, em 48 parcelas. Contudo, ela deixou de pagar a dívida a partir da segunda prestação e passou o carro para o nome de terceira pessoa, conforme consulta à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

Em primeiro grau, o pedido de liminar em favor da instituição financeira foi negado, sob o fundamento de que, justamente, o veículo estava em nome de terceiro. Contudo, para o colegiado coube reforma da decisão. “Inexistem óbices à concessão do pedido de busca e apreensão, na medida em que, ao  que parece, o contrato é lídimo e houve a imputação da restrição, perante o órgão competente. Ademais, restou comprovada a notificação da mora, bem como o inadimplemento. Assim, demonstrada a relação contratual com cláusula de alienação fiduciária entre os litigantes, o fato de o veículo estar registrado, perante o Renajud, em nome de pessoa estranha à lide, é irrelevante para ensejar o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão, a qual é amparada no contrato e não no registro do bem”, frisou Marcus da Costa Ferreira.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO | 18/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.