Decisão da CGJ-MG: É permitido aos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas verificarem a veracidade da declaração de pobreza


A partir de consulta enviada a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o órgão decidiu que é permitido aos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas procederem à verificação da veracidade da declaração de pobreza, com recusa, no caso de desentendimento dos requisitos inerentes à isenção, a fim de não a conceder para quem não atende aos requisitos.

O procedimento de impugnação à declaração de pobreza está descrito no art. 108 do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas).

Dessa forma, após a apresentação da declaração de pobreza, os oficiais podem solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da declaração. Não concordando com a alegação de pobreza, após verificar os documentos, o registrador ou o tabelião pode exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes.

No caso de recusa do pagamento e não estando convencidos da situação de pobreza, o registrador ou o tabelião poderá impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento dos arts. 124 a 135 do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas).

Veja aqui a decisão da CGJ-MG.

Fonte: Recivil | 18/01/2018.

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TJSP: Fraude em contrato de financiamento gera o dever de indenizar


Autora receberá R$ 10 mil por danos morais.

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 11ª Vara Cível da Capital, que condenou instituição financeira a pagar indenização por fraude em contratos de financiamento e inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A indenização foi fixada em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora foi vitima de fraude em diversos contratos de financiamento em razão da utilização indevida de seus dados pessoais, o que resultou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Para o desembargador Coutinho de Arruda, relator da apelação, houve falha na prestação do serviço por parte da empresa, o que impõe a manutenção da sentença. “O banco não se desincumbiu de demonstrar qualquer causa excludente que afastasse sua responsabilidade, devendo ser mantida a sua condenação.”

O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Simões de Vergueiro e Jovino de Sylos.

Apelação n° 0010428-81.2013.8.26.0100

Fonte: TJSP | 16/01/2018.

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