ANOREG-MT – OFÍCIO CIRCULAR Nº 052/2018 – ATUALIZAÇÃO DA CNGCE ATÉ 31/08/2018


Ofício Circular nº  052/2018

Cuiabá, 06 de setembro de 2018

AO(A) ILMO(A)

NOTARIO(A) E/OU REGISTRADOR(A)

Assunto: atualização da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCE) até 31/8/2018

Prezados (as) Colegas,

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), informa que no sitio eletrônico http://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria foi divulgada a atualização da Consolidação da Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE) até 31/8/2018.

As alterações estão destacadas na cor vermelha, segue juntamente a este ofício circular a CNGCE retirada do sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Cordialmente,

Atualização da CNGCE até 31/08/2018

Fonte: Anoreg/MT | 10/09/2018.

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TRF/1ª Região – DECISÃO: Bens Públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou  provimento ao recurso dos autores que objetivava a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em que residem, alegando que preenchem os requisitos necessários para exercerem a propriedade plena do referido bem, por meio do instituto da usucapião urbana especial.

Insatisfeitos com a sentença do juízo da Comarca de Nova Lima/MG, os réus recorreram ao Tribunal. A União manifestou-se nos autos relatando que o referido imóvel confronta com a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), pertencendo ao sistema viário federal, cuja atuação, de acordo com o art. 81 da Lei nº 10.233/2001 é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que sucedeu a extinta RFFSA.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirmou que de fato, conforme se verifica dos autos, parte do imóvel objeto da ação encontra-se na faixa de domínio da rede ferroviária e que o acesso a ele se dá pelo seu leito.

Segundo explicou a magistrada, “na forma dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso dos apelantes por entender ser plenamente aplicável, ao caso, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os bens públicos não podem ser contraídos da forma que os autores pleitearam.

Processo nº: 2008.38.00.034533-8/MG

Data de julgamento: 16/07/2018

Data de publicação: 27/07/2018

Fonte: TRF/1ª Região | 06/09/2018.

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