COMUNICADO Nº 1632/2018 DA CGJ/SP ESTABELECE NOVO CRONOGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO DELO DIGITAL NO ESTADO DE SP


COMUNICADO  TÉCNICO CG Nº 1632/2018

Corregedoria Geral da Justiça divulga para conhecimento dos  Senhores  Responsáveis  pelas  unidades  extrajudiciais  do Estado que, conjuntamente, com os representantes das Associações e Entidades (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP, Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – CNB-SP, Instituto de Estudo de Protesto de Títulos – IEPLT-SP e Instituto de Registro de Títulos e Documentos  e Civil de Pessoas Jurídicas  do  Estado de São Paulo – IRTDPJ-SP), estabeleceu de forma, improrrogável, novo cronograma  para  implantação  do  Selo  Digital desenvolvido em decorrência da Meta do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme segue:

20/08/2018 – para os Oficias de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital;

27/08/2018 – para os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital;

03/09/2018 – para os Tabeliães de Notas da Comarca da Capital;

17/09/2018 – para os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede e dos Subdistritos e Distritos da Comarca da Capital;
Unidades pertencentes às Comarcas

Unidades pertencentes às Comarcas de entrância final, 1° dia útil do mês de outubro/2018;

Unidades pertencentes às Comarcas de entrância intermediária, 1º dia útil do mês de novembro/2018;

Unidades pertencentes às Comarcas de entrância inicial, 1º dia útil do mês de dezembro/2018.

Comunica-se, ainda, que as unidades devem providenciar o necessário para que estejam devidamente adequadas nas datas acima descritas, pois a utilização do sistema será obrigatória para todas as serventias. Os requisitos técnicos poderão ser obtidos no endereço http://www.tjsp.jus.br/download/SeloDigital/docs/EspecificacaoDeRequisitosSelosDigitais.pdf, bem como junto às Associações que estão participando ativamente do seu desenvolvimento.

Clique aqui e leia a íntegra do Comunicado.

Fonte: Arpen/SP – CGJ/SP | 16/08/2018.

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STJ: Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória


“A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.”

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção.

Jurisprudência

O TJMS reconheceu a natureza meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJMS não está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.

Ao citar precedentes das duas turmas da Segunda Seção, especializadas em direito privado, de que é cabível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para que seja julgado o mérito do pedido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 15/08/2018.

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